A partir do exercício financeiro de 1974, será facultado às pessoas jurídicas excluir do lucro real importância correspondente à manutenção do capital de giro próprio durante o período base da declaração, nos termos deste artigo. (Revogado pelo Decreeto-lei nº 1.338, de 1974)§ 1ºPara os efeitos do cálculo da manutenção a que se refere este artigo, considera-se capital de giro próprio, no início do exercício, o resultado da soma dos valores do ativo disponível e do ativo realizável, diminuído do passivo exigível, depois de excluídos: (Revogado pelo Decreeto-lei nº 1.338, de 1974)
a)do ativo realizável:
1)os valores ou créditos em moeda estrangeira; (Revogado pelo Decreeto-lei nº 1.338, de 1974)
2)as ações, quotas e quaisquer títulos, correspondentes à participação societária em outras empresas; (Revogado pelo Decreeto-lei nº 1.338, de 1974)
3)o saldo não integralizado do capital social; (Revogado pelo Decreeto-lei nº 1.338, de 1974)
4)o saldo das contas que, por quaisquer motivo, forem objeto de correção do Ativo Imobilizado. (Revogado pelo Decreeto-lei nº 1.338, de 1974)
b)do passivo exigível:
1)o saldo das obrigações em moeda estrangeira, contraídas para aquisição de bens do ativo imobilizado que forem objeto de correção monetária; (Revogado pelo Decreeto-lei nº 1.338, de 1974)
2)o saldo das obrigações em moeda nacional, sujeitas à correção monetária ou indexadas, quando vinculadas à aquisição de bens do ativo imobilizado que forem objeto de correção monetária.
§ 2ºO montante da manutenção do capital de giro próprio será determinado pela aplicação sobre o capital de giro próprio da empresa, no início do exercício, dos coeficientes utilizados para a correção monetária das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. (Revogado pelo Decreeto-lei nº 1.338, de 1974)
§ 3ºA parcela admissível como exclusão do lucro real corresponderá à manutenção do capital de giro próprio calculada de conformidade com o disposto no parágrafo anterior, diminuída das receitas de correção monetária que constituírem rendimento não tributável ou das receitas que excederem as despesas de correção monetária, nos termos do item "b" do artigo anterior. (Revogado pelo Decreeto-lei nº 1.338, de 1974)
§ 4ºA reserva para manutenção de capital de giro próprio será constituída até o limite dos lucros realizados no exercício. (Revogado pelo Decreeto-lei nº 1.338, de 1974)