Decretos
Decreto nº 94.117, de 19 de março de 1987
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a tabela para retenção do imposto de renda na fonte, prorroga prazo de entrega da declaração de rendimentos da pessoa física, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 85 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1° do Decreto-lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986,
DECRETA:
| Renda Líquida Mensal (CZ$) 1. até 2.868,00 2. de 2.869,00 a 4.940,00 3. de 4.941,00 a 10.008,00 4. de 10.009,00 a 14.573,00 5. de 14.574,00 a 22.956,00 6. de 22.957,00 a 29.117,00 7. de 29.118,00 a 36.150,00 8. de 36.151,00 a 55.783,00 9. de 55.784,00 a 77.452,00 10. de 77.453,00 a 105.858,00 11. acima de 105.858,00 | Alíquota (%) isento 5 8 10 15 20 25 30 35 40 45 |
Brasília, 19 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEYDilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.3.1987
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