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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2394, de 21 de dezembro de 1987

DL 2394

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Art. 1.
Fica sujeito ao Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 6% (seis por cento), o rendimento bruto auferido em operações financeiras de curto prazo. (Vide Decreto Lei nº 2.458, de 1988)
Parágrafo únicoConsidera-se operação financeira de curto prazo aquela de prazo igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, contados da data de aquisição de títulos ou das aplicações de recursos, até a data da subseqüente cessão, liquidação ou resgate de títulos, obrigações ou aplicações de renda fixa.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos auferidos em operações financeiras de curto prazo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 2.
A partir de 1° de janeiro de 1988, O Imposto de Renda retido na fonte de que trata este decreto-lei, bem como toda e qualquer incidência sobre rendimentos e ganhos de capital produzido por títulos, obrigações e aplicações financeiras de renda fixa será considerada:
Iantecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
IIantecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa física, podendo o contribuinte optar pela tributação exclusiva na fonte;
IIIdevido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta ou fundo em condomínio.
Parágrafo únicoNo caso previsto no item II deste artigo deverá ser observado o disposto no art. 8° do Decreto-lei n° 2.134, de 26 de junho de 1984.
Art. 3.
O Conselho Monetário Nacional poderá:
Iaumentar em até 50% (cinqüenta por cento) ou reduzir a alíquota mencionada no artigo 1° em razão de peculiaridades das taxas de juros e de inflação;
IIexcluir da incidência do Imposto de Renda na fonte o rendimento bruto auferido em operações de curto prazo por pessoa jurídica autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
IIIestabelecer alíquotas diferenciadas para tributação das operações, em função da natureza dos títulos que as lastreiem.
Art. 4.
A retenção do imposto de que trata o artigo 1° será efetivada pela pessoa jurídica que creditar ou pagar os rendimentos.
Art. 5.
Os resultados obtidos mensalmente por pessoas jurídicas financeiras e a elas equiparadas em suas operações de curto prazo com títulos e aplicações de renda fixa ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do Imposto de Renda à mesma alíquota prevista no artigo 1°.
Parágrafo únicoA competência delegada ao Conselho Monetário Nacional pelo artigo 3° é extensiva ao disposto neste artigo.
Art. 6.
O Ministro da Fazenda poderá autorizar bolsas de valores, de mercadorias e assemelhados que, em substituição às fontes pagadoras de rendimentos e ganhos de capital, efetuem a retenção e recolhimento do imposto devido na fonte.
Parágrafo únicoAs bolsas autorizadas a efetuar a retenção e o recolhimento de que trata este artigo deverão:
a)fornecer, aos beneficiários, o comprovante dos rendimentos pagos e do Imposto de Renda retido na fonte;
b)prestar as informações previstas pela legislação tributária.
Art. 7.
Ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, a título de antecipação do devido na declaração, à alíquota de 20% (vinte por cento): (Vide Decreto-lei nº 2.413, de 1988)
Ios valores resgatados dos planos de poupança e investimento (PAIT), de que trata o Decreto-lei n° 2.292, de 21 de novembro de 1986;
IIo resgate previsto no parágrafo único do artigo 4° do Decreto-lei n° 2.296, de 21 de novembro de 1986 (Previdência Privada) bem como as importâncias pagas ou creditadas como benefícios pecuniários, sob a forma de pecúlio, pelas entidades de previdência privada, a pessoas físicas participantes;
IIIos valores resgatados das cadernetas de poupança tipo pecúlio, instituídos pelo Decreto-lei n° 2.301, de 21 de novembro de 1986, depois de expurgados do valor acumulado dos rendimentos. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
Parágrafo únicoO imposto será retido por ocasião do pagamento, crédito ou resgate: pelo administrador das carteiras, fundos ou clubes PAIT; pela entidade de previdência privada; ou pela instituição financeira que tiver acolhido o depósito de poupança.
Art. 8.
Ficam compreendidos na incidência do Imposto de Renda na fonte prevista no artigo 1° deste decreto-lei os rendimentos líquidos auferidos no financiamento de operações a termo, de futuro e de opções, realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de mercados outros de liquidação futura, liquidadas em prazo inferior a 28 dias. (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.413, de 1988)
Parágrafo únicoNos financiamentos liquidados após 28 (vinte e oito) dias do início da operação o rendimento líquido é equiparado aos auferidos em aplicações de renda fixa, para fins de tributação na fonte e na declaração. (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.413, de 1988)
Art. 9.
Fica sujeito a Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à maior alíquota do imposto progressivo anual das pessoas físicas, todo rendimento pago a beneficiário não identificado.
Art. 10.
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação; as incidências de fonte alcançarão as operações iniciadas a partir de 1° de janeiro de 1988.
Art. 11.
Ficam revogados os artigos 3° e 4°, do Decreto-lei n° 1.494, de 7 de dezembro de 1976, 1° do Decreto-lei n° 2.027, de 9 de junho de 1983, 34 e 42 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e 2° do Decreto-lei n° 2.313, de 23 de dezembro de 1986, e demais disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1987

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