Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1569, de 8 de agosto de 1977
DL 1569
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o artigo 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 623, de 11 de junho de 1969, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
"§ 4º - O requerimento do devedor solicitando o parcelamento valerá como confissão irretratável da dívida."
"§ 7º - O valor do débito constante do pedido não exclui a verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.
Brasília, 8 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.1977
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