Decretos
Decreto nº 94.404, de 4 de junho de 1987
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a tabela para o cálculo do Imposto de Renda na fonte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 85 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986,
DECRETA:
| CLASSE DE RENDA | RENDA LÍQUIDA MENSAL CZ$ | ALÍQUOTA % |
| 01 | Até 4.761,00 | isento |
| 02 | de 4.762,00 a 8.200,00 | 5 |
| 03 | de 8.201,00 a 16.613,00 | 8 |
| 04 | de 16.614,00 a 24.191,00 | 10 |
| 05 | de 24.192,00 a 38.107,00 | 15 |
| 06 | de 38.108,00 a 48.334,00 | 20 |
| 07 | de 48.335,00 a 60.009,00 | 25 |
| 08 | de 60.010,00 a 92.600,00 | 30 |
| 09 | de 92.601,00 a 128.570,00 | 35 |
| 10 | de 128.571,00 a 175.724,00 | 40 |
| 11 | Acima de 175.724,00 | 45 |
Brasília, 4 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.1987
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