Leis Ordinárias
Lei nº 11481, de 31 de maio de 2007
Lei 11481
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Art. 1. Art. 6. Art. 7. Art. 18. Art. 19. Art. 26. Art. 29. Art. 31. Art. 45. Art. 2. Art. 22-A. Art. 3. Art. 17. Art. 4. Art. 24. Art. 5. Art. 11. Art. 12. Art. 79. Art. 100. Art. 103. Art. 119. Art. 121. Art. 6. Art. 18-A. Art. 18-B. Art. 18-C. Art. 18-D. Art. 18-E. Art. 18-F. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 1.225. Art. 1.473. Art. 11. Art. 22. Art. 12. Art. 290-A. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação a dispositivos das Leis nos 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.666, de 21 de junho de 1993, 11.124, de 16 de junho de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 9.514, de 20 de novembro de 1997, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, 1.876, de 15 de julho de 1981, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987; prevê medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis da União; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a executar ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro e fiscalização dos bens imóveis da União, bem como a regularização das ocupações nesses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada. (NR)
Seção II
Do Cadastramento
Seção II-A
Da Inscrição da Ocupação
Art. 9º ............................................................
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Art. 3º-A Caberá ao Poder Executivo organizar e manter sistema unificado de informações sobre os bens de que trata esta Lei, que conterá, além de outras informações relativas a cada imóvel:
Art. 6º-A No caso de cadastramento de ocupações para fins de moradia cujo ocupante seja considerado carente ou de baixa renda, na forma do § 2o do art. 1o do Decreto-Lei no 1.876, de 15 de julho de 1981, a União poderá proceder à regularização fundiária da área, utilizando, entre outros, os instrumentos previstos no art. 18, no inciso VI do art. 19 e nos arts. 22-A e 31 desta Lei.
Seção VIII
Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
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Art. 8o ...................................................
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Seção III-A
Da Demarcação de Terrenos para Regularização Fundiária de Interesse Social
Art. 7o É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.
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Art. 1o Ficam isentas do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Art. 2o ..............................................................
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Art. 3o-A Os cartórios deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos que envolvam terrenos da União sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias em Terrenos da União - DOITU em meio magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria do Patrimônio da União.
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Brasília, 31 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
João Bernardo de Azevedo Bringel
Luiz marinho
Marcio Fortes de Almeida
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2007 edição extra.
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