Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 50881, de 14 de junho de 2006

Nº 50881/2006

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
- Fica instituído o Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD, da Administração Direta e das Autarquias.

Casa Civil

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- São objetivos do Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD:
Icontrolar os cargos e funções-atividades da Administração Direta e das Autarquias do Estado;
IIpermitir o cumprimento do disposto no § 5º do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo;
IIIfornecer aos órgãos integrantes do Sistema de Administração de Pessoal uma ferramenta eficiente e eficaz de controle dos quadros de cargos e funçõesatividades;
IVsubsidiar o núcleo estratégico do governo no que se refere à composição dos quadros de cargos e funções-atividades da Administração Direta e das Autarquias do Estado;
Vverificar a legalidade das nomeações, no que se refere à existência de vaga.

Art. 3.
- O Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD será gerenciado pela Subsecretaria de Gestão e Recursos Humanos, da Casa Civil, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal relativo aos servidores públicos civis da Administração Direta e das Autarquias do Estado, que deverá:
Iadotar as providências necessárias à implantação e ao funcionamento do Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD;
IIcoordenar, prestar orientação técnica e acompanhar as atividades necessárias à adequação e ao efetivo funcionamento do Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD;
IIIarticular-se, contínua e sistematicamente, com a entidade responsável pelo desenvolvimento e suporte técnico do Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD, para a consecução dos objetivos definidos no artigo 2º deste decreto.

Art. 4.
- Os órgãos setoriais de recursos humanos serão responsáveis pelo funcionamento do Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD, em seus respectivos âmbitos de atuação, e, nessa qualidade, deverão:
Imanter rigorosa e permanente atualização do quadro de cargos e funções-atividades;
IIcumprir as normas referentes a provimentos e vacâncias;
IIIagilizar processos que afetem o controle da quantidade de cargos vagos e providos, bem como de funções-atividades vagas e preenchidas;
IVprestar informações complementares à Unidade Central de Recursos Humanos, quando inquiridos.

Parágrafo único- O Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD deverá ser atualizado diariamente pelos órgãos setoriais de recursos humanos, em face das ocorrências registradas.

Art. 5.
- A fim de dar cumprimento ao disposto no § 5º do artigo 115 da Constituição do Estado, os órgãos setoriais de recursos humanos deverão, em seus respectivos âmbitos de atuação, proceder ao fechamento das informações, de forma precisa e consistente, no Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD, relativas à quantidade de cargos e funções-atividades, providos, preenchidas e vagos, em 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º- O fechamento de que trata o "caput" deste artigo deverá ser comunicado à Unidade Central de Recursos Humanos e disponibilizado no Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD até o dia 15 de janeiro de cada ano.
§ 2º- A Unidade Central de Recursos Humanos deverá coordenar a coleta e a sistematização dos dados e encaminhar à Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP, até o dia 15 de abril de cada ano.

Art. 6.
- A Unidade Central de Recursos Humanos poderá, quando for o caso, condicionar sua análise e deliberação sobre pleitos recebidos, à prévia disponibilização de informações no Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD, que se fizerem necessárias ao adequado tratamento das matérias em exame.

Art. 7.
- As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as Autarquias deverão disponibilizar as informações necessárias no Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação deste decreto.

Parágrafo único- Para fins do disposto neste artigo, os órgãos setoriais de recursos humanos indicarão ao órgão gestor do Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, representantes e suplentes, para exercerem as atividades de informante e validador, responsáveis, respectivamente, pela disponibilização das informações e por sua validação.

Art. 8.
- O não cumprimento das disposições contidas neste decreto, implicará na apuração de responsabilidades e, quando for o caso, na aplicação das penalidades previstas em lei.

Art. 9.
- Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 31.277, de 6 de março de 1990.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Os órgãos que já forneceram suas informações à Unidade Central de Recursos Humanos serão incluídos automaticamente no Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD, ficando dispensados do disposto no “caput” do artigo 7º deste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 14 de junho de 2006.

Citada por 7 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo