Leis Ordinárias
Lei nº 9636, de 15 de maio de 1998
Lei 9636
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA
SEÇÃO I
Da Celebração de Convênios e Contratos
SEÇÃO II
Do Cadastramento das Ocupações
Seção II
Do Cadastramento
(Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
Seção II-A
(Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)
Da Inscrição da Ocupação
(Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)
Seção II-A
Da Inscrição da Ocupação
(Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
Seção II-B
Da autorização de uso sustentável
(Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
SEÇÃO III
Da Fiscalização e Conservação
Seção III-A
Da avaliação de imóvel
(Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
Seção III-B
Da avaliação para fins de cobrança de receitas patrimoniais
(Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
SEÇÃO III
C
SEÇÃO IV
Do Aforamento
I tenha sido apresentada manifestação de interesse para a aquisição à vista com o desconto de que trata o caput deste artigo no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do recebimento da notificação da inclusão do imóvel na portaria de que trata o art. 16-C desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
II tenha sido efetuado o pagamento à vista do valor da alienação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data da manifestação de interesse do adquirente. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
SEÇÃO V
Dos Direitos dos Ocupantes Regularmente Inscritos até 5 de Outubro de 1988
SEÇÃO VI
Da Cessão
I que as ocupações sejam anteriores a 5 de outubro de 1988, exclusivamente; e (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
II que a cessão seja pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, admitidas prorrogações por iguais períodos. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
SEÇÃO VII
Da Permissão de Uso
SEÇÃO VIII – (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006) Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006)
SEÇÃO VIII – (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
CAPÍTULO II
DA ALIENAÇÃO
SEÇÃO I
Da Venda
3o-A. Os ocupantes regulares de imóveis funcionais da União poderão adquiri-los, com direito de preferência, excluídos aqueles considerados indispensáveis ao serviço público, em condições de igualdade com o vencedor da licitação. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
SEÇÃO II
Da Permuta
SEÇÃO III
Da Doação
III fundos públicos e fundos privados dos quais a União seja cotista, nas transferências destinadas à realização de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social; (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
IV sociedades de economia mista direcionadas à execução de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social; (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
V beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, para cuja execução seja efetivada a doação; ou (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
VI instituições filantrópicas devidamente comprovadas como entidades beneficentes de assistência social e organizações religiosas. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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"Art. 5o Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento:
"Art. 6o A realização de aterro, construção ou obra e, bem assim, a instalação de equipamentos no mar, lagos, rios e quaisquer correntes de água, inclusive em áreas de praias, mangues e vazantes, ou em outros bens de uso comum, de domínio da União, sem a prévia autorização do Ministério da Fazenda, importará:
Brasília, 15 de maio de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o Publicado no DOU de 18.5.1998
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