São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62540, de 11 de abril de 2017
Nº 62540/2017
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3º. - A CAC-PPP terá os seus trabalhos coordenados pela Secretaria da Fazenda e será composta por cinco membros, sendo:
I - 01 (um) da Secretaria da Fazenda, na condição de Presidente;
II - 01 (um) da Companhia Paulista de Parcerias - CPP;
III - 01 (um) da Secretaria de Planejamento e Gestão;
IV - 01 (um) da Secretaria de Governo, preferencialmente da Unidade de Parcerias Público-Privadas - UPPP;
V - 01 (um) da Procuradoria Geral do Estado.
1. pela CAC-PPP com relação aos impactos fiscais e orçamentários em face do Estado ou da Companhia Paulista de Parcerias - CPP, efetivo ou potencial, bem como repercussão no limite de comprometimento de despesas de caráter continuado previsto no artigo 28 da Lei federal no 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
2. pela UPPP, com relação às competências que lhe são atribuídas pelos Decretos nº 48.867, de 10 de agosto de 2004, e n° 61.036, de 01 de janeiro de 2015.
Artigo 5º. - Os relatórios a que se refere o artigo anterior e dirigidos à CAC-PPP deverão incluir, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo órgão ou entidade responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos de PPP, informações, com datas, quanto:
I - ao início de qualquer análise ou a implementação de pedido de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
II - ao início de procedimento de conciliação, mediação, arbitragem ou outros mecanismos para solução de controvérsias na execução do contrato;
III - à aprovação do cronograma físico-financeiro dos investimentos da concessionária, compatível com o cronograma de pagamentos e de outras obrigações contratuais do poder concedente;
IV - à formalização de termo de entrega de etapas de investimentos que implique em alteração contratual que tenha ou possa ter impacto financeiro ou orçamentário;
V - ao início de qualquer procedimento administrativo tendo por objeto a decretação de intervenção, encampação, rescisão, anulação ou caducidade do contrato;
VI - à aplicação à concessionária de sanções administrativas decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais, que possam dar ensejo à decretação de intervenção ou caducidade.
Artigo 6º. - Sem prejuízo dos relatórios mensais, as unidades, comissões ou outras instâncias de acompanhamento e fiscalização dos contratos de PPP dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado deverão submeter à prévia anuência da CAC-PPP os atos que impliquem:
I - aceitação de qualquer alteração no controle acionário da concessionária;
II - a execução das garantias contratuais apresentadas pela concessionária;
III - decisões relativas à intervenção, encampação, rescisão, anulação ou caducidade do contrato;
IV - decisões quanto ao pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
V - aprovação do cronograma físico-financeiro de investimentos da concessionária em desacordo com o cronograma de execução do orçamento anual do órgão ou entidade gestor do contrato;
VI - formalização de termo de entrega de etapas de investimento com alteração contratual que acarrete impacto financeiro ou orçamentário em desacordo com o cronograma de execução do orçamento anual do órgão ou entidade gestor do contrato.
Artigo 7º. - No desempenho de suas funções, a CAC-PPP poderá:
I - solicitar aos órgãos e entidades responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos de PPP informações adicionais ou complementares necessárias para avaliar o potencial impacto orçamentário ou financeiro das decisões administrativas;
II - convocar os representantes das unidades, comissões ou outras instâncias de acompanhamento e fiscalização dos contratos de PPP, bem como as concessionárias, para prestar esclarecimentos que entender necessários á avaliação do impacto orçamentário ou financeiro dos atos indicados nos artigos 5º e 6º deste decreto, reduzindo suas declarações a termo e registrando-se em ata as reuniões havidas;
III - submeter eventuais dúvidas jurídicas à análise do órgão competente da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 10 . - O Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014, passa vigorar acrescido:
I - do inciso IX ao artigo 3º, com a seguinte redação:
“IX - Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas - CAC-PPP.”;
II - do Capítulo IX - Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas - CAC-PPP ao Título VII - Dos Órgãos Colegiados, composto do artigo 209-A, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IX - Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas - CAC-PPP
Artigo 11 . - Os §§ 1º e 2º do artigo 10 do Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
1. articular-se com outros órgãos ou entidades da administração pública estadual, municipal e federal;
2. solicitar, aos órgãos e entidades responsáveis pela execução de contratos de PPP, informações, documentos e esclarecimentos que entender necessários para o acompanhamento de tais contratos;
3. convocar os representantes das unidades, comissões ou outras instâncias de acompanhamento e fiscalização dos contratos de PPP, bem como as concessionárias responsáveis pela sua execução, reduzindo suas declarações a termo e registrando-se em ata as reuniões havidas;
4. submeter eventuais dúvidas jurídicas à análise do órgão competente da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 13 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 52.152, de 11 de setembro de 2007;
II - a alínea “e” do inciso II do artigo 5º do Decreto nº 61.035, de 1º de janeiro de 2015;
III - a alínea “c” do inciso V do artigo 2º, o inciso VI do artigo 3º e o artigo 101 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2017
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de abril de 2017.
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