Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1841, de 29 de dezembro de 1980
DL 1841
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre benefícios fiscais a investimentos de interesse econômico-social, altera o Decreto-Lei n.º 157, de 10 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, nº II, da Constituição,
DECRETA:
| RENDA BRUTA (EM CR$) | LIMITE DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO |
| Até 750.000,00 | 30% |
| De 750.001,00 a 1.500.000,00 | 20% |
| Acima de 1.500.000,00 | 15% |
| CLASSE DE RENDA BRUTA (EM CR$) | PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO IMPOSTO |
| Até 750.000,00 | 18% |
| De 750.001,00 a 1.500.000,00 | 12% |
| Acima de 1.500.000,00 | 8% |
Art
Il - cuja maioria do capital pertença direta ou indiretamente a pessoa ou pessoas referidas no item anterior;
Brasília, 29 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Antonio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1980
Vide alterações: