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Decreto-Lei nº 2182, de 11 de dezembro de 1984

DL 2182

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Legislação do Imposto de Renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- A partir de 1º de janeiro de 1985, as classes de renda e as alíquotas das tabelas de fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado e não-assalariado, constantes do
a)rendimentos do trabalho assalariado:
Art. 2.
- No exercício financeiro de 1985, a tabela do imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, bem como os demais valores expressos em cruzeiros na legislação tributária serão reajustados mediante acréscimo de cento e sessenta por cento aos valores vigentes no exercício de 1984, excetuados os abatimentos referidos no parágrafo único.
Parágrafo únicoOs limites dos abatimentos de que tratam os artigos 4º do Decreto-lei nº 1.887, de 29 de outubro de 1981, 6º do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 e 4º do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, ficam elevados para Cr$ 2.250.000, Cr$738.000 e Cr$ 1.032.000, respectivamente.
Art. 3.
- A restituição, a pessoa jurídica, do imposto de renda retido na fonte ou recolhido por antecipação, atualizada monetariamente nos termos do artigo 14 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, será efetuada: (Vide lei nº 7.450, de 1985)
Iem seis parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir de novembro de cada ano, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
IIem parcela única, a pessoa jurídica imune e às entidades relacionadas no artigo 30 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
§ 1º- Na compensação e na restituição se observará o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 2.014, de 21 de fevereiro de 1983, e no artigo 7º do Decreto-lei nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983.
§ 2º- Será considerado como tributação exclusiva na fonte o imposto de renda retido de pessoa jurídica isenta por reduzida receita bruta (Lei nº 7.256/84, art. 11, I) e da pessoa jurídica que tenha optado pela tributação baseada no lucro presumido (Lei nº 6.468/77, art. 1º).
§ 3º- A restituição a que se refere o inciso I poderá ser efetivada em menor número de parcelas quando, se tratar de reduzido montante, a ser definido pelo Ministro da Fazenda.
Art. 4.
- O artigo 5º do Decreto-lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Para efeito de determinação do lucro real da pessoa jurídica, os resultados obtidos com operações a termo em bolsas de mercadorias no exterior terão o seguinte tratamento:

Ios resultados positivos não serão tributáveis, desde que obedecidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda;

lI - os resultados negativos não serão dedutíveis.”

Art. 5.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1984

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