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Decreto-Lei nº 1885, de 29 de setembro de 1981

DL 1885

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Eleva o adicional do imposto de renda de que trata a § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, para as instituições que relaciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item lI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O adicional do imposto de renda das pessoas jurídicas, de que trata o § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, será de 10% (dez por cento) para os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e empresas de arrendamento mercantil. (Vide Decreto-Lei nº 1.967, de 1982)
Parágrafo únicoO valor do adicional previsto neste artigo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções.
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.

Brasília, em 29 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVE

Carlos Viacava

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1981

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