Decretos
Decreto nº 92.698, de 21 de maio de 1986
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL (RECOFIS).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Brasília, 21 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Instituição e Finalidade
Momento da Ocorrência
Apuração Semestral ou Anual
TÍTULO III
Caracterização
Il - as empresas públicas ou privadas que realizam venda exclusivamente de serviços;
Hipótese de Equiparação
1º Para fins do previsto neste artigo, equiparam-se a instituições financeiras as sociedades corretores e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades de arrendamento mercantil, as sociedades de investimentos de que trata o art. 49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e os agentes do Sistema Financeiro de Habitação, inclusive as companhias habitacionais constituídas por pessoas jurídicas de direito público.
2º São equiparadas a sociedades seguradoras, para os efeitos da contribuição para o FINSOCIAL, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência privada com fins lucrativos.
Prazo e Condição da Isenção
Perda da Isenção
1º As microempresas que deixarem de preencher as condições para seu enquadramento no regime da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, ficarão sujeitas ao pagamento da contribuição para o FINSOCIAL incidente sobre o valor da receita que exceder o limite fixado para a isenção, bem assim sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou a situação que houver motivado o seu desenquadramento (Lei nº 7.256/84, art. 12).
2º No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano (Lei nº 7.256/84, art. 2º, § 2º).
SEÇÃO III
CAPÍTULO III
Responsabilidade Solidária
Vendedoras de Mercadorias ou Mercadorias e Serviços
Demais Empresas
Fabricantes de Cigarros
Distribuidores
Instituições Financeiras
Sociedades Seguradoras
Vendedoras Exclusivamente de Serviços
1º O imposto de renda a ser considerado será o resultante da aplicação da alíquota relativa à atividade da empresa sobre o montante do lucro real, presumido ou arbitrado, em cruzados, mais o valor do adicional, também em cruzados, quando devido, sem qualquer dedução.
Início de Atividade
2º As empresas referidas neste artigo que iniciarem suas atividades num determinado período-base somente passarão a contribuir para o FINSOCIAL no exercício financeiro correspondente ao da primeira declaração de rendimentos para fins do imposto de renda que devam apresentar.
Prejuízo Fiscal
3º Inexistindo lucro ou sendo apurado prejuízo fiscal de acordo com a legislação do imposto de renda, fica a empresa desobrigada do pagamento da contribuição para o FINSOCIAL no exercício financeiro correspondente ao da apuração.
Conceito
Antecipação da Contribuição
Apuração Final da Contribuição
Empresa Isenta do Imposto de Renda
Demais Empresas
Mudança de Atividade
1º O imposto de renda aludido neste artigo é o devido no exercício financeiro correspondente ao período-base em que ocorrer a alteração da atividade.
2º O disposto neste artigo não desobriga a empresa do pagamento da contribuição calculada com base no imposto de renda devido, ou como se devido fosse, no exercício financeiro em que ocorrer a alteração da atividade.
Arbitramento de Base de Cálculo
1º Para os fins deste artigo, ano anterior é o período de até doze meses, contado do mês que anteceder àquele em que estiver sendo fixada a base de cálculo para regularização da contribuição em atraso, quer nos arbitramentos espontâneos e respectivo pagamento, quer nos lançamentos de ofício, não podendo compreender meses anteriores ao mês-base da contribuição devida, entendendo-se como receita média mensal do ano anterior, o total das receitas daquele período dividido pelo número de meses da receita conhecida.
2º Os arbitramentos em que o ano anterior compreenda meses anteriores a março de 1986, terão sua base de cálculo arbitrada pela receita média mensal deflacionada com base nos índices de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) ocorridos até 28 de fevereiro de 1986 (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 3º, e Decreto-lei nº 2.284/86).
3º Por receita média deflacionada compreende-se a receita média em cruzeiros obtida na forma do § 1º deste artigo, multiplicada pelo quociente obtido mediante a divisão do valor da ORTN do mês-base da contribuição pelo valor médio das ORTNs correspondentes aos meses do ano anterior.
4º O valor obtido na forma do parágrafo anterior, deverá ser convertido em cruzados à razão de mil cruzeiros por um cruzado (Decreto-lei nº 2.284/86, art. 1º, § 1º).
Exclusões
Exclusões
Tipos de entidades e respectivas exclusões
Contribuição com Base na Receita Bruta
Contribuição com Base no Imposto de Renda
Contribuintes com Base na Receita Bruta
Contribuintes com Base no Imposto de Renda
Com Base no Imposto de Renda
1º Até o exercício financeiro de 1986, as empresas referidas neste artigo, sujeitas ao recolhimento de duodécimos do imposto de renda, deverão, a partir do mês de janeiro, recolher mensalmente a sua contribuição para o FINSOCIAL, no montante de cinco por cento do duodécimo, obedecido o disposto no artigo 25 deste Regulamento e seu parágrafo único.
2º Conhecido o valor total da contribuição, apurado na forma do artigo 26 deste Regulamento, o contribuinte deduzirá desse montante as parcelas já recolhidas a título de antecipação, e do saldo remanescente, dividido pelo número de meses faltantes até o final do exercício financeiro, resultará o valor de cada quota.
3º As empresas contribuintes do imposto de renda e desobrigadas do pagamento de parcelas de duodécimo iniciarão o recolhimento da contribuição no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos.
4º As empresas isentas do imposto de renda, cuja contribuição tem por base de cálculo o referido imposto como se devido fosse, iniciarão o pagamento no mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos ou de isenção.
Encerramento de Atividade
5º As empresas exclusivamente vendedoras de serviços que encerrarem suas atividades deverão adotar o seguinte procedimento:
Com Base na Receita Bruta
Antecipação do Pagamento
1º É facultado aos contribuintes referidos no item I deste artigo antecipar o pagamento das parcelas vincendas da contribuição.
Vencimento em 31 de dezembro
2º Será antecipado para o dia útil imediatamente anterior o término do prazo de recolhimento da contribuição que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário.
Estabelecimento Arrecadador
Débitos Parcelados
Recolhimento Descentralizado
Recolhimento Centralizado
Forma Opcional de Recolhimento
Dinheiro ou Cheque
Títulos da Dívida Pública
Documento de Arrecadação
Autoridade Competente
Delegação de Competência
1º A competência fixada neste artigo poderá ser delegada (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 10, item II; Decreto-lei nº 352/68, art. 11, e alterações posteriores):
Efeitos do Requerimento
2º O requerimento do devedor solicitando o parcelamento valerá como confissão irretratável da dívida (Decreto-lei nº 352/68, art. 11, § 4º, e Decreto-lei nº 1.569/77, art. 1º).
Débitos Inscritos como Dívida Ativa
3º A faculdade prevista neste artigo alcança os débitos em fase de cobrança executiva e se aplica, inclusive, ao encargo legal de cobrança da Dívida Ativa, referido no item IV do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983 (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 10, parágrafo único).
4º No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, caberá também ao devedor o pagamento de custas, emolumentos e demais encargos legais (Decreto-lei nº 352/68, art. 11, § 3º, e Decreto-lei nº 623/69, art. 1º).
5º O pedido de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa da União, ainda que ajuizado, será dirigido diretamente à competente Procuradoria da Fazenda Nacional e, se a execução judicial já estiver garantida por penhora, o requerente deverá juntar ao pedido, certidão ou cópia autenticada do auto de penhora (Decreto-lei nº 352/68, art. 11, § 8º, e Decreto-lei nº 1.569/77, art. 2º).
6º O parcelamento do débito ajuizado será formalizado por termo lavrado e assinado pelas partes na Procuradoria da Fazenda Nacional, cuja juntada aos autos será requerida pelo representante da Fazenda Nacional, para que o Juiz declare suspensa a execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 352/68, artigo 11, § 9º, e Decreto-lei nº 1.569/77, art. 2º).
7º O recolhimento das prestações do débito parcelado, inscrito como Dívida Ativa da União, far-se-á por meio de guia emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional (Decreto-lei nº 352/68, art. 11, § 10, e Decreto-lei nº 1.569/77, art. 2º).
8º O valor do débito constante do pedido não exclui a verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças (Decreto-lei nº 352/68, art. 11, 7º, e Decreto-lei nº 1.569/77, art. 2º).
Garantias do Débito
9º O Ministro da Fazenda poderá baixar normas estabelecendo as garantias que julgar necessárias à efetiva liquidação do débito parcelado, bem assim poderá avocar o processo de parcelamento, em qualquer fase, para decisão nas condições que estabelecer (Decreto-lei nº 352/68, art. 11, §§ 6º e 11, Decreto-lei nº 623/69, art. 1º, e Decreto-lei nº 1.569/77, art. 2º).
Fatores Determinantes do Parcelamento
Consolidação do Débito
Atraso no Pagamento
Competência
Execução dos Trabalhos Fiscais
Apreensão de Livros e Documentos
Desacato e Embaraço
1º Considera-se como embaraço à fiscalização a negativa não justificada de exibição de livros de escrituração, documentos e outros registros específicos pertinentes ao ramo de negócio da empresa, bem assim o impedimento de acesso ao estabelecimento e a qualquer de suas dependências.
2º No caso de desacato, o funcionário poderá solicitar o auxilio das autoridades policiais para as providências legais.
Pessoas Obrigadas a Prestar Informações
Órgãos Auxiliares de Fiscalização
Hipótese de Exigência
1º Nos processos de falência, concordara, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública (Lei nº 6.830/80, art. 31).
2º É vedado aos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta ou Indireta, exigir a prova de quitação da contribuição, salvo nas hipóteses previstas neste Capítulo (Decreto-lei nº 1.715/79, art. 2º).
Certidão de Quitação
1º Nas hipóteses do item IV do art. 73 deste Regulamento, a prova de quitação será feita mediante informação prestada diretamente pela autoridade arrecadadora competente à Junta Comercial, por solicitação desta última (Lei nº 6.939/81, art. 10).
2º Se, no prazo de trinta dias, a autoridade arrecadadora não houver prestado a informação, conceder-se-á o registro ou o arquivamento, independentemente da prova de quitação (Lei nº 6.939/81, art. 10, § 1º).
3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o chefe da repartição e o servidor encarregado ou responsável, se provada negligência ou dolo, responderão civil, penal e administrativamente pela omissão, como exercício irregular de suas atribuições (Lei nº 6.939/81, art. 10, § 2º).
4º Durante o decurso do prazo referido no § 2º, ficarão suspensos os demais prazos aplicáveis ao processo de registro ou arquivamento (Lei nº 6.939/81, art. 10, § 3º).
Dispensa de Apresentação
Pessoas Obrigadas
Processo de Apuração de Infrações
1º O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal encaminharão as representações à Repartição da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o domicílio fiscal do contribuinte, para início do procedimento de ofício.
2º O processo administrativo também poderá ter por base a notificação, quando a apuração decorrer do serviço interno de revisão da Secretaria da Receita Federal.
Exigência da Contribuição não Recolhida
Hipótese
Início do Processo
Bases de Lançamento
Falta de Documentos Comprobatórios
Hipóteses e Modalidades
1º Essa cobrança será feita mediante intimação com o prazo de trinta dias, por carta registrada com aviso de recepção (A.R.), e, quando impossível ou improfícuo esse meio, por edital que mencionará apenas os nomes dos interessados e os números das notificações dos lançamentos respectivos (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 8º).
2º A cobrança amigável poderá ser feita também na própria notificação do lançamento com a indicação do último prazo que antecederá a remessa da dívida para cobrança executiva.
Remessa para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN
1º Se, no exame do processo, for verificada a existência de falha ou irregularidade a sanar, o Procurador da Fazenda Nacional solicitará, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena, à repartição competente, as providências cabíveis, que serão adotadas no prazo de sessenta dias (Decreto-lei nº 147/67, art. 22, § 3º).
2º Se a repartição, sem justificativa aceitável, exceder qualquer dos prazos previstos, a Procuradoria na qual o fato for apurado leva-lo-á ao conhecimento do Procurador-Geral, que representará contra o responsável (Decreto-lei nº 147/67, art. 22, § 3º).
Pagamento da Dívida Inscrita
3º Após inscrita a dívida, os devedores somente poderão efetuar o seu pagamento mediante documento de arrecadação visado pelo Procurador da Fazenda Nacional e, uma vez iniciada a execução, mediante documento de arrecadação expedido em Juízo, pelo cartório ou secretaria da execução, e visado pelo órgão do Ministério Público e por Procurador da Fazenda Nacional (Decreto-lei nº 147/67, art. 22, § 6º).
4º Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem assim da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexeqüibilidade e de reduzido valor, suspendendo-se, nesses casos, a fluência do prazo prescricional dos créditos respectivos (Decreto-lei nº 1.569/77, art. 5º, e parágrafo único).
5º O Poder Executivo poderá determinar o não-ajuizamento de ações de valor igual ou inferior ao limite estabelecido na legislação (Decreto-lei nº 1.793/80, art. 1º, e Decreto-lei nº 2.284/86).
6º Para os efeitos do parágrafo anterior, poderão ser acumulados numa só ação de execução fiscal, contra o mesmo devedor, mais de um débito inscrito como Dívida Ativa, cuja soma ultrapasse o limite nele referido (Decreto-lei nº 1.793/80, art. 2º).
Débitos Inscritos na Dívida Ativa
7º Compete à Fazenda Pública baixar normas sobre o recolhimento da Dívida Ativa, em Juízo ou fora dele, e aprovar, inclusive, os modelos de documentos de arrecadação (Lei nº 6.830/80, art. 36).
8º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá celebrar convênios com outros órgãos ou entidades para execução do processo de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa de que trata este artigo, observadas as disposições legais pertinentes e a existência de dotação orçamentária própria (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 6º, parágrafo único).
Legislação de Regência
Concordata, Liquidação ou Falência
Prestação de Informações
Acesso ao Processo Administrativo
1º Mediante requisição do Juiz à repartição competente, em dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas (Lei nº 6.830/80, art. 41, parágrafo único).
2º Os processos que derem lugar à inscrição da dívida serão conservados na Procuradoria da Fazenda Nacional até final execução, quando lhes será anexada uma via da guia de recolhimento, seguindo-se a sua devolução à repartição de origem, depois de feitas as devidas anotações à margem da correspondente inscrição e na ficha do cadastro dos devedores (Decreto-lei nº 147/67, art. 22, 5º).
Concordata, Falência e Liquidação
Sanções aos Contribuintes em Mora
Divulgação dos Devedores
Inaplicabilidade das Sanções
Decadência
1º O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que haja sido iniciada a constituição do crédito fiscal pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória, indispensável ao lançamento.
2º A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar, à revisão do lançamento e ao exame nos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes, para os fins deste artigo, decaí no prazo de dez anos, contado da notificação do lançamento primitivo (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 3º).
Prescrição
1º A prescrição se interrompe (Lei nº 5.172/66, art. 174, parágrafo único):
2º Não corre o prazo de dez anos, enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão.
3º A inscrição do débito como Dívida Ativa, pelo órgão competente, suspenderá a fluência do prazo prescricional, para todos os efeitos de direito, por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo (Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 3º).
4º O despacho do Juiz, que ordenar a citação do executado, interrompe a fluência do prazo prescricional (Lei nº 6.830/80, art. 8º, § 2º).
Multas
Não Fluência de Prazo
Definição
Aplicação
Relevação de Penalidades
Multa de Mora
Juros de Mora
1º Os juros de mora não são passíveis de atualização monetária e não incidem sobre o valor da multa de mora de que tratam os arts. 112 e 113 deste regulamento (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 1º, item II).
2º Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito, excluídas as parcelas relativas à atualização monetária, juros de mora, multa de mora e ao encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, com a redação dada pelos Decretos-leis nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978 (Decreto-lei nº 1.736/79, art. 3º).
3º Os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-lei nº 1.736/79, art. 5º).
Interrupção e Não-incidência
4º Somente o depósito judicial efetuado em dinheiro, na Caixa Econômica Federal, faz cessar a responsabilidade pelos juros de mora devidos no curso da execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa (Lei nº 6.830/80, art. 9º, § 4º).
5º Os juros de mora não incidem sobre os débitos fiscais do falido nem das entidades em liquidação extrajudicial, a partir da data da sentença declaratória da falência e do ato que decretar a liquidação, respectivamente (Decreto-lei nº 7.661/45, art. 23, parágrafo único, item III, e Lei nº 6.024/74, art. 18, letra d ).
Hipótese
Modalidades
Decurso do Prazo
Autoridade Competente
Datas e Formas de Efetivação
Il - na data do recebimento no domicílio fiscal do contribuinte, quando por meio de via postal ou telegráfica, com direito a Aviso de Recepção (AR); se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação ou notificação à agência postal telegráfica;
1º As intimações a que se refere este artigo serão feitas pessoalmente, mediante declaração de ciente no processo, ou por meio de registro postal com direito a Aviso de Recepção (AR), ou ainda por edital, publicado uma única vez em órgão de imprensa oficial local ou afixado em dependência, franqueada ao público, da repartição encarregada da intimação, quando impraticáveis os dois primeiros meios.
2º Se os esclarecimentos não forem apresentados para juntada ao processo, certificar-se-á, neste, a circunstância; quando feita a intimação mediante registrado postal, juntar-se-á o Aviso de Recepção (AR); quando por edital, mencionar-se-á o nome do jornal em que foi publicado ou o lugar em que esteve afixado.
Implantação do Regulamento
Casos Omissos
Receitas de Transações Ilícitas
Reconhecimento de Firmas
DILSON DOMINGOS FUNARO