Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 8 de agosto de 1994

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
A Comissão de Reforma Patrimonial, instituída pelo Decreto de 28 de junho de 1991, diretamente subordinada ao Presidente da República, passa a reger-se pelas normas deste Decreto:
§ 1ºSão membros efetivos da Comissão:
IMinistro da Fazenda, que será o seu Presidente;
IISecretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que será o Vice-Presidente;
IIISecretário do Patrimônio da União, que será o Secretário-Executivo;
IVRepresentante da Secretaria Geral da Presidência da República;
VIRepresentações do Estado-Maior das Forças Armadas;
VIIRepresentante de Secretaria da Administração Federal da Presidência da República;
VIIIDois membros de livre escolha do Presidente da República.
§ 2ºJunto à Comissão poderá atuar, como membro efetivo, um representante do Ministério Público Federal.
§ 3ºDas reuniões da Comissão participarão, como membros eventuais, representantes dos Ministérios cujos assuntos em pauta sejam de seu interesse ou das entidades da Administração Pública Federal indireta a eles vinculadas.
§ 4ºA participação dos membros da Comissão será considerada serviço público relevante, não ensejando renuneração de qualquer espécie.
§ 5ºOs membros de que tratam os incisos IV a VII serão designados pelo Presidente da República, por indicação dos Ministros dos respectivos Órgãos representados.
§ 6ºO membro de que trata o § 2° será designado pelo Procurador-Geral da República.
§ 7ºOs membros de que trata o § 3° serão designados pelos Ministros das respectivas Pastas envolvidas.

V - Representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Comissão de Reforma Patrimonial, altera o Decreto n° 425, de 15 de janeiro de 1992, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 205 do Decreto-Lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, modificado pelo art. 89 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, nos arts. 12 e 195 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com alterações do Decreto-Lei n° 900, de 29 de setembro de 1969, na Lei n° 8.011, de 4 de abril de 1990, na Lei n° 8.025, de 12 de abril de 1990, com alteração da Lei n° 8.068, de 13 de julho de 1990, no art. 2° da Lei n° 8.057, de 29 de junho de 1990, e no art. 30 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 2.
Compete à Comissão desenvolver, coordenar e supervisionar o Programa de Reforma Patrimonial relativo aos imóveis de propriedade da União e dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal indireta e que terá como objetivo estabelecer diretrizes que permitam conferir ao patrimônio público imobiliário satisfatória utilização em seus aspectos administrativo, econômico, social, ecológico e cultural e a redução do acervo acumulado mediante alienação dos bens dispensáveis ao atendimento da função pública.
Parágrafo únicoA Comissão, na pessoa do seu Presidente, poderá expedir atos ou propor ao Presidente da República a expedição de Decretos ou o envio ao Congresso Nacional de projetos de lei necessários ao alcance dos objetivos do Programa de Reforma Patrimonial.
Art. 3.
E delegada competência ao Ministro de Estado da Fazenda para, por proposta da Secretaria do Patrimônio da União:
Idecidir sobre a oportunidade e conveniência da alienação de imóveis, autorizada nos termos do art. 195 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 900, de 29 de setembro de 1969, dos arts. 4° e 5°, inciso III, do Decreto-Lei n° 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamentados pelo Decreto n° 99.741, de 28 de novembro de 1990;
IIautorizar a alienação, concessão ou transferência, a pessoa física ou jurídica estrangeira, de imóveis da União situados nas zonas indicadas na alínea a do art. 100 do Decreto-Lei n° 9.760 , de 5 de setembro de 1946;
IIIautorizar a cessão de imóveis da União na forma do Decreto-Lei n° 178, de 16 de fevereiro de 1967;
IVaceitar ou recusar, nos termos do Código Civil, a doação, com encargo, de bens imóveis à União.
Art. 4.
A Presidência da República, por intermédio da sua Secretaria Geral, e o Ministério da Fazenda deverão assegurar à Comissão o apoio técnico e administrativo, inclusive de pessoal, necessário ao eficiente exercício de suas atividades.
Parágrafo únicoOs demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal prestarão as informações requisitadas pela Comissão, para que sejam oportunamente cumpridos os objetivos do Programa de Reforma Patrimonial.
Art. 5.
Os artigos 1° e 3° do Decreto n° 425, de 15 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° Fica estabelecida a cooperação técnica entre os Ministérios da Fazenda e do Bem-Estar Social, com a finalidade de fixar os critérios e procedimentos necessários à identificação de áreas de domínio da União, em todo o território nacional, compatíveis à execução de programas habitacionais destinados à população de baixa renda.

..................................................................................."

"Art. 3° Sem prejuízo das atribuições da Comissão de Reforma Patrimonial, a quem compete desenvolver, coordenar e supervisionar o Programa de Reforma Patrimonial incubirá:

Ià Secretaria do Patrimônio da União:

...................................................................................."

IIà Secretaria de Habitação:

..................................................................................."

Art. 6.
Ficam estendidas aos imóveis de propriedade das Autarquias e Fundações Públicas as determinações contidas no Decreto n° 99.672, de 6 de novembro de 1990.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revoga-se o Decreto de 28 de junho de 1991, que institui a Comissão da Reforma Patrimonial.

Brasília, 8 de agosto de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCORubens Ricupero

Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.1994

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.