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Lei Estadual da Bahia nº 14964, de 8 de setembro de 2025

Nº 14964/2025

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
- O art. 2º da Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, a partir de 1º de outubro de 2025:

"Art. 2º - O Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação é composto pelas seguintes carreiras:

IEspecialista em Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Especialista em Proteção e Defesa do Consumidor, Especialista em Metrologia e Qualidade, Fiscal Estadual Agropecuário e Especialista em Regulação, com escolaridade de nível superior, constituída de 14 (quatorze) classes, integradas pelos quantitativos de cargos de igual nomenclatura, conforme disposto no Anexo I desta Lei;
IITécnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Técnico em Metrologia e Qualidade, Técnico em Fiscalização Agropecuária e Técnico em Regulação, com escolaridade de nível médio, constituída de 12 (doze) classes, integradas pelos quantitativos de cargos de igual nomenclatura, conforme disposto no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único- O acesso do servidor à classe imediatamente superior a ocupada ocorrerá exclusivamente mediante o preenchimento dos requisitos para a promoção.” (NR)

Altera a Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008, que reestrutura o Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação, criado pela Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O § 2º do art. 4º da Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ........................................................................................

.........................................................................................................

§ 2º- O cargo de Fiscal Estadual Agropecuário possui as áreas de atuação em Defesa Sanitária Animal, Defesa Sanitária Vegetal, Inspeção de Produtos e Subprodutos de Origem Animal e Inspeção de Produtos e Subprodutos de Origem Vegetal.

..............................................................................................” (NR)

Art. 3.
- O art. 10 da Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, a partir de 1º de abril de 2025:

"Art. 10 - ........................................................................................

.........................................................................................................

II...................................................................................................
a)90% (noventa por cento) para as classes 1 e 2;
b)100% (cem por cento) para as classes 3 e 4;
c)120% (cento e vinte por cento) para as classes 5 e 6;
d)135% (cento e trinta e cinco por cento) para as classes 7 a 10.” (NR)
Art. 4.
- O art. 10 da Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, a partir de 1º de outubro de 2025:

"Art. 10 - ................................................................................................

I............................................................................................................
a)125% (cento e vinte e cinco por cento) para as classes 1 a 6;
b)140% (cento e quarenta por cento) para as classes 7 a 9;
c)160% (cento e sessenta por cento) para as classes 10 a 14;
II...........................................................................................................
a)90% (noventa por cento) para as classes 1 e 2;
b)100% (cem por cento) para as classes 3 e 4;
c)120% (cento e vinte por cento) para as classes 5 e 6;
d)135% (cento e trinta e cinco por cento) para as classes 7 a 12.” (NR)
Art. 5.
- O art. 10 da Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, a partir de 1º de março de 2026:

"Art. 10 - ........................................................................................

.........................................................................................................

II...................................................................................................
a)95% (noventa e cinco por cento) para as classes 1 e 2;
b)105% (cento e cinco por cento) para as classes 3 e 4;
c)125% (cento e vinte e cinco por cento) para as classes 5 e 6;
d)140% (cento e quarenta por cento) para as classes 7 e 8;
e)145% ( cento e quarenta e cinco por cento) para as classes 9 a 12.” (NR)
Art. 6.
- O Anexo III da Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei, a partir de 1º de abril de 2025.
Art. 7.
- O Anexo III da Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, a partir de 1º de outubro de 2025.
Art. 8.
- O Anexo III da Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei, a partir de 1º de março de 2026.
Art. 9.
- O Anexo II da Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei, a partir de 1º de outubro de 2025.
Art. 10.
- O Anexo IV da Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei.
Art. 11.
- A promoção do ano de 2026 dos ocupantes dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação, observados os impedimentos legais, atenderá excepcionalmente ao disposto neste artigo e aos seguintes requisitos:
I avaliação de desempenho funcional;
II interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício das atribuições do cargo na classe, exceto para promoção à Classe 2, cujo interstício mínimo será de 36 (trinta e seis) meses na Classe 1.
Parágrafo único- Os percentuais indicados no Anexo II da Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008, poderão ser acrescidos em até 45 (quarenta e cinco) pontos percentuais em cada classe, conforme disponibilidade orçamentária e financeira a ser definida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE.
Art. 12.
- O acesso às classes 13 e 14 das carreiras indicadas no inciso I do art. 2º da Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008, e às classes 11 e 12 das carreiras indicadas no inciso II do art. 2º da mesma Lei é exclusivo de servidores ativos mediante o preenchimento dos requisitos para a promoção.
Art. 13.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 14.
- Ficam revogados o inciso II do § 5º e o § 6º, ambos do art. 11 da Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008.
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor:
I na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2025, quanto aos arts. 3º e 6º;
II na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de julho de 2025, quanto ao art. 2º;
III a partir de 1º de outubro de 2025, quanto aos arts. 1º, 4º, 7º e 9º;
IV a partir de 1º de março de 2026, quanto aos arts. 5º e 8º;
V na data de sua publicação, quanto aos demais artigos.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Nadjane Estrela Soares

Secretária de Cultura em exercício

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Adolpho Henrique Almeida Loyola

Secretário de Relações Institucionais

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Neusa Cadore

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

Marcius de Almeida Gomes

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Pablo Rodrigo Barrozo dos Anjos Vale

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

Marcus Vinicius Di Flora

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

ANEXO I

VIGÊNCIA 1º DE ABRIL DE 2025

TABELA DE VENCIMENTOS

GRUPO OCUPACIONAL FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

CARGOS

CLASSE

VENCIMENTO

Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos Técnico em Metrologia e Qualidade Técnico em Fiscalização Agropecuária

Técnico em Regulação

1

1.539,15

2

1.631,49

3

1.729,38

4

1.833,15

5

1.943,14

6

2.059,72

7

2.183,31

8

2.314,31

9

2.453,16

10

2.600,35

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

CARGOS

CLASSE

VENCIMENTO

Especialista em Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Especialista em Proteção e Defesa do Consumidor Especialista em Metrologia e Qualidade

Fiscal Estadual Agropecuário

Especialista em Regulação

1

3.309,27

2

3.557,47

3

3.824,28

4

4.111,10

5

4.419,43

6

4.750,89

7

5.107,21

8

5.490,25

9

5.902,02

10

6.344,67

11

6.820,52

12

7.332,06

ANEXO II

VIGÊNCIA 1º DE OUTUBRO DE 2025

TABELA DE VENCIMENTOS

GRUPO OCUPACIONAL FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

CARGOS

CLASSE

VENCIMENTO

Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos Técnico em Metrologia e Qualidade Técnico em Fiscalização Agropecuária

Técnico em Regulação

1

1.539,15

2

1.631,49

3

1.729,38

4

1.833,15

5

1.943,14

6

2.059,72

7

2.183,31

8

2.314,31

9

2.453,16

10

2.600,35

11

2.756,37

12

2.921,75

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

CARGOS

CLASSE

VENCIMENTO

Especialista em Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Especialista em Proteção e Defesa do Consumidor Especialista em Metrologia e Qualidade

Fiscal Estadual Agropecuário

Especialista em Regulação

1

3.309,27

2

3.557,47

3

3.824,28

4

4.111,10

5

4.419,43

6

4.750,89

7

5.107,21

8

5.490,25

9

5.902,02

10

6.344,67

11

6.820,52

12

7.332,06

13

7.881,96

14

8.473,11

ANEXO III

VIGÊNCIA 1º DE MARÇO DE 2026

GRUPO OCUPACIONAL FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

CARGOS

CLASSE

VENCIMENTO

Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos Técnico em Metrologia e Qualidade Técnico em Fiscalização Agropecuária

Técnico em Regulação

1

1.600,72

2

1.696,75

3

1.798,56

4

1.906,48

5

2.020,87

6

2.142,11

7

2.270,64

8

2.406,88

9

2.551,29

10

2.704,36

11

2.866,62

12

3.038,62

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

CARGOS

CLASSE

VENCIMENTO

Especialista em Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Especialista em Proteção e Defesa do Consumidor Especialista em Metrologia e Qualidade

Fiscal Estadual Agropecuário

Especialista em Regulação

1

3.441,64

2

3.699,77

3

3.977,25

4

4.275,54

5

4.596,21

6

4.940,93

7

5.311,50

8

5.709,86

9

6.138,10

10

6.598,46

11

7.093,34

12

7.625,34

13

8.197,24

14

8.812,03

ANEXO IV

VIGÊNCIA 1º DE OUTUBRO DE 2025

TABELA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DE SERVIDORES

OCUPANTES DA CLASSE ANTERIOR

CLASSES

NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL MÉDIO

2

85%

85%

3

85%

85%

4

85%

85%

5

80%

80%

6

80%

80%

7

80%

80%

8

75%

75%

9

75%

75%

10

75%

70%

11

70%

70%

12

70%

70%

13

70%

-

14

70%

-

(*) O resultado da aplicação do percentual deve ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior

ANEXO V

FORMAÇÃO DAS CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

CARREIRAS

FORMAÇÕES

Especialista em Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Agronomia, Análise de Sistema, Aquicultura e Ecologia Aquática, Arquitetura e/ou Urbanismo, Ciências da Computação, Ciências Biológicas, Ciências Econômicas, Ciências Sociais, Direito, Ecologia, Engenharia Agronômica, Engenharia Cartográfica, Engenharia Civil, Engenharia de Agrimensura, Engenharia de Aquicultura, Engenharia de Minas, Engenharia de Pesca, Engenharia Florestal, Engenharia Hídrica, Engenharia Química, Engenharia Sanitária e/ou Ambiental, Farmácia Bioquímica, Geografia, Geologia, Meteorologia, Processamento de Dados, Química, Sistema de Informação, Tecnologia da Informação, Oceanografia, Medicina Veterinária, Engenharia de Petróleo e Geofísica.

Especialista em Proteção e Defesa do Consumidor

Graduação em Direito.

Especialista em Metrologia e Qualidade

Graduação em Engenharia, Administração, Ciências Econômicas, Física, Química, Matemática e Estatística.

Fiscal Estadual Agropecuário

Graduação em Medicina Veterinária, para as áreas de atuação de Defesa Sanitária Animal e de Inspeção de Produtos e Subprodutos de Origem Animal;

Graduação em Agronomia, para as áreas de atuação de Defesa Sanitária Vegetal e de Inspeção de Produtos e Subprodutos de Origem Vegetal.

Especialista em Regulação

Graduação em Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Direito, Estatística, Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Química, Engenharia de Computação, Engenharia Mecânica, Engenharia Naval, Engenharia de Transportes, Ciência da Computação, Processamento de Dados, Análise de Sistemas, Informática, Sistemas de Informação e Tecnologia da Informação.

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

CARREIRAS

FORMAÇÕES

Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Técnico em Agrimensura, Técnico em Agroecologia, Técnico em Agropecuária, Técnico em Biotecnologia, Técnico em Controle Ambiental, Técnico em Geologia, Técnico Florestal, Técnico em Instrumentação, Técnico em Química, Técnico em Hidrometria e/ou Hidrologia, Técnico em Meio Ambiente, Técnico em Produção Aquícola, nos termos definidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, fixadas por meio de Resolução da Câmara de Educação Básica do Ministério da Educação.

Técnico em Metrologia e Qualidade

Ensino médio, inclusive os cursos de natureza técnico­ profissionalizante, estes últimos nos termos das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, fixadas por meio de Resolução da Câmara de Educação Básica do Ministério da Educação, observadas as áreas profissionais e cargas horárias mínimas estabelecidas.

Técnico em Fiscalização Agropecuária

Técnico em Agropecuária, Técnico em Agricultura, Técnico em Agroecologia, Técnico em Zootecnia, Técnico Florestal e Técnico em Agroindústria, nos - termos definidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, fixadas por meio de Resolução da Câmara de Educação Básica do Ministério da Educação, observada a carga horária mínima estabelecida.

Técnico em Regulação

Ensino médio, mediante a apresentação de certificado reconhecido pelo Ministério da Educação, abrangendo inclusive os cursos de natureza técnico-profissionalizante, estes últimos nos termos das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, fixadas por meio de Resolução da Câmara de Educação Básica do Ministério da Educação, observadas as áreas profissionais e cargas horárias mínimas estabelecidas.

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