- São isentos do ISTR os serviços de: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)IO transporte de obras de arte ou equipamento científico, com destinação exclusivamente didática ou cultural;
IIOs serviços de transporte necessários à execução de obras públicas, contratadas por administração ou empreitada, pelos órgãos de administração direta ou Autarquias da União dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios.
IIIOs serviços de transporte de numerário e valores mobiliários, contratados por instituição financeira.
IVOs serviços de transporte contratados por organismos internacionais dos quais o Brasil faça parte, bem como por órgãos diplomáticos, respeitado o princípio da reciprocidade.
Itransporte de pessoas, quando realizado entre municípios de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em lei; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
Il - transporte de pessoas que, por realizar-se em área metropolitana constituída de dois ou mais municípios, apresenta características de transporte urbano ou suburbano, nos termos do regulamento; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
IIItransporte de obras de arte e equipamentos científicos com destinação exclusivamente didática ou cultural; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
IVtransporte de numerário e valores mobiliários; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
Vtransporte necessário à execução de obras públicas contratadas, por administração ou empreitada, pelos órgãos da Administração direta e autarquias da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
VItransporte de produtos agrícolas ou hortifrutigranjeiros, contratado ou realizado pelo produtor, das zonas de produção diretamente para o primeiro local de comercialização ou beneficiamento; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
VIItransporte de leite in natura; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
VIIItransporte de gado em pé destinado a abate ou ao povoamento de pastagens; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
IXtransporte de cana-de-açúcar em caule, realizado entre os locais de produção e os estabelecimentos de fabricação de derivados; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
Xtransporte de mercadorias e produtos acabados, realizado em veículo próprio, entre dois municípios adjacentes ou entre municípios integrantes de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em lei, para atendimento das necessidades de fluxo e regularização de estoques de estabelecimentos de uma mesma empresa; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
XItransporte de vasilhame, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando, em veículo próprio, retornarem vazios a estabelecimento do remetente, para nova utilização, ou forem remetidos vazios para o acondicionamento de mercadorias cujo destinatário é o próprio remetente; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
XIItransporte de amostras de mercadorias e produtos, remetidas a laboratórios para análise, bem como o respectivo transporte de retorno ao estabelecimento remetente; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
XIIItransporte, para entrega de mercadorias decorrente de vendas a varejo, realizado em veículo do vendedor, entre dois municípios adjacentes ou entre municípios integrantes de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em lei; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
XIVtransporte, para venda ambulante de mercadorias, desde que estas e o veículo sejam de propriedade do vendedor; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
XVtransporte executado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em veículos próprios, necessário à realização de seus objetivos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
XVIreboque. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)
XVIItransporte de pessoas ou cargas, realizado por transportador individual autônomo, em veículo único de sua propriedade, ainda que subcontratado o serviço com outro transportador nas mesmas condições. (Incluído pela Lei nº 7.450, de 1985)