Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2413, de 10 de fevereiro de 1988
DL 2413
2º Sobre o imposto calculado à alíquota especial é vedada dedução a título de incentivo fiscal, exceto os destinados à Formação Profissional, Alimentação do Trabalhador e Vale-Transporte.
3º O valor do lucro decorrente de exportações incentivadas, de que trata este artigo, será apurado segundo o disposto no art. 19 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e alterações posteriores.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
1º O lucro inflacionário correspondente à atividade de que trata este artigo será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro inflacionário do período-base, de percentagem igual à relação existente entre a receita líquida da atividade beneficiada com alíquota reduzida e o total da receita líquida da pessoa jurídica no mesmo período.
2º O lucro inflacionário acumulado até 31 de dezembro de 1986, correspondente à atividade de que trata este artigo, será tributado à alíquota de 6% (seis por cento).
1º A tributação dos resultados das atividades de navegação marítima, aérea, de outros transportes e meios de comunicação com países estrangeiros, continuará regida pelas disposições do artigo 63 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964. (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.429, de 1988)
2º O imposto de renda pago no exterior será considerado redução do imposto de renda brasileiro, mas a redução não poderá implicar imposto menor que o que seria devido sem a inclusão dos resultados obtidos no exterior. (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.429, de 1988)
Brasília, 10 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1988 e retificado em 12.2.1988