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Decretos Não Numerados

Decreto, de 28 de junho de 1991

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Art. 1.
Fica instituída a Comissão de Reforma Patrimonial, diretamente subordinada ao Presidente da República.
§ 1ºA comissão será presidida pelo Secretário da Administração Federal e, em caso de impedimento, por outro de seus membros, e será composta de representantes dos Ministérios da Economia, Fazenda e Planejamento, da Infra-Estrutura, Secretarias do Meio Ambiente e da Cultura da Presidência da República, além de até dois membros de livre escolha do Presidente da República. A Secretaria Executiva da Comissão será exercida pelo Diretor do Departamento do Patrimônio da União.
§ 2ºJunto à comissão poderá atuar um representante do Ministério Público Federal.
§ 3ºA participação dos membros da comissão será considerada serviço público relevante, não dando ensejo a remuneração de qualquer espécie.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão de Reforma Patrimonial e dá outras providências .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 205 do Decreto-Lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, modificado pelo art. 89 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, nos arts. 12 e 195 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações do Decreto-Lei n° 900, de 29 de setembro de 1969, na Lei n° 8.011, de 4 de abril de 1990, na Lei n° 8.025, de 12 de abril de 1990, com a alteração da Lei n° 8.068, de 13 de julho de 1990, no art. 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, e na Lei n° 8.057, de 29 de junho de 1990,

DECRETA:

Art. 2.
Compete à comissão desenvolver, coordenar e supervisionar o Programa de Reforma Patrimonial relativo aos imóveis de propriedade da União e dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal indireta, sem prejuízo das atribuições próprias dos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo no âmbito de cada Ministério e, especialmente:
Ipromover estudos, objetivando a atualizar os valores dos imóveis de propriedade da União, para fins de cobrança das taxas de ocupação, aforamentos, laudêmicos, arrendamentos, locações e outras receitas patrimoniais;
IIpromover estudos sobre a conveniência e a oportunidade da alienação dos imóveis da União, autorizada nos termos do art. 195 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967 dos arts. 4° e 5° do Decreto-Lei n° 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e do Decreto n° 99.741, de 28 de novembro de 1990;
IIIpropor ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, na forma do Decreto n° 93.075, de 6 de agosto de 1986, a alienação, concessão ou transferência, a pessoa física ou jurídica estrangeira, de imóveis da União situados nas zonas indicadas na alínea "a" do art. 100 do Decreto-Lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946;
IVpropor aos órgãos competentes da Administração Pública Federal a celebração de convênios:
a)com os Estados e Municípios objetivando, mediante maior interação e cooperação técnica, o aprimoramento dos registros cadastrais de ocupantes de áreas do patrimônio da União e a elevação da receita patrimonial;
b)com entidades e organismos nacionais e internacionais, visando a cooperação técnica e, bem assim, a obtenção de financiamentos dos projetos que interessem à execução do Programa de Reforma Patrimonial;
Vrever e propor alterações na legislação patrimonial vigente;
VIcoordenar a implantação do Cadastro Nacional de Bens Imóveis de que trata o Decreto n° 99.672, de 6 de novembro de 1990, e estudar a conveniência de estendê-lo aos imóveis das entidades da Administração Pública Federal indireta.
Art. 3.
É delegada competência ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, para, por proposta do Secretário da Administração Federal da Presidência da República:
Iautorizar as medidas propostas pela comissão em conseqüencia dos estudos previstos no art. 2°
IIautorizar a cessão de imóveis da União, na forma do Decreto-Lei n° 178, de 16 de fevereiro de 1967;
IIIautorizar o registro da propriedade dos bens imóveis da União, na forma prevista pela Lei n° 5.972, de 11 de dezembro de 1973, alterada pelas Leis n°s 6.282, de 9 de dezembro de 1975, 6.584, de 24 de outubro de 1978, e 7.699, de 20 de dezembro de 1988;
IVaceitar ou recusar, nos termos do Código Civil, a doação de bens imóveis à União, sem encargo.
§ 1ºPara efeito do registro de que trata o inciso II, a portaria expedida pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ou pela Secretaria da Administração Federal, contendo as indicações exigidas pela legislação em vigor, suprirá o Decreto referido nos arts. 2° e 3° da Lei n° 5.972, de 1973.
§ 2ºSão convalidados, para todos os efeitos jurídicos, os atos administrativos praticados a partir de 25 de abril de 1991, com fundamento nas delegações conferidas pelos Decretos n°s 83.843, de 14 de agosto de 1979, 83.869, de 21 de agosto de 1979, e 84.045, de 2 de outubro de 1979.
Art. 4.
O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Secretaria da Administração Federal deverão assegurar à comissão o apoio técnico e administrativo necessário para o eficiente exercício das suas atividades.
Parágrafo únicoOs demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal prestarão as informações requisitadas pela comissão, para que sejam oportunamente cumpridos os objetivos do Programa de Reforma Patrimonial.
Art. 5.
A Caixa Econômica Federal realizará a avaliação dos imóveis a serem alienados.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLORMarcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1991.

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