São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 63033, de 7 de dezembro de 2017
Nº 63033/2017
Artigo 2º. - À Comissão de Política Salarial, sem prejuízo das atribuições e competências dos demais órgãos e entidades, cabe:
Artigo 3º. - A Comissão de Política Salarial é composta dos seguintes membros:
1. no âmbito da Administração Direta e Autarquias, das seguintes unidades da Secretaria de Planejamento e Gestão:
2. no âmbito das Fundações e das Empresas de que trata o artigo 4º deste decreto:
Casa Civil
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
1. proposta dos dirigentes quanto à adequação das reivindicações de seus empregados aos critérios fixados pela Comissão de Política Salarial e suas alternativas;
2. avaliação econômico-financeira das despesas da entidade e o impacto do pleito, indicando as fontes de recursos que irão honrar os pagamentos;
3. outros documentos, análises, avaliações ou projeções relevantes.
Artigo 5º. - As Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e as Empresas sob controle acionário direto ou indireto que inserirem em seus estatutos disposições normativas envolvendo a criação de benefícios ou vantagens trabalhistas sem prévia autorização da Comissão de Política Salarial ou descumpram o disposto no artigo 4º deste decreto, ficam sujeitas:
e Gestão, para encaminhamento à análise técnica da Unidade Central de Recursos Humanos, as reivindicações instruídas com manifestação circunstanciada das unidades técnicas competentes.
Artigo 10 . - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 49.471, de 10 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 1º. - A Comissão de Política Salarial, com o apoio da Secretaria de Planejamento e Gestão, adotará as providências necessárias ao funcionamento do Sistema de Informações das Fundações e Empresas - SINFE, com vistas a aprimorar o acompanhamento dos indicadores de desempenho e gestão dessas entidades e ensejar a disponibilização, em tempo hábil, de informações que subsidiem as tomadas de decisão e a formulação de parâmetros.”; (NR)
“
Artigo 4º. - O Sistema de Informações das Fundações e Empresas do Estado - SINFE será gerenciado pela Comissão de Política Salarial, com o apoio da Secretaria de Planejamento e Gestão.”; (NR)
“
Artigo 11 . - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
“
“
“
Artigo 5º. - O provimento de cargos e o preenchimento de empregos já integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP dependerão de prévia aprovação do Secretário de Planejamento e Gestão, podendo ocorrer:”; (NR)
“
“
Artigo 13 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
José Luiz Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de dezembro de 2017.
Citada por 5 normas
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