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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 63616, de 31 de julho de 2018

Nº 63616/2018

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Art. 1.
- Fica instituído o Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado, compreendido em uma única estrutura funcional, destinado, prioritariamente, ao atendimento das demandas governamentais referentes ao aproveitamento e reaproveitamento, quando possível, dos móveis e dos estoques pertencentes à Administração Direta, Autárquica e Fundacional, ou por elas utilizados.
Parágrafo único- O Sistema de que trata o “caput” deste artigo abrange os seguintes tipos de móveis e estoques:

1. os próprios;

2. aqueles em processo de aquisição;

3. os cedidos por terceiros;

4. os locados.

Artigo 2º. - O Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado tem como objetivos:

I - proporcionar condições para o estabelecimento de diretrizes, normas e critérios para a aquisição, destinação, utilização, cessão, alienação, locação de móveis e estoques, com a formulação de uma política para o setor de patrimônio;

II - subsidiar o processo de tomada de decisões, por meio do conhecimento da situação do patrimônio mobiliário e de estoques do Estado e de suas entidades autárquicas e fundacionais, na elaboração de políticas públicas e na racionalização da administração patrimonial;

III - coordenar a atuação dos órgãos e entidades estaduais com atribuições relacionadas ao patrimônio mobiliário;

IV - gerar estudos, pesquisas e análises de interesse para a área patrimonial;

V - formar e capacitar servidores para atuação na área patrimonial mobiliária e de estoques e na área gerencial;

VI - estabelecer fluxos eficientes e permanentes de informações sobre a situação patrimonial mobiliária e de estoques da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado.

Artigo 3º. - Os órgãos e entidades da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, através de seus setores competentes, manterão base de dados informatizada dos bens mobiliários, que deverá conter, dentre outras informações:

I - a identificação detalhada dos bens, com suas características e especificações;

II - a localização física;

III - o número de registro patrimonial;

IV - o valor atualizado;

V - o nome do servidor responsável pela guarda;

VI - outros dados necessários à identificação do bem.

Artigo 4º. - Integram o Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado:

I - a Contadoria Geral do Estado, da Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, na qualidade de órgão central do Sistema;

II - os Comitês Setoriais de Inventário de Bens Móveis e de Estoques;

III - as Comissões Subsetoriais de Inventário de Bens Móveis e de Estoques;

IV - os Grupos de Trabalho instituídos nas unidades administrativas.

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 5.
- Fica constituído, em cada Secretaria de Estado, na Procuradoria Geral do Estado e em cada entidade da Administração Autárquica e Fundacional, um Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques para elaboração do levantamento referente ao Inventário Patrimonial.
Parágrafo único- O Comitê de que trata o “caput” deste artigo será constituído de, ao menos, 3 (três) servidores efetivos, em exercício em áreas afins, designados pelo Titular da Pasta, pelo Procurador Geral do Estado ou pelo dirigente da entidade.

Artigo 6º. - Compete a cada Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques, no respectivo âmbito de atuação:

I - estabelecer diretrizes para as Unidades Gestoras Executoras - UGEs relativas ao levantamento físico

individualizado do inventário dos bens móveis, para posterior consolidação;

II - programar, coordenar, orientar, controlar e fiscalizar as atividades das UGEs, referentes ao levantamento do inventário;

III - determinar as correções necessárias e, quando for o caso, a apuração de eventuais irregularidades;

IV - baixar instruções sobre assuntos de sua competência, divulgando normas e procedimentos de modo a alcançar a padronização dos trabalhos nas UGEs;

V - zelar pela gestão da melhoria contínua, da integridade e da confiabilidade da base de dados informatizada de móveis e estoques;

VI - representar as UGEs junto à Contadoria Geral do Estado, no que se refere ao esclarecimento de dúvidas, ficando, ainda, incumbido de retransmitir todas as alterações de procedimentos e normativos;

VII - gerir os procedimentos internos, de acordo com as políticas, diretrizes, manuais e planos traçados pela Contadoria Geral do Estado.

Art. 7.
- Fica constituída, em cada Unidade Gestora Executora - UGE, uma Comissão Subsetorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques, para elaboração dos Inventários Físicos de Bens Móveis e de Estoques.
Parágrafo único- A Comissão a que se refere o “caput” deste artigo será constituída de, ao menos, 3 (três) servidores efetivos, em exercício em áreas afins, designados pelo dirigente da UGE.

Artigo 8º. - Compete a cada Comissão Subsetorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques, no respectivo âmbito de atuação:

I - orientar as unidades administrativas sobre a elaboração de seus Inventários de Bens Móveis e de Estoques, no prazo estabelecido;

II - dotar as unidades administrativas de recursos humanos adequados e instruídos, para a elaboração dos Inventários de Bens Móveis e de Estoques;

III - consolidar todas as informações coletadas na elaboração do inventário, assegurando que os bens móveis adquiridos e transferidos à UGE sejam devidamente patrimoniados;

IV - emitir Relatório Conclusivo do Inventário, após o levantamento geral dos bens móveis, indicando as providências necessárias para a regularização contábil dos Ativos Patrimoniais;

V - efetuar todos os ajustes necessários nos registros contábeis, de acordo com as normas e políticas contábeis exaradas pela Contadoria Geral do Estado.

Artigo 9º. - Com base no Inventário Geral Consolidado, cada Comissão Subsetorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques, com a autorização expressa do Ordenador de Despesa, tomará as providências necessárias quanto:

I - ao remanejamento ou recolhimento dos bens fora de uso ou inservíveis;

II - às medidas administrativas necessárias à apuração de responsabilidade do titular de cada unidade administrativa, no caso de extravio de algum bem;

III - à regularização dos registros contábeis necessários para evidenciar a real situação patrimonial da UGE.

Art. 10.
- Os ajustes dos registros contábeis referentes ao inventário serão efetuados somente após a conciliação e emissão do relatório por parte da Comissão Subsetorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques.
Parágrafo único- Os ajustes tratados no “caput” deste artigo serão efetuados em consonância com as Normas e Manuais de Contabilização de Bens Móveis elaborados pela Contadoria Geral do Estado.
Art. 11.
- Nas unidades administrativas de cada órgão ou entidade será instituído um Grupo de Trabalho, sob responsabilidade do respectivo Diretor, para o levantamento, no âmbito de sua atuação, do Inventário Físico de Bens Móveis e de Estoques, em atendimento às instruções e normativos indicados pela Unidade Gestora Executora a que estiver vinculado.
Parágrafo único- O Grupo de Trabalho a que se refere o “caput” deste artigo será constituído de servidores em exercício na respectiva unidade administrativa, designados por seu Diretor, em número suficiente para execução das tarefas que lhe incumbirem.
Art. 12.
- Compete a cada Grupo de Trabalho das unidades administrativas:

I - efetuar o levantamento detalhado e minucioso de todos os bens móveis da unidade, elaborando ou atualizando o Inventário Geral;

II - constatar a localização física de todos os bens patrimoniais da unidade;

III - avaliar o estado de conservação dos bens;

IV - classificar os bens passíveis de disponibilidade;

V - identificar os bens pertencentes a outras unidades e que ainda não foram transferidos para seus setores de controle patrimonial;

VI - identificar bens permanentes eventualmente não patrimoniados e regularizar a situação de cada um, em conformidade com a legislação específica;

VII - emitir relatório final acerca de todo o levantamento do processo do inventário, anualmente, constando:

a) as informações quanto aos procedimentos realizados e à situação geral do patrimônio da unidade de controle;

b) as recomendações para corrigir as irregularidades apontadas e, se for o caso, eliminar ou reduzir o risco de ocorrência futura.

Artigo 13 . - O inventário deverá evidenciar, para cada um dos bens, os seguintes itens:

I - existência e devida localização física;

II - estado de conservação;

III - plaqueta e/ou código de barras de identificação;

IV - condição de funcionamento e utilização;

V - identificação do documento de contabilização;

VI - valor real.

Parágrafo único- Além dos itens evidenciados, o inventário também terá por objetivos:

1. sanar irregularidades relativas à identificação e controle;

2. identificar bens não patrimoniados;

3. confirmar se os bens são de responsabilidade das unidades administrativas em que se localizam;

4. identificar bens patrimoniados que eventualmente não sejam localizados;

5. manter devidamente atualizados os controles e os registros no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;

6. subsidiar a tomada de decisão do Ordenador de Despesa quanto ao uso ou destinação dos bens.

Art. 14.
- O inventário dos bens móveis deverá ser realizado anualmente até o encerramento de cada exercício.
Art. 15.
- O Inventário Anual deverá ser assinado pelo Diretor da unidade administrativa e encaminhado à Unidade Gestora Executora - UGE responsável.
Art. 16.
- As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as entidades da Administração Autárquica e Fundacional quando possuírem estrutura centralizada de controle dos bens móveis e de estoques deverão implantar, no mínimo, o Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques.
Art. 17.
- Os membros integrantes dos Comitês Setoriais, das Comissões Subsetoriais e dos Grupos de Trabalho de que trata este decreto não serão remunerados pelo exercício dessa função, sendo os serviços considerados como relevantes.
Art. 18.
- O Departamento de Controle e Avaliação, do Gabinete do Secretário, da Secretaria da Fazenda, por intermédio dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGEs, adotará medidas quanto à verificação do cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 19 . - O disposto neste decreto aplica-se, também, às Autarquias de regime especial, inclusive às Universidades Públicas Estaduais, que:

I - poderão, para atendimento de suas peculiaridades e no exercício das competências que lhes são próprias, editar normas específicas para execução deste decreto;

II - deverão dispor sobre a constituição:

a) do respectivo Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques;

b) das respectivas Comissões Subsetoriais de Inventário de Bens Móveis e de Estoques.

Art. 20.
- O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 21.
- A Secretaria da Fazenda, por meio da Contadoria Geral do Estado, poderá editar normas e instruções complementares à execução deste decreto.

Artigo 22 . - Este decreto entra em vigor na data da publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Francisco Sérgio Ferreira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Jânio Francisco Benith

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Romildo de Pinho Campello

Secretário da Cultura

João Cury Neto

Secretário da Educação

Ricardo Daruiz Borsari

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho

Secretário da Fazenda

Antonio Tidei Lima

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação

Mário Mondolfo

Secretário de Logística e Transportes

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Eduardo Trani

Secretário do Meio Ambiente

Gilberto Nascimento Silva Júnior

Secretário de Desenvolvimento Social

Maurício Juvenal

Secretário de Planejamento e Gestão

Marco Antonio Zago

Secretário da Saúde

Mágino Alves Barbosa Filho

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Clodoaldo Pelissioni

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Cícero Firmino da Silva

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Carlos Renato Cardoso Pires de Camargo

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Energia e Mineração

José Roberto Aprillanti Junior

Secretário de Turismo

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Claudio Valverde Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de julho de 2018.

No referendo, onde se lê:

Antonio Tidei Lima

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação

Leia-se:

Paulo Cesar Matheus da Silva

Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação

Citada por 30 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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