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Decreto Estadual de São Paulo nº 65841, de 2 de julho de 2021

Nº 65841/2021

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Art. 1. Art. 9.
2 artigos

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam transferidos os cargos vagos constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto.

Artigo 2º. - Ficam os Secretários de Estado autorizados a proceder, mediante apostila, à retificação dos seguintes elementos informativos constantes do Anexo deste decreto:

Inome do servidor;
IIdados da cédula de identidade;
IIIsituação do cargo no que se refere à vacância, mesmo que em decorrência de alterações ocorridas.

Artigo 3º. - Em decorrência do disposto no Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020, os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

Io parágrafo único do artigo 1º:

"

Parágrafo único- O BCEP será gerenciado pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por intermédio da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006."; (NR)
IIdo artigo 3º:
a)o § 1º:

"

§ 1º- Os órgãos e entidades deverão relacionar, dentre os cargos e empregos identificados nos termos do "caput" deste artigo, aqueles que se encontrem vagos ou não preenchidos, expedindo comunicação à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por intermédio da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, até 30 de novembro de cada ano."; (NR)
b)o § 3º:

"

§ 3º- A manifestação a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser encaminhada por intermédio da CRHE, a quem caberá apresentar relatório ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão para decisão final quanto à integração ou não ao BCEP."; (NR)
IIIo "caput" do artigo 5º:

"

Artigo 5º. - O provimento de cargos e o preenchimento de empregos já integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP dependerão de prévia aprovação do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, podendo ocorrer:"; (NR)

IVo parágrafo único do artigo 6º:

"

Parágrafo único- Caberá ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, com base em estudos realizados pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, apresentar, a cada dois anos, contados da data de publicação deste decreto, proposta de extinção de cargos e empregos, na hipótese a que alude o "caput" deste artigo."; (NR)
Vo artigo 9º:

"

Art. 9.
- A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares para a execução deste decreto.". (NR)

Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 3º do Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Nelson Baeta Neves Filho

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de julho de 2021.

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