Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2284, de 10 de março de 1986
DL 2284
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mantém a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o seguro-desemprego, amplia e consolida as medidas de combate à inflação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição, e
Considerando que o Decreto-lei nº 2.283, de 28 de fevereiro de 1986, foi publicado com algumas incorreções;
Considerando que a adesão unânime do povo brasileiro, ao plano monetário de combate à inflação, foi, igualmente, fonte de sugestões para o aperfeiçoamento das medidas;
Considerando que as correções e os aperfeiçoamentos devem constar de texto consolidado sem solução de continuidade para a vigência das normas inalteradas e aqui repetidas,
Art. 12. Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central, mantidas as taxas de juros previstas na legislação correspondente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.290, de 1986)
"XXXII - regular os depósitos a prazo entre instituições financeiras, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas;"
"III - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso XIV do artigo 4º desta lei, e também os depósitos voluntários à vista, das instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2º do artigo 19 desta lei;"
"III - arrecadar os depósitos voluntários, à vista, das instituições de que trata o inciso III do artigo 10 desta lei, escriturando as respectivas contas;"
"Art. 4º O Banco Central do Brasil estabelecerá os prazos mínimos a serem observados pelas instituições financeiras autorizadas para recebimento de despósitos a prazo fixo e para emissão de letras de câmbio de aceite dessas."
"
................................................................................ ..............................................................
Il - a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei.
Brasília, 10 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Henrique Saboia
Leônidas Pires Gonçalves
Roberto Costa de Abreu Sodré
Dilson Domingos Funaro
José Reinaldo Carneiro Tavares
Iris Rezende Machado
Jorge Bornhausen
Almir Pazzianotto Pinto
Octávio Júlio Moreira Lima
Roberto Figueira Santos
José Hugo Castelo Branco
Aureliano Chaves
Ronaldo Costa Couto
Antônio Carlos Magalhães
Raphael de Almeida Magalhães
Celso Monteiro Furtado
Deni Lineu Schwartz
Renato Archer
Nelson Ribeiro
Rubens Bayma Denys
Marco Maciel
Ivan de Souza Mendes
José Maria do Amaral Oliveira
João Sayad
Aluizio Alves
Vicente Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.1986, retificado em 12.3.1986 e em 13.3.1986
ANEXO I
CONVERSÃO PARA CRUZADOS DAS OBRIGAÇÕES
DE QUE TRATA 0 ARTIGO 10
1. O valor do último aluguel, pago em cruzeiros, será multiplicado pelo fator de atualização, constante do Anexo III correspondente ao mês do último reajuste ou, na hipótese de contrato de locação celebrado posteriormente a fevereiro de 1985, ainda não reajustado, ao mês da respectiva celebração. Multiplicar-se-á o valor resultante dessa operação pelo fator 0,7307 (contratos com cláusula de reajuste semestral) ou pelo fator 0,5266 (contratos com cláusula de reajuste anual). Obtido, assim, o valor do aluguel médio real, em cruzeiros, será o mesmo convertido em cruzados nos termos do artigo 1º,
2. Em relação às prestações do Sistema Financeiro de Habitação, a determinação do seu valor médio far-se-á multiplicando-se seus valores em cruzeiros, considerados os seis meses anteriores a março de 1986, pelos correspondentes fatores de atualização, constantes do Anexo lII. Os valores resultantes desse cálculo serão somados, dividindo-se o total por seis. O valor dessa média aritmética converter-se-á em cruzados, observada a regra da conversão fixada no § 1º do artigo 1º.
3. Quanto às mensalidades escolares, a determinação do seu valor médio resultará da aplicação de coeficientes, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo, procedendo-se em seguida à sua conversão para cruzados, na forma do § 1º do artigo 1º.
ANEXO II
CÁLCULO DO SALÁRIO EM CRUZADOS REFERENTES
CONTRATOS VIGENTES EM SETEMBRO / 1985
O salário médio real, considerados adiantamentos, abonos, antecipações ou outros benefícios afins e excluídos do cômputo o 13º salário e outros salários adicionais, nos contratos individuais de trabalho, vigentes em setembro de 1985, será calculado pela multiplicação de seu valor em cruzeiros, considerados os seis meses anteriores a março de 1986, pelos fatores de atualização, constantes da Tabela do Anexo llI, correspondentes a cada um deles. Os valores resultantes desse cálculo serão somados e o total dividido por seis. O valor dessa média aritmética converter-se-á em cruzados, observada a relação paritária fixada no artigo 1º, § 1º (Cr$ 1.000/CZ$ 1,00). Aos empregados cujo empregadores adotem quadro de pessoal organizado em carreira e aos servidores públicos, em qualquer data admitidos, a mesma fórmula será aplicada, tendo por base os salários recebidos nos últimos seis meses anteriores a março de 1986, pelos ocupantes de idênticos cargos ou funções.
CÁLCULO DE SALÁRIOS EM CRUZADOS REFERENTES
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS SETEMBRO / 1985
Para cálculo do salário médio real em cruzados, considerados adiantamentos, abonos, antecipações ou outros benefícios afins e excluídos do cômputo o 13º salário e outros salários adicionais, nos contratos individuais de trabalho celebrado após setembro de 1985, multiplicar-se-á o valor referente ao mês de fevereiro de 1986 pelo fator de atualização, constante do Anexo llI, correspondente ao mês inicial da vigência contratual. O valor, assim atualizado, será multiplicado por fator variável, a ser especificado no Regulamento deste Decreto-lei, guardando proporcionalidade com a variação salarial dos contratos vigentes em setembro de 1985, pelos ocupantes de mesmo cargo ou função. Tal valor será convertido em cruzados, observada a regra fixada no artigo 1º, § 1º (Cr$ 1.000/ CZ$ 1,00).
ANEXO III
TABELA
FATORES DE ATUALIZAÇÃO
| 1985 Março 1985 Abril 1985 Maio 1985 Junho 1985 Julho 1985 Agosto 1985 Setembro 1985 Outubro 1985 Novembro 1985 Dezembro 1986 Janeiro 1986 Fevereiro | 3,1492 2,8945 2,7112 2,5171 2,3036 2,0549 1,8351 1,6743 1,5068 1,3292 1,1436 1,0000 |
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