Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2052, de 3 de agosto de 1983
DL 2052
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as contribuições para o PIS-PASEP, sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Art 11 - O Ministro da Fazenda poderá autorizar, no tocante às contribuições de que trata este Decreto-lei: (Revogado pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)
Il - o parcelamento de débitos em até sessenta prestações mensais e consecutivas, sob as condições que estabelecer, observado, no que couber, o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, e nos arts. 5º e 6º do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971. (Revogado pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)
Brasília, em 03 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
AURELIANO CHAVES
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.1983
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