Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3463, de 29 de junho de 1990
Nº 3463/1990
CAPÍTULO I
Do Fato Gerador
1. juros em geral, rendimentos e ganhos de capital de títulos, auferidos em obrigações ou aplicações financeiras, inclusive de debêntures, operações financeiras de curto prazo, operações de financiamento a termo em bolsas de valores e fundos de títulos de renda fixa;
2. aluguéis, "royalties" e demais contraprestações recebidos pela cessão do uso ou transferência de tecnologia;
3. lucros obtidos em apólices de seguro, pecúlios de previdência privada, resgates de caderneta-pecúlio, planos PAIT e previdência privada, benefícios líquidos resultantes de amortização antecipada, mediante sorteio, de títulos de capitalização e prêmios de loterias e concursos desportivos;
4. lucros auferidos por pessoa física na cessão de direitos e na alienação de participação societária ou de imóvel, ganhos líquidos nas operações a termo, a futuro, e de opções de compra ou de venda realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, ou mercados outros de liquidação futura, inclusive operações com divisas, mercadorias índices;
5. lucros, dividendos ou bonificações em dinheiro distribuídos por pessoas jurídicas, inclusive quaisquer lucros ou interesses atribuídos a quotas ou quinhões de capital, rendimentos de partes beneficiárias, participação nos lucros atribuída a debêntures; lucros de quotas ou ações em tesouraria, lucros atribuídos a sócio oculto, lucros ou reservas excedentes do capital social de companhia, diferença a maior entre os valores de emissão ou aquisição e os de reembolso ou resgate de ações, rendimentos distribuídos por fundos em condomínio de ações, participação nos lucros atribuída a diretores e pagamentos sem causa ou beneficiário não identificado;
6. participação do acionista, sócio quotista ou titular de empresa individual no lucro da pessoa jurídica;
7. renda líquida periódica da pessoa física formada pelos rendimentos de que tratam os incisos anteriores;
8. lucro produzido no país de pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real, inclusive quando lançada com base em lucro arbitrado.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Baixa o Regulamento do Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR, instituído pela Lei estadual nº 10.723, de 29 de dezembro de 1988.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e nos termos do art.9º da Lei nº 10.723, de 29 de dezembro de 1988, e tendo em vista o que consta do Processo nº 6501940/90
D E C R E T A:
CAPÍTULO II
Do Contribuinte do AIR
1. as sociedades civis de prestação de serviços profissionais;
2. os condomínios em edificações;
3. os consórcios para execução de obras e serviços de engenharia;
4. a massa falida;
5.a massa oriunda de liquidação extrajudicial;
6. as cooperativas;
7. o espólio;
8. as entidades educacionais, sociais ou esportivas com finalidade lucrativa.
CAPÍTULO III
Da Base de Cálculo e da Alíquota
CAPÍTULO IV
Do Pagamento
1. atando-se de pagamento a ser efetuado através da rede bancária autorizada, com 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
2. tratando-se de pagamento efetuado através de AGENFA, em 4 (quatro) vias, que terão a mesma destinação prevista para os casos de arrecadação dos demais tributos estaduais.
CAPÍTULO V
Da Restituição do AIR
CAPÍTULO VI
Das Infrações e das Penalidades
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 1990, 102º da República.
HENRIQUE ANTONIO SANTILLO
Mário Peres Nogueira
(D.O. de 10-07-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-07-1990.