s débitos para com a Fazenda Nacional poderão ser pagos em casos excepcionais, mediante prestações, acrescidas dos encargos legais, desde que autorizado o parcelamento em despacho expresso pelo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 623, de 1969) (Vide Lei nº 8.981, de 1995) (Revogado pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)IMinistro da Fazenda, em qualquer caso; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 623, de 1969) (Revogado pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)
IISecretário da Receita Federal, antes da inscrição do débito como Dívida Ativa da União; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 623, de 1969) (Revogado pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)
Ill - Procurador-Geral da Fazenda Nacional, se o débito estiver inscrito como Dívida Ativa da União; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 623, de 1969) (Revogado pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)
§ 1ºA competência fixada neste artigo poderá ser delegada, nos casos do item II, a autoridades subordinadas ao Secretário da Receita Federal e, nos casos do item III, aos Procuradores Chefe das Procuradorias da Fazenda Nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 623, de 1969) (Revogado pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)
§ 2ºO atraso no pagamento de qualquer prestação acarretará o vencimento automático das demais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 623, de 1969) (Revogado pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)
§ 3ºNo caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará também as custas, emolumentos e demais encargos legais.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 623, de 1969) (Revogado pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)
§ 4º- O requerimento do devedor solicitando o parcelamento valerá como confissão irretratável da dívida.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.569, de 1977) (Revogado pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)
§ 5ºNenhuma outra autoridade, que não as mencionadas neste artigo, poderá autorizar o parcelamento de débito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 623, de 1969) (Revogado pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)
§ 6ºO Ministro da Fazenda poderá baixar normas estabelecendo as garantias que julgar necessárias à efetiva liquidação do débito parcelado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 623, de 1969) (Revogado pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)
§ 7º- O valor do débito constante do pedido não exclui a verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.569, de 1977) (Revogado pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)
§ 8º- O pedido de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa da União, ainda que ajuizado, será dirigido diretamente à competente Procuradoria da Fazenda Nacional e, se a execução judicial já estiver garantida por penhora, o requerente deverá juntar ao pedido certidão ou cópia autenticada do auto de penhora. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.569, de 1977) (Revogado pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)
§ 9º- O parcelamento do débito ajuizado será formalizado por termo lavrado e assinado pelas partes na Procuradoria da Fazenda Nacional, cuja juntada aos autos será requerida pelo representante da Fazenda Nacional, para que o Juiz declare suspensa a execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.569, de 1977) (Revogado pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)
§ 10º- O recolhimento das prestações do débito parcelado, inscrito como Divida Ativa da União, far-se-á por meio de guia emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.569, de 1977) (Revogado pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)
§ 11º- O Ministro da Fazenda poderá avocar o processo de parcelamento, em qualquer fase, para decisão nas condições que estabelecer. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.569, de 1977) (Revogado pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)
§ 12º- O valor do débito objeto do parcelamento será consolidado na data da respectiva formalização. (Incluído pelo Lei nº 7.450, de 1985) (Revogado pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)
§ 13º- Por débito consolidado compreende-se o débito monetariamente atualizado com os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da formalização do parcelamento. (Incluído pelo Lei nº 7.450, de 1985) (Revogado pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)
§ 14ºO débito consolidado na forma do parágrafo anterior será expresso em número de OTN, mediante a divisão de seu valor em cruzados pelo valor de uma OTN no mês em que se efetuar a consolidação, e cada parcela mensal será também expressa em número de OTN, dividindo-se a quantidade de OTN correspondente ao débito consolidado pelo número de parcelas mensais concedidas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.323, de 1987) (Revogado pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)
§ 15ºO valor do débito e o de cada parcela mensal serão expressos em número de OTN até a segunda casa decimal quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.323, de 1987) (Revogado pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)
§ 16ºPara efeito do pagamento, o valor em cruzados de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de OTN, pelo valor da OTN no mês do seu pagamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.323, de 1987) (Revogado pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)
§ 17ºO valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, contados a partir do mês seguinte àquele em que o débito tiver sido consolidado e até o mês em que estiver ocorrendo o pagamento da parcela. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.323, de 1987)
17. O valor de cada parcela mensal, por ocasião de pagamento, será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração. (Redação dada pelo Decreto lei nº 2.471, de 1988) (Revogado pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)