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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5788, de 18 de abril de 1990

Nº 5788/1990

CAPÍTULO I

CARGOS DE PROVIMENTO PERMANENTE

Art. 1.
- O Plano de Cargos e Salários dos servidores do Derba, estabelece as Diretrizes básicas destinadas à administração do quadro de pessoal técnico, administrativo e auxiliar, voltado para execução das atividades finalísticas, técnico-operacionais e complementares do Departamento. revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .
Art. 2.
- Os cargos de provimento permanente, serão organizados em Grupos Ocupacionais, Subgrupos, Cargos e respectivos códigos, identificados em razão da formação profissional, nível de escolaridade e habilitação legal exigida para o exercício das atribuições que lhes são próprias. revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .
Art. 3.
- Para os efeitos desta Lei consideram-se: revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .
ICargo: é o agrupamento de funções da mesma denominação e com iguais atribuições e responsablidades;
IICarreira: é o conjunto de cargos da mesma natureza, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade de atribuições e nível de responsabilidade;
IIIGrupo Ocupacional : é a justaposição dos subgrupos correlatos ou afins, tendo em vista a identidade ou a complementariedade das respectivas atividades profissionais;
IVSubgrupo: é o conjunto de carreiras ou cargos isolados, de atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou quanto ao ramo de conhecimento aplicado no seu desempenho;
VQuadro de Pessoal: é a discriminação quantitativa, de acordo com o Plano de Cargos e Salários, das funções necessárias à execução das atividades e projetos do Departamento;
VIClassificação de Cargos: é o processo de discriminação das atribuições e responsabilidades das diversas funções e o seu grupamento em cargos, de acordo com a referida discriminação;
VIIAvaliação de Cargos: é o processo segundo o qual se estabelece o valor relativo de cada cargo na organização.
Art. 4.
- Ficam criados, com a classificação, estrutura e codificação indicadas no Anexo I, os seguintes grupos ocupacioanis: revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .
IAdministrativo;
IIManutenção;
IIIOperacional;
IVProfissional;
VJurídico.

Ver também:

Art. 39 da Lei nº 7.314, de 19 de maio de 1998 - "Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Anexos I - A.I. e 1-A da Lei nº 5.788, de 18 de abril de 1990."

Institui o Plano de Cargos e Salários dos servidores do Departamento de Rodagem da Bahia - DERBA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

INGRESSO E MOVIMENTAÇÃO

Art. 5.
- O ingresso nos cargos de provimento permanente estruturados na forma desta Lei, dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na referência inicial e no nível correspondente às atribuições do seu cargo. revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .
Art. 6.
- A movimentação do servidor no quadro de cargos de provimento permanente, organizado na forma das Lei, far-se-á, exclusivamente, através da promoção horizontal e vertical, segundo critérios estabelecidos. revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .

CAPÍTULO III

ENQUADRAMENTO

Art. 7.
- O enquadramento do servidor no Plano de Cargos e Salários, será feito de acordo com o cargo que ora ocupa. revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .
§ 1º- Os servidores que se encontram enquadrados nas classes B, C, e D, serão enquadrados na classe B.
§ 2º- Os servidores que se encontram hoje enquadrados na classe A serão enquadrados na classe A deste Plano, a não ser que comprovem experiência profissional e funcional ou cursos de aperfeiçoamento que justifiquem o acesso a classe B.
Art. 8.
- Os cursos de aperfeiçoamento que serão cumputados para enquadramento do servidor na classe B devem guardar correlação com o cargo que ele desempenha. revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .
§ 1º- Não será computada para efeito de enquadramento ou promoção à classe B, a participação do servidor em reuniões, seminários, simpósios ou congressos, ainda que isso possa trazer melhoria para o desempenho do cargo.
§ 2º- Quando a participação nesses eventos implicar apresentação de trabalhos, conferências ou palestras, isso será avaliado como experiência profissional.
Art. 9.
- O enquadramento na referência está condicionado ao tempo de serviço do servidor, considerando-se uma referência para cada 02 (dois) anos de serviço no órgão ou no Estado, somando-se também o tempo de serviço à União ou a Munícipios. revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10.
- Os cargos de provimento temporários do DERBA obedecerão às disposições estabelecidas pela Lei nº 4.794 de 11 de agosto de 1988 . revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .
Art. 11.
- O DERBA organizará, no prazo de 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei, o seu quadro de pessoal decorrente dos respectivos enquadramentos. revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .
Art. 12.
- O DERBA, a vista dos assentamentos funcionais, elaborará lista nominal do enquadramento, publicando-a no Diário Oficial do Estado. revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .
Art. 13.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua aprovação. revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .
Art. 14.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos financeiros específicos do orçamento vigente. revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de l990.

NILO COELHO

Governador

Roberto Jacobina Vieira

Adalberto de Figueiredo Ribeiro

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