A partir do exercício financeiro de 1989, o adicional de que trata o art. 25 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, incidirá sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a vinte mil Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, às seguintes alíquotas: (Vide RE 159.180)Icinco por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a vinte mil OTN, até quarenta mil OTN;
IIdez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a quarenta mil OTN.
§ 1ºA alíquota de que trata o item I deste artigo será de dez por cento e a de que trata o item II será de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.
§ 2ºO valor do adicional previsto neste artigo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções.
§ 3ºOs limites de que trata este artigo serão reduzidos proporcionalmente, quando o número de meses do período-base for inferior a doze.
Art. 2º A partir do exercício financeiro de 1989, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ficam sujeitas a um imposto de renda adicional, calculado sobre o valor da receita bruta obtida em operações financeiras de curto prazo durante o período-base. (Revogado pela Lei nº 7.730, de 1989)
§ 1ºA alíquota do imposto nacional é de cinco por cento. (Revogado pela Lei nº 7.730, de 1989)
§ 2ºO adicional de que trata este artigo será devido mesmo que a pessoa jurídica apure prejuízo no período-base. (Revogado pela Lei nº 7.730, de 1989)
§ 3ºO imposto adicional será convertido em número de OTN, pelo valor desta no mês de encerramento do período-base, e será pago nos mesmos prazos e condições estabelecidos para o pagamento das quotas do imposto de renda. (Revogado pela Lei nº 7.730, de 1989)
§ 4ºO valor do imposto adicional será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções. (Revogado pela Lei nº 7.730, de 1989)
§ 5ºO disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas a que se refere o 1º do artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 7.730, de 1989)