São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 63616, de 31 de julho de 2018
Nº 63616/2018
1. os próprios;
2. aqueles em processo de aquisição;
3. os cedidos por terceiros;
4. os locados.
Artigo 2º. - O Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado tem como objetivos:
I - proporcionar condições para o estabelecimento de diretrizes, normas e critérios para a aquisição, destinação, utilização, cessão, alienação, locação de móveis e estoques, com a formulação de uma política para o setor de patrimônio;
II - subsidiar o processo de tomada de decisões, por meio do conhecimento da situação do patrimônio mobiliário e de estoques do Estado e de suas entidades autárquicas e fundacionais, na elaboração de políticas públicas e na racionalização da administração patrimonial;
III - coordenar a atuação dos órgãos e entidades estaduais com atribuições relacionadas ao patrimônio mobiliário;
IV - gerar estudos, pesquisas e análises de interesse para a área patrimonial;
V - formar e capacitar servidores para atuação na área patrimonial mobiliária e de estoques e na área gerencial;
VI - estabelecer fluxos eficientes e permanentes de informações sobre a situação patrimonial mobiliária e de estoques da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado.
Artigo 3º. - Os órgãos e entidades da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, através de seus setores competentes, manterão base de dados informatizada dos bens mobiliários, que deverá conter, dentre outras informações:
I - a identificação detalhada dos bens, com suas características e especificações;
II - a localização física;
III - o número de registro patrimonial;
IV - o valor atualizado;
V - o nome do servidor responsável pela guarda;
VI - outros dados necessários à identificação do bem.
Artigo 4º. - Integram o Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado:
I - a Contadoria Geral do Estado, da Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, na qualidade de órgão central do Sistema;
II - os Comitês Setoriais de Inventário de Bens Móveis e de Estoques;
III - as Comissões Subsetoriais de Inventário de Bens Móveis e de Estoques;
IV - os Grupos de Trabalho instituídos nas unidades administrativas.
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 6º. - Compete a cada Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques, no respectivo âmbito de atuação:
I - estabelecer diretrizes para as Unidades Gestoras Executoras - UGEs relativas ao levantamento físico
individualizado do inventário dos bens móveis, para posterior consolidação;
II - programar, coordenar, orientar, controlar e fiscalizar as atividades das UGEs, referentes ao levantamento do inventário;
III - determinar as correções necessárias e, quando for o caso, a apuração de eventuais irregularidades;
IV - baixar instruções sobre assuntos de sua competência, divulgando normas e procedimentos de modo a alcançar a padronização dos trabalhos nas UGEs;
V - zelar pela gestão da melhoria contínua, da integridade e da confiabilidade da base de dados informatizada de móveis e estoques;
VI - representar as UGEs junto à Contadoria Geral do Estado, no que se refere ao esclarecimento de dúvidas, ficando, ainda, incumbido de retransmitir todas as alterações de procedimentos e normativos;
VII - gerir os procedimentos internos, de acordo com as políticas, diretrizes, manuais e planos traçados pela Contadoria Geral do Estado.
Artigo 8º. - Compete a cada Comissão Subsetorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques, no respectivo âmbito de atuação:
I - orientar as unidades administrativas sobre a elaboração de seus Inventários de Bens Móveis e de Estoques, no prazo estabelecido;
II - dotar as unidades administrativas de recursos humanos adequados e instruídos, para a elaboração dos Inventários de Bens Móveis e de Estoques;
III - consolidar todas as informações coletadas na elaboração do inventário, assegurando que os bens móveis adquiridos e transferidos à UGE sejam devidamente patrimoniados;
IV - emitir Relatório Conclusivo do Inventário, após o levantamento geral dos bens móveis, indicando as providências necessárias para a regularização contábil dos Ativos Patrimoniais;
V - efetuar todos os ajustes necessários nos registros contábeis, de acordo com as normas e políticas contábeis exaradas pela Contadoria Geral do Estado.
Artigo 9º. - Com base no Inventário Geral Consolidado, cada Comissão Subsetorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques, com a autorização expressa do Ordenador de Despesa, tomará as providências necessárias quanto:
I - ao remanejamento ou recolhimento dos bens fora de uso ou inservíveis;
II - às medidas administrativas necessárias à apuração de responsabilidade do titular de cada unidade administrativa, no caso de extravio de algum bem;
III - à regularização dos registros contábeis necessários para evidenciar a real situação patrimonial da UGE.
I - efetuar o levantamento detalhado e minucioso de todos os bens móveis da unidade, elaborando ou atualizando o Inventário Geral;
II - constatar a localização física de todos os bens patrimoniais da unidade;
III - avaliar o estado de conservação dos bens;
IV - classificar os bens passíveis de disponibilidade;
V - identificar os bens pertencentes a outras unidades e que ainda não foram transferidos para seus setores de controle patrimonial;
VI - identificar bens permanentes eventualmente não patrimoniados e regularizar a situação de cada um, em conformidade com a legislação específica;
VII - emitir relatório final acerca de todo o levantamento do processo do inventário, anualmente, constando:
a) as informações quanto aos procedimentos realizados e à situação geral do patrimônio da unidade de controle;
b) as recomendações para corrigir as irregularidades apontadas e, se for o caso, eliminar ou reduzir o risco de ocorrência futura.
Artigo 13 . - O inventário deverá evidenciar, para cada um dos bens, os seguintes itens:
I - existência e devida localização física;
II - estado de conservação;
III - plaqueta e/ou código de barras de identificação;
IV - condição de funcionamento e utilização;
V - identificação do documento de contabilização;
VI - valor real.
1. sanar irregularidades relativas à identificação e controle;
2. identificar bens não patrimoniados;
3. confirmar se os bens são de responsabilidade das unidades administrativas em que se localizam;
4. identificar bens patrimoniados que eventualmente não sejam localizados;
5. manter devidamente atualizados os controles e os registros no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;
6. subsidiar a tomada de decisão do Ordenador de Despesa quanto ao uso ou destinação dos bens.
Artigo 19 . - O disposto neste decreto aplica-se, também, às Autarquias de regime especial, inclusive às Universidades Públicas Estaduais, que:
I - poderão, para atendimento de suas peculiaridades e no exercício das competências que lhes são próprias, editar normas específicas para execução deste decreto;
II - deverão dispor sobre a constituição:
a) do respectivo Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques;
b) das respectivas Comissões Subsetoriais de Inventário de Bens Móveis e de Estoques.
Artigo 22 . - Este decreto entra em vigor na data da publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Francisco Sérgio Ferreira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Jânio Francisco Benith
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Romildo de Pinho Campello
Secretário da Cultura
João Cury Neto
Secretário da Educação
Ricardo Daruiz Borsari
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Antonio Tidei Lima
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
Mário Mondolfo
Secretário de Logística e Transportes
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Eduardo Trani
Secretário do Meio Ambiente
Gilberto Nascimento Silva Júnior
Secretário de Desenvolvimento Social
Maurício Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
Marco Antonio Zago
Secretário da Saúde
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Cícero Firmino da Silva
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Carlos Renato Cardoso Pires de Camargo
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Energia e Mineração
José Roberto Aprillanti Junior
Secretário de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de julho de 2018.
No referendo, onde se lê:
Antonio Tidei Lima
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
Leia-se:
Paulo Cesar Matheus da Silva
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
Citada por 30 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Decreto Estadual de São Paulo nº 70049, de 5 de novembro de 2025 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69761, de 1 de agosto de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69664, de 29 de junho de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69541, de 22 de maio de 2025
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