Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2426, de 7 de abril de 1988
DL 2426
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação do imposto de renda aplicável às pessoas jurídicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
1º As pessoas jurídicas referidas neste artigo deverão recolher as antecipações previstas no art. 3º do Decreto-lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987, a partir do mês de julho que anteceder o início do exercício financeiro. O primeiro recolhimento far-se-á em julho de 1988. (Vide Medida Provisória nº 38, de 1989) (Vide Lei nº 7.738, de 1989)
2º No cálculo das parcelas de imposto, a serem recolhidas a partir do mês de julho de 1988, deverá ser observado o disposto no art. 9º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, inclusive no caso de o contribuinte optar por recolher as parcelas de conformidade com o estabelecido no art. 4º do Decreto-lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987.
Brasília, 7 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1988