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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3463, de 29 de junho de 1990

Nº 3463/1990

CAPÍTULO I

Do Fato Gerador

Art. 1.
- O Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR, instituído pela lei nº 10.723, de 29 de dezembro de 1988, incide sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, percebidos por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado.
Art. 2.
- São fatos geradores do AIR os eventos definidos na legislação da União como sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, tais como:
Ilucros, qualquer que seja a sua forma de apuração;
IIganhos de capital, como definidos no art. 31 do Decreto-lei federal nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
IIIoutros ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, espécie ou existência de título, instrumento ou contrato escrito, como o previsto no art. 51 da lei federal nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
Parágrafo único- incluem-se entre os fatos geradores de que trata estes artigo os seguintes lucros, ganhos e rendimentos de capital:

1. juros em geral, rendimentos e ganhos de capital de títulos, auferidos em obrigações ou aplicações financeiras, inclusive de debêntures, operações financeiras de curto prazo, operações de financiamento a termo em bolsas de valores e fundos de títulos de renda fixa;

2. aluguéis, "royalties" e demais contraprestações recebidos pela cessão do uso ou transferência de tecnologia;

3. lucros obtidos em apólices de seguro, pecúlios de previdência privada, resgates de caderneta-pecúlio, planos PAIT e previdência privada, benefícios líquidos resultantes de amortização antecipada, mediante sorteio, de títulos de capitalização e prêmios de loterias e concursos desportivos;

4. lucros auferidos por pessoa física na cessão de direitos e na alienação de participação societária ou de imóvel, ganhos líquidos nas operações a termo, a futuro, e de opções de compra ou de venda realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, ou mercados outros de liquidação futura, inclusive operações com divisas, mercadorias índices;

5. lucros, dividendos ou bonificações em dinheiro distribuídos por pessoas jurídicas, inclusive quaisquer lucros ou interesses atribuídos a quotas ou quinhões de capital, rendimentos de partes beneficiárias, participação nos lucros atribuída a debêntures; lucros de quotas ou ações em tesouraria, lucros atribuídos a sócio oculto, lucros ou reservas excedentes do capital social de companhia, diferença a maior entre os valores de emissão ou aquisição e os de reembolso ou resgate de ações, rendimentos distribuídos por fundos em condomínio de ações, participação nos lucros atribuída a diretores e pagamentos sem causa ou beneficiário não identificado;

6. participação do acionista, sócio quotista ou titular de empresa individual no lucro da pessoa jurídica;

7. renda líquida periódica da pessoa física formada pelos rendimentos de que tratam os incisos anteriores;

8. lucro produzido no país de pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real, inclusive quando lançada com base em lucro arbitrado.

Art. 3.
- não constitui fato gerador do AIR o pagamento do imposto de renda incidente sobre:
Irendimentos do trabalho assalariado ou não, assim compreendidos:
a)os rendimentos a que se referem os arts.29, 30 e 38 (rendimentos classificados nas atuais e antigas cédulas "C", "D" e "G") do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto federal nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980, e alterações posteriores e
b)os lucros distribuídos pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais, com a não incidência a que se refere o Decreto-lei federal nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
IIos lucros das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido na forma da legislação federal vigente.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Baixa o Regulamento do Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR, instituído pela Lei estadual nº 10.723, de 29 de dezembro de 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e nos termos do art.9º da Lei nº 10.723, de 29 de dezembro de 1988, e tendo em vista o que consta do Processo nº 6501940/90

D E C R E T A:

CAPÍTULO II

Do Contribuinte do AIR

Art. 4.
- São sujeitos passivos do Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza-AIR:
Icomo contribuintes: as pessoas fiscais ou jurídicas, domiciliadas no território do Estado que pagarem o Imposto de Renda incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital por elas auferidos;
IIpor substituição tributária: as fontes pagadoras que retiverem e recolherem o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, quando se tratar de lucros, ganhos e rendimentos de capital, ainda que o contribuinte substituído não seja identificado;
IIIcomo responsável: qualquer pessoa física ou jurídica a quem, na forma da legislação federal pertinente, for atribuída a responsabilidade pelo pagamento do Imposto de Renda devido por terceiros.
§ 1º- Para os efeitos deste artigo, consideram-se pessoas jurídicas:

1. as sociedades civis de prestação de serviços profissionais;

2. os condomínios em edificações;

3. os consórcios para execução de obras e serviços de engenharia;

4. a massa falida;

5.a massa oriunda de liquidação extrajudicial;

6. as cooperativas;

7. o espólio;

8. as entidades educacionais, sociais ou esportivas com finalidade lucrativa.

§ 2º- Na hipótese de existência de mais de uma residência, com relação á pessoa física, ou pluralidade de estabelecimentos, relativamente à pessoa jurídica, será considerado como domicílio tributário do contribuinte o lugar de origem dos lucros, ganhos ou rendimentos de capital.

CAPÍTULO III

Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 5.
- a base de cálculo do AIR é o valor do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 2º- No caso de imposto, pago por contribuinte, pessoa física, em cuja base de cálculo se incluem outros rendimentos além dos referidos no art. 2º deste decreto, o AIR será calculado sobre a parte do imposto determinado, mediante aplicação, sobre o total do imposto pago, de percentagem igual à relação entre os rendimentos de que trata aquele artigo e o valor integral da base de cálculo do imposto.
§ 3º- O correndo o parcelamento do Imposto de Renda, para cada prestação desse imposto recolhido haverá o pagamento do AIR - calculado sobre o montante pago à União.
Art. 6.
- O montante do AIR será determinado mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento ) sobre a base de cálculo definida no art.5º deste decreto.

CAPÍTULO IV

Do Pagamento

Art. 7.
- O pagamento do Adicional do Imposto de Renda - AIR - deverá ser efetuado com utilização do Documento de Arrecadação - DAR, modelo 1, observando-se o seguinte:
Inas operações realizadas através de instituições financeiras, estas deverão recolher o AIR por intermédio da rede bancária autorizada, pelo Estado, com utilização do Código de Receita 10.10-3, concomitantemente com o pagamento de cada prestação do Imposto de Renda à União;
IIo AIR incidente sobre o valor do Imposto de Renda devido e retido na fonte pela distribuição de prêmios das diversas modalidades de loterias ou sorteios autorizados pelo Departamento da Receita Federal da Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento deverá ser recolhido aos cofres estaduais até o 5º dia subseqüente ao em que for efetuada a retenção pelas pessoas físicas ou jurídicas promotoras da loteria ou do sorteio, através da rede bancária autorizada, com utilização do Código da Receita 10.09-0;
IIInas demais hipóteses, tais como auferimento de lucros, recebimento de aluguéis, dividendos e outros, o pagamento do AIR será de responsabilidade do próprio contribuinte ou do substituto tributário, assim indicados na legislação do Imposto sobre a Renda, no mesmo prazo fixado para os recolhimentos, à União, do referido imposto federal e será efetuado através da AGENFA ou da rede bancária autorizada, sob o código 10.09.0.
Parágrafo único- O Documento de Arrecadação - DAR, modelo 1, deverá ser emitido:

1. atando-se de pagamento a ser efetuado através da rede bancária autorizada, com 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a)a 1º (primeira) via será retida pelo órgão arrecadador, para ser enviada à Assessoria de Processamento de Dados - APD, da Secretaria da Fazenda;
b)a 2º (segunda) via ficará em poder do contribuinte, autor do pagamento, como comprovante;

2. tratando-se de pagamento efetuado através de AGENFA, em 4 (quatro) vias, que terão a mesma destinação prevista para os casos de arrecadação dos demais tributos estaduais.

CAPÍTULO V

Da Restituição do AIR

Art. 8.
- Caberá restituição do AIR no caso de pagamento indevido, parcial ou total, inclusive quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único- Parte legítima para pleitear a restituição do AIR é o sujeito passivo que comprove haver efetuado o pagamento indevido.
Art. 9.
- A restituição far-se-á mediante requerimento do sujeito passivo, atendidas as normas fixadas pela Secretaria da Fazenda, inclusive quanto aos comprovantes necessários à instrução do pedido.

CAPÍTULO VI

Das Infrações e das Penalidades

Art. 10.
- Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância de preceitos estabelecidos na lei de regência do AIR e neste regulamento e nas demais normas regulamentares expedidas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 11.
- Aos contribuintes do AIR será cominada multa de 100% (cem por cento) do valor deste, quando não pago no vencimento.
Art. 12.
- A Secretaria da Fazenda poderá exigir do contribuinte, do substituo ou do responsável, a apresentação anual de declaração simplificada, em modelo que instituir, contendo informações necessárias ao controle do AIR.
Parágrafo único- A falta ou o atraso no cumprimento do disposto neste artigo resultará a aplicação de multa equivalente a 3 (três) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.
Art. 13.
- Aplicam-se ao adicional previsto neste decreto, no que couber, as normas contidas nas legislações dos demais tributos instituídos pelo Estado e outras, especialmente as que disponham sobre:
Iredução de multa;
IIregularização espontânea de omissões no cumprimento de obrigações acessórias, sem aplicações de multa;
IIIpagamento espontâneo de imposto fora do prazo legal, com acréscimo de multa apenas de caráter moratório;
IVcorreção monetária e aplicação de juros de mora;
Vsolidariedade tributária;
VIfiscalização e arrecadação de imposto;
VIIlocal, prazo e forma de pagamento do imposto;
VIIIProcesso Contencioso Fiscal.
Art. 15.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de março de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO

Mário Peres Nogueira

(D.O. de 10-07-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-07-1990.

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