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Decreto-Lei nº 950, de 13 de outubro de 1969

DL 950

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui no Ministério do Interior o Fundo Especial para Calamidades Públicas (FUNCAP) e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

Art. 1.
Fica instituído no Ministério do Interior o Fundo Especial para Calamidades Públicas (FUNCAP), como um dos instrumentos de execução do programa previsto no artigo 8º, item XII, da Constituição Federal.
Art. 2.
Constituem recursos do FUNCAP:
a)as dotações orçamentárias da União e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
b)os auxílios, subvenções, contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, destinadas à assistência a populações atingidas em caso de calamidade pública;
c)os saldos dos créditos extraordinários abertos para calamidade pública não aplicados e ainda disponíveis;
d)outros recursos eventuais.
Art. 3.
Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta especial, no Banco do Brasil S.A.
Parágrafo únicoA rêde de bancos oficiais e privados poderá, ser utilizada para recebimento de auxílios e donativos, que serão transferidos até o fim de cada mês à conta especial.
Art. 4.
Incumbe a uma Junta Deliberativa, composta por representantes do Ministério do Interior, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, presidida pelo primeiro e indicados pelos respectivos Ministros, programar a aplicação dos recursos financeiros, segundo o Plano Nacional de Defesa Permanente contra as Calamidades Públicas e aprovar a proposta do orçamento anual do FUNCAP.
Art. 5.
O Poder Executivo estabelecerá, através do Plano Nacional de Defesa Permanente contra as Calamidades, as diretrizes para aplicação do FUNCAP, especialmente para:
a)assistência imediata às populações atingidas por calamidades públicas, cujo estado venha a ser declarado em decreto pelo Govêrno Federal;
b)reembôlso de despesas de entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e socorros realizados nos têrmos dêste diploma legal.
Art. 6.
O regulamento do presente Decreto-lei, disciplinando o mecanismo e condições de sua utilização, será expedido dentro do prazo de noventa dias.
Art. 7.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1969

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