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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52691, de 1 de fevereiro de 2008

Nº 52691/2008

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JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de atualização periódica dos dados cadastrais de servidores e empregados públicos e militares,

Decreta:

Art. 1.
- Fica instituído o Recadastramento Anual de servidores, empregados públicos e militares em atividade, no âmbito da Administração Direta, das Autarquias, inclusive as de Regime Especial, e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.

Art. 2.
- Os servidores e empregados públicos e militares em atividade deverão se recadastrar anualmente, a partir do exercício de 2008, no mês do respectivo aniversário, com a finalidade de promover a atualização de seus dados cadastrais.
§ 1º- O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também aos servidores, empregados públicos e militares afastados e licenciados.
§ 2º- No caso de servidores, empregados públicos e militares que cumulem cargo, emprego ou função

públicos, o recadastramento deverá ser procedido em cada um dos vínculos.

Art. 3.
- O recadastramento anual de que trata este decreto deverá ser feito, preferencialmente, pela

Internet, através do sítio eletrônico da Secretaria de Gestão Pública ou por formulário próprio disponível

nos respectivos órgãos de recursos humanos.

Parágrafo único- O recadastramento de que trata o “caput” deste artigo deverá ser validado pelas unidades de recursos humanos em cada órgão da Administração Direta, das Autarquias, inclusive as de Regime Especial, e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.

Art. 4.
- A Secretaria de Gestão Pública, por sua Unidade Central de Recursos Humanos, fica incumbida de coordenar, controlar e acompanhar mensalmente o recadastramento de que trata este decreto.

Art. 5.
- O Secretário de Gestão Pública expedirá normas complementares para execução deste decreto, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

Art. 6.
- Os servidores e empregados públicos e militares que não se recadastrarem no mês do respectivo aniversário terão suspensos seus vencimentos ou salários.

Parágrafo único- O pagamento de vencimentos ou salários suspensos será restabelecido quando da regularização do recadastramento de que trata este decreto.

Art. 7.
- Responderá penal e administrativamente os servidores, empregados públicos e militares que,

no recadastramento, deliberadamente prestarem informações incorretas ou incompletas.

Art. 8.
- Os representantes da Fazenda do Estado nas fundações de que trata este decreto e o Conselho de Defesa dos Capital do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias à plena execução deste decreto.

Art. 9.
- Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - No exercício de 2008, os servidores e empregados públicos da Administração Direta, Autarquias, inclusive as de Regime Especial e Fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado, e os militares em atividade que aniversariam nos meses anteriores à data de início do recadastramento, a ser fixada pela resolução de que trata o artigo 4º deste decreto, deverão se recadastrar nos meses definidos naquele ato.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de fevereiro de 2008

JOSÉ SERRA

Antonio Júlio Junqueira de Queiróz

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento

Alberto Goldman - Secretário de Desenvolvimento

João Sayad - Secretário da Cultura

Maria Helena Guimarães de Castro - Secretária da Educação

Dilma Seli Pena - Secretária de Saneamento e Energia

Mauro Ricardo Machado Costa - Secretário da Fazenda

Lair Alberto Soares Krähenbühl - Secretário da Habitação

Mauro Guilherme Jardim Arce - Secretário dos Transportes

Izaias José de Santana - Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania

Francisco Graziano Neto - Secretário do Meio Ambiente

Rogério Pinto Coelho Amato - Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Francisco Vidal Luna - Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Roberto Barradas Barata - Secretário da Saúde

Ronaldo Augusto Bretas Marzagão - Secretário da Segurança Pública

Antonio Ferreira Pinto - Secretário da Administração Penitenciária

José Luiz Portella Pereira - Secretário dos Transportes Metropolitanos

Guilherme Afif Domingos - Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Claury Santos Alves da Silva - Secretário de Esporte, Lazer e Turismo

Bruno Caetano Raimundo - Secretário de Comunicação

José Henrique Reis Lobo - Secretário de Relações Institucionais

Sidney Estanislau Beraldo - Secretário de Gestão Pública

Nina Beatriz Stocco Ranieri - Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Ensino Superior

Aloysio Nunes Ferreira Filho - Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, a 1º de fevereiro de 2008

Na Disposição Transitória, Artigo único, leia-se como segue e não como constou:

Artigo único - No exercício de 2008, os servidores e empregados públicos da Administração Direta, Autarquias, inclusive as de Regime Especial e Fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado, e os militares em atividade que aniversariam nos meses anteriores à data de início do recadastramento, a ser fixada pela resolução de que trata o artigo 5º deste decreto, deverão se recadastrar nos meses definidos naquele ato.

Citada por 8 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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