Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 5835, de 12 de julho de 1990
Nº 5835/1990
Nesta página
CAPÍTULO I – DOS CARGOS DE PROVENTO PERMANENTE E TEMPORÁRIO CAPÍTULO II – DO INGRESSO CAPÍTULO III – revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 . CAPÍTULO IV – revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 . CAPÍTULO V – DA COMISSÃO PERMANENTE DO PESSOAL TÉCNICO CAPÍTULO VI – revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 . CAPÍTULO VII – revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 . CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASCAPÍTULO I
DOS CARGOS DE PROVENTO PERMANENTE E TEMPORÁRIO
Institui o Plano de Cargos, Vencimentos e Salários dos Servidores Técnico-Administrativos das Instituições Estaduais do Ensino Superior - IESBA, e dá outras providências.
Ver também:
Art. 1º da Lei nº 8.824, de 22 de setembro de 2003 : "Ficam transformados nos cargos instituídos por esta Lei, de acordo com a correlação estabelecida no Anexo I, os cargos de provimento permanente que integram as Instituições de Ensino Superior do Estado da Bahia, estruturados pela Lei nº 5.835, de 12 de julho de 1990."
Art. 5º da Lei nº 6.317 de 09 de agosto de 1991 : "A estrutura de vencimentos e salários dos cargos e empregos classificados no Plano de Cargos, Vencimentos e Salários dos Servidores Técnico-administrativo das Instituições de Ensino Superior da Bahia - IESBA, instituído pela Lei nº 5.835, de 12 de julho de 1990, passa a ser a constante do Anexo III desta Lei."
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
CAPÍTULO III
revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .
Ver também:
Art. 7º da Lei nº 6.317 de 09 de agosto de 1991 : "A progressão funcional prevista no Artigo 15 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, Artigo 11 da Lei nº 5.835, de 12 de julho de 1990, e Artigo 17 da Lei nº 5.973, de 20 de setembro de 1990, será efetuada por melhor qualificação ou por antiguidade e merecimento, segundo critérios que venham a ser definidos em regulamento."
CAPÍTULO IV
revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .
Ver também:
Art. 100 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 : "O valor concedido como incentivo funcional à titulação e qualificação, do pessoal técnico-administrativo das Universidades Estaduais, correspondente aos percentuais estabelecidos pelo artigo 15, da Lei 5.835, de 12 de julho de 1990, ficam garantidos como vantagem pessoal."
- GRUPO DE NÍVEL DE APOIO PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO BASE
- GRUPO DE NÍVEL MÉDIO PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO BASE
- GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO BASE
220 a 360 horas 10% (dez por cento)
no mínimo 360 horas 20% (vinte por cento)
com, no mínimo, 600 horas 25% ( vinte e cinco por cento )
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO PERMANENTE DO PESSOAL TÉCNICO
CAPÍTULO VI
revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .
CAPÍTULO VII
revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
GABINETE DO GOVERNADOR, em 21 de julho de l990.
NILO COELHO
Adalberto de Figueiredo Ribeiro
Carlos Albertto Souza Teles
Eliane Carvalho da Silva Bendennoun
Oswaldo Teixeira de Almeida