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Decreto nº 98.125, de 6 de setembro de 1989

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Regulamenta o art. 30 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 83 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, que trata da destinação de mercadorias apreendidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
As mercadorias apreendidas, de que trata o art. 30 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 83, inciso II, da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, salvo determinação em contrário, em cada caso, de autoridade judiciária, serão destinadas à:
Ivenda mediante licitação pública;
IIincorporação ao patrimônio de pessoa jurídica de direito público;
IIIincorporação ao patrimônio de entidades filantrópicas, científicas ou educacionais, sem fins lucrativos.
Art. 2.
Quando se tratar de semoventes ou mercadorias que exijam condições especiais de armazenagem, a destinação será imediata.
Art. 3.
A indenização a que fizer jus o prejudicado terá seu valor atualizado de acordo com os critérios utilizados para correção dos débitos fiscais.
Parágrafo únicoA base de cálculo da atualização será:
a)o valor pelo qual a mercadoria foi vendida (art. 1°, inciso I);
b)o valor arbitrado no processo administrativo, quando a mercadoria houver sido destinada à incorporação (art. 1°, incisos II e III).
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101" da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1989

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