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Decreto nº 94.404, de 4 de junho de 1987

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a tabela para o cálculo do Imposto de Renda na fonte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 85 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986,

DECRETA:

Art. 1.
A tabela para o cálculo do Imposto de Renda na fonte, prevista no artigo 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, fica reajustada na forma abaixo, observada a dispensa da retenção de imposto, no caso de rendimento bruto do trabalho assalariado de até cinco salários mínimos.
CLASSE DE RENDARENDA LÍQUIDA MENSAL CZ$ALÍQUOTA %
01Até 4.761,00isento
02de 4.762,00 a 8.200,005
03de 8.201,00 a 16.613,008
04de 16.614,00 a 24.191,0010
05de 24.192,00 a 38.107,0015
06de 38.108,00 a 48.334,0020
07de 48.335,00 a 60.009,0025
08de 60.010,00 a 92.600,0030
09de 92.601,00 a 128.570,0035
10de 128.571,00 a 175.724,0040
11Acima de 175.724,0045
Parágrafo únicoAs deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas para:
a)25% do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no inciso I do artigo 6º da Lei nº 7.450/85, a CZ$ 4.000,00 (quatro mil cruzados) mensais;
b)CZ$750,00 (setecentos e cinqüenta cruzados) mensais por dependente.
Art. 2.
A Secretaria da Receita Federal baixará os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de junho de 1987.
Parágrafo únicoO desconto sobre os rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês calendário deve ser efetivado em conformidade com a tabela vigente no mês de aquisição do direito aos rendimentos.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.1987

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