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Decreto nº 92.345, de 29 de janeiro de 1986

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Art. 1.
- Fica criado o Programa FINOR-ALIMENTOS com o objetivo de apoiar a implantação de projetos ligados à produção de alimentos e que se enquadrem nas diretrizes do Programa de Irrigação do Nordeste - PROINE, instituído pelo Decreto nº 92.344, de 29 de janeiro de 1986.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Programa FINOR-ALIMENTOS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
- O FINOR-ALIMENTOS será executado pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), observado o disposto na legislação do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e neste Decreto.
Art. 3.
- Constituem recursos do FINOR-ALIMENTOS:
ISubscrição, pela União Federal, de quotas do FINOR inconversíveis em ações, mediante a utilização de receita do Tesouro Nacional ou de recursos provenientes de empréstimos externos;
IISubscrição, pela SUDENE, de quotas do FINOR conversíveis em ações, mediante a utilização de recursos próprios, inclusive os provenientes de empréstimos externos;
IIISubscrição voluntária pelos bancos oficiais de quotas do FINOR conversíveis em ações, mediante a utilização de saldos disponíveis de lucros do exercício.
Art. 4.
- Aos projetos apresentados à SUDENE para integração no FINOR-ALIMENTOS será assegurado:
Iprioridade de análise, por equipe especializada da SUDENE, dispensada apresentação de carta-consulta;
IIliberação de recursos, imediatamente após a aprovação pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, observado o respectivo cronograma de inversões financeiras;
IIIclassificação na faixa de prioridade mais alta;
IVfinanciamento bancário com recursos do Programa de Irrigação do Nordeste (PROINE), nas condições de crédito especificadas para o mesmo;
Vfixação, em dez anos, do prazo a que se refere o artigo 59, § 2º, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
Art. 5.
- Para maior agilidade na tramitação dos projetos integrantes do FINOR-ALIMENTOS, a SUDENE adotará modelos de roteiro e procedimentos simplificados, desde a elaboração do projeto até a respectiva liberação de recursos.
Art. 6.
- Os projetos de irrigação que não se enquadrarem nas diretrizes do PROINE continuarão a reger-se pela sistemática geral do FINOR, nos termos do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

Ronaldo Costa Couto

João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU 30.1.1986

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