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Decreto Estadual de São Paulo nº 33701, de 22 de agosto de 1991

Nº 33701/1991

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Art. 3. Art. 6.
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DECRETO N. 33.701, DE 22 DE AGOSTO DE 1991

Altera dispositivos do Decreto n.° 31.138, de 9 de janeiro de 1990

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - Fica incluído o inciso IV. no artigo 1.° do Decreto n.° 31.138, de 9 de janeiro de 1990, com a seguinte redação:

"IV - o Procurador Geral do Estado.".

Artigo 2.° - Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto n.° 31.138, de 9 de janeiro de 1990, passam a ter a seguinte redação:

I - o "caput" do artigo 2.°:

"

Artigo 2.° - Compete, ainda, aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado e aos dirigentes de autarquias:";

II - o artigo 3.°:

"

Art. 3.
- Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado expedirão normas para aplicação das multas a que aludem o artigo 79 e o

III - o artigo 6.°:

"

Art. 6.
- As competências não previstas neste decreto serão exercidas pelos Secretários de Estado e pelo Procurador Geral do Estado ou, em se tratando de sistema de compras centralizadas, pelo Secretário Adjunto da Secretaria da Fazenda, facultada sua delegação.".

Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Claudio Ferraz de Alvarenga,

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de agosto de 1991.

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Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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