Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 623, de 11 de junho de 1969

DL 623

Ver fonte oficial
5 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o artigo 11 do Decreto-lei número 352, de 17 de junho de 1968 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1.
O artigo 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 11.
s débitos para com a Fazenda Nacional poderão ser pagos em casos excepcionais, mediante prestações, acrescidas dos encargos legais, desde que autorizado o parcelamento em despacho expresso pelo:
IMinistro da Fazenda, em qualquer caso;
IISecretário da Receita Federal, antes da inscrição do débito como Dívida Ativa da União;

Ill - Procurador-Geral da Fazenda Nacional, se o débito estiver inscrito como Dívida Ativa da União;

§ 1ºA competência fixada neste artigo poderá ser delegada, nos casos do item II, a autoridades subordinadas ao Secretário da Receita Federal e, nos casos do item III, aos Procuradores Chefe das Procuradorias da Fazenda Nacional.
§ 2ºO atraso no pagamento de qualquer prestação acarretará o vencimento automático das demais.
§ 3ºNo caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará também as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 4ºO requerimento do devedor solicitando o parcelamento na via judicial ou administrativa valerá como confissão irretratável da dívida.
§ 5ºNenhuma outra autoridade, que não as mencionadas neste artigo, poderá autorizar o parcelamento de débito.
§ 6ºO Ministro da Fazenda poderá baixar normas estabelecendo as garantias que julgar necessárias à efetiva liquidação do débito parcelado”.
Art. 2.
Fica revogado o item II do Artigo 26 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Art. 3.
O Ministro da Fazenda determinará as autoridades competentes para o julgamento, em primeira instância, dos processos fiscais e de consulta relativos aos tributos federais da área de competência do Ministério.
Art. 4.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva José Flavio Pécora

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.1969

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.