Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1510, de 27 de dezembro de 1976
DL 1510
"Art. 3º Serão consideradas empresas individuais, para os fins do artigo 1º, as pessoas físicas que: Alienarem imóveis a empresa a que estejam vinculadas, se as empresas adquirentes explorarem, por qualquer modalidade, a construção, a comercialização de imóveis ou atividade de florestamento ou reflorestamento;
"§ 1º Para os efeitos deste artigo, não serão consideradas as alienações:
"Art. 5º Para os efeitos de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, nos termos do artigo 3º, inciso II, será considerada habitualidade na comercialização de imóveis a alienação:
lI - No prazo de 5 anos calendários consecutivos, de mais de 5 (cinco) imóveis adquiridos nesse mesmo qüinqüênio.
"§ 1º Equipara-se, também, a pessoa jurídica o proprietário ou titular de terrenos ou glebas de terras que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento se iniciar a alienação das unidades mobiliárias ou dos lotes de terreno antes de decorrido o prazo de 60 (sessenta) meses contado da data da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras do loteamento".
"§ 3º No caso das operações que se refere a alínea " c " do § 2º não serão computados para efeito de apuração do lucro da empresa individual o resultado, correção monetária e juros auferidos nas alienações:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a tributação de resultados obtidos na venda de participações societárias pelas pessoas físicas; altera o Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à pessoa física equiparada à pessoa jurídica em decorrência de operações com imóveis, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPúBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
Art 1º O lucro auferido por pessoas físicas na alienação de quaisquer participações societárias está sujeito à incidência do imposto de renda, na cédula "H" da declaração de rendimentos. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
Art 2º O rendimento tributável de acordo com o artigo anterior será determinado pela diferença entre o valor da alienação e o custo de subscrição ou aquisição da participação societária, corrigido monetariamente segundo a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
Art 3º Considera-se valor da alienação: (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
a) o preço efetivo da operação de venda ou da cessão de direitos;
b) o valor efetivo da contraprestação nos demais casos de alienação.
Parágrafo único. Nos casos de alienação a título gratuito, será sempre imputável à operação o valor real da participação alienada.
Art 4º Não incidirá o imposto de que trata o artigo 1º: (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
a) nas negociações, realizadas em Bolsa de Valores, com ações de sociedades anônimas;
b) pelo espólio, nas alienações " mortis causa";
b) nas doações feitas a ascendentes ou descendentes e nas transferências "mortis causa"; (Redação dada pela Decreto-lei nº 1.579, de 1977)
c) nas alienações em virtude de desapropriação por órgãos públicos;
d) nas alienações efetivadas após decorrido o período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação.
Art 5º Para os efeitos da tributação prevista no artigo 1º deste Decreto-lei, presume-se que as alienações se referem às participações subscritas ou adquiridas mais recentemente e que as bonificações são adquiridas, a custo zero, às datas de subscrição ou aquisição das participações a que corresponderem. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
Art 6º A tributação prevista no artigo 1º deste Decreto-lei não se aplica às cotas de fundos em condomínio a que se refere o artigo 18 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de junho de 1974. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
Art 7º O adquirente da participação societária deverá reter e recolher, no ato da operação sujeita à tributação prevista no artigo 1º deste Decreto-lei, 1% (um por cento) do valor da aquisição, como antecipação do imposto devido pelo alienante na declaração de rendimentos. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
§ 1º O adquirente fornecerá ao alienante o comprovante do recolhimento do imposto antecipado na forma deste artigo.
§ 2º A falta de retenção de que trata este artigo sujeitará o adquirente à multa de 50% (cinqüenta por cento) do imposto que deveria ter sido retido.
Art 8º Em qualquer caso, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os lucros auferidos, conjuntamente com o devido na declaração de rendimentos, sem direito a abatimentos e reduções por incentivos fiscais. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
Art 9º O Ministro da Fazenda baixará normas complementares necessárias à aplicação do disposto nos artigos anteriores, inclusive quanto aos critérios de avaliação das operações sujeitas a imposto. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
Brasília, 27 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1976 e retificado em 6.1.1977
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