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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5835, de 12 de julho de 1990

Nº 5835/1990

CAPÍTULO I

DOS CARGOS DE PROVENTO PERMANENTE E TEMPORÁRIO

Art. 1.
- O Plano de Cargos, Vencimentos e Salários das Instituições do Ensino Superior da Bahia - IESBA, estabelece as diretrizes básicas para a administração de seu pessoal técnico-administrativo, tendo como base as Constituições Federal e Estadual, a Consolidação das Leis do Trabalho, o Estatuto dos Funcionários Público da Bahia, Legislação complementar Específica e normas básicas das IESBA.
Art. 2.
- O Quadro de Pessoal das IESBA é constituído de cargos de provimento permanente organizados em carreira e cargos de provimento temporário, que compreendem as funções comissionadas e funções gratificadas.
Art. 3.
- Os cargos de provimento permanente são específicos das atividades técnico-administrativas, compreendendo os seguintes grupos ocupacionais, na forma indicada no Anexo II desta Lei: revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .
IGrupo de Nível de Apoio, abrangendo os cargos permanentes a que sejam inerentes atividades de apoio operacional, especializado ou não, que requeiram escolaridade de 1º grau incompleto ou experiência comprovada, ou ainda conhecimento específico;
IIGrupo de Nível Médio, abrangendo os cargos permanentes a que sejam inerentes atividades técnico-administrativas para cujo exercício é exigida formação de 2º grau ou capacitação específica, ou ainda, formação de 1º grau completo, inclusive com conhecimento específico ou experiência na área;
IIIGrupo de Nível Superior, compreendendo cargos permanentes a que sejam inerentes atividades técnico-administrativas para cujo exercício é exigida a formação de 3º grau.
§ 1º- Os cargos de provimento permanente que integram os grupos de atividades referidas ficam estruturados em categorias funcionais agregadas em grupos, subgrupos e níveis correspondentes, constantes do Anexo I.
§ 2º- Ficam mantidos os atuais cargos técnico-jurídicos de Procurador Autárquico, organizados em carreiras, com estrutura própria, previstos em Lei e Regimento.
Art. 4.
- O Quadro de Cargos e de Funções de Provimento Temporário se caracteriza pelo conjunto de atribuições especificas, de direção , chefia, assessoramento superior e intermediário, e outros encargos classificados de acordo com o Anexo III desta lei, sendo seus ocupantes passíveis de demissão "ad notum", ressalvados os cargos regidos por leis ou normas próprias, inclusive eletivos ou de mandatos definidos.
§ 1º- Os cargos comissionados e as funções gratificadas serão exercidos, preferencialmente, por servidores do quadro de carreira, respeitadas as condições estabelecidas no artigo 7º da presente Lei e ressalvados aqueles privativos de determinadas categorias.
§ 2º- As funções gratificadas serão cometidas, preferencialmente, a servidores do quadro de cada IESBA ou postos à sua disposição.
Art. 5.
- A nomeação para o exercício de cargos e funções de provimento temporário far-se-á mediante ato do Reitor da Instituição, excetuados os cargos de Reitor e Vice-Reitor, de competência do Governador do Estado.
Art. 6.
- A remuneração de cargos e provimento permanete e dos cargos de funções de provimento temporário terá como base os valores, níveis e faixas constantes dos Anexos IV e V desta Lei.
Parágrafo único- o servidor nomeado para os cargos e funções de provimento temporário poderá optar pelo valor do respectivo símbolo ou pelo vencimento/salário do seu cargo, fazendo jus, nesta última hipótese, a uma gratificação de 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou da difernça entre o valor do símbolo e o vencimento/salário do cargo permanente.
Art. 7.
- Exigir-se-á escolaridade de nível superior compatível para o exercício dos cargos comissionados, símbolo FC-6 a FC-4, respeitados os cargos privativos dos integrantes da carreira do magistério superior de cada IESBA.

Institui o Plano de Cargos, Vencimentos e Salários dos Servidores Técnico-Administrativos das Instituições Estaduais do Ensino Superior - IESBA, e dá outras providências.

Ver também:

Art. 1º da Lei nº 8.824, de 22 de setembro de 2003 : "Ficam transformados nos cargos instituídos por esta Lei, de acordo com a correlação estabelecida no Anexo I, os cargos de provimento permanente que integram as Instituições de Ensino Superior do Estado da Bahia, estruturados pela Lei nº 5.835, de 12 de julho de 1990."

Art. 5º da Lei nº 6.317 de 09 de agosto de 1991 : "A estrutura de vencimentos e salários dos cargos e empregos classificados no Plano de Cargos, Vencimentos e Salários dos Servidores Técnico-administrativo das Instituições de Ensino Superior da Bahia - IESBA, instituído pela Lei nº 5.835, de 12 de julho de 1990, passa a ser a constante do Anexo III desta Lei."

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO INGRESSO

Art. 8.
- A investidura em cargo de provimento permanente do Quadro de Pessoal das IESBA, far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre no nível inicial da respectiva carreira.
Art. 9.
- A jornada de trabalho para os cargos previstos nesta Lei será de 30 (trinta) horas semanais, exceto para os cargos com legislação específica.

CAPÍTULO III

revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .

Art. 10.
- A movimentação do servidor dentro do quadro de pessoal da cada IESBA, após o enquadramento de que trata esta Lei, será efetuada mediante progressão funcional, no mesmo grupo.
Art. 11.
- A progressão funcional será horizontal ou vertical.

Ver também:

Art. 7º da Lei nº 6.317 de 09 de agosto de 1991 : "A progressão funcional prevista no Artigo 15 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, Artigo 11 da Lei nº 5.835, de 12 de julho de 1990, e Artigo 17 da Lei nº 5.973, de 20 de setembro de 1990, será efetuada por melhor qualificação ou por antiguidade e merecimento, segundo critérios que venham a ser definidos em regulamento."

§ 1º- A progressão horizontal é a movimentação do servidor de um nível para o subsequente, dentro do mesmo cargo e do mesmo grupo, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observados os interstícios de dois anos e um ano, respectivamente, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Superior competente de cada IESBA.
§ 2º- A progressão vertical é a movimentação do servidor de um sub-grupo para o seguinte dentro do mesmo cargo e mesmo grupo, em decorrência da sua melhor qualificação, observando os requisitos constantes do Anexo II.

CAPÍTULO IV

revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .

Art. 12.
- O piso salarial mínimo dos servidores ativos e os proventos dos inativos da IESBA, são os mencionados nas tabelas constantes dos Anexos IV e V desta Lei.
Art. 13.
- O servidor titular de cargo de provimento permanente com mais de cinco anos no serviço público estadual, terá direito à gratificação adicional, calculada à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou salário básico do cargo que ocupa, por cada período de cinco anos de efetivo exercício, contínuos ou não, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento ).
Parágrafo único- A gratificação adicional será devida a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o período previsto neste artigo.
Art. 14.
- Fica assegurada ao servidor a faculdade de converte 1/3 (um terço) por período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, sobre a remunerção percebida no exercício do cargo.
Art. 15.
- Serão concedidos incentivos funcionais, de maneira não cumulativa, à titulação e qualificação do pessoal técnico-administrativo de acordo com os seguintes critérios:

Ver também:

Art. 100 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 : "O valor concedido como incentivo funcional à titulação e qualificação, do pessoal técnico-administrativo das Universidades Estaduais, correspondente aos percentuais estabelecidos pelo artigo 15, da Lei 5.835, de 12 de julho de 1990, ficam garantidos como vantagem pessoal."

- GRUPO DE NÍVEL DE APOIO PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO BASE

ICurso de 60 a 179 horas 5% ( cinco por cento)
IICurso de 180 a 360 horas 10% (dez por cento)

- GRUPO DE NÍVEL MÉDIO PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO BASE

ICurso de 90 a 219 horas 5% (cinco por cento)
IICurso de 220 a 360 horas 10% (dez por cento)

- GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO BASE

ICurso de aperfeiçoamento

220 a 360 horas 10% (dez por cento)

IIcurso de especialização com

no mínimo 360 horas 20% (vinte por cento)

IIICurso de especialização

com, no mínimo, 600 horas 25% ( vinte e cinco por cento )

IVMestrado 30% ( trinta por cento )
VDoutorado 30% ( trinta por cento )

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO PERMANENTE DO PESSOAL TÉCNICO

Art. 16.
- Haverá, em cada Instituição, uma Comissão Permanente de Pessoal Técnico - Administrativo (CPPTA).
§ 1º- À CPPTA caberá assessorar os dirigentes da Instituição a acompanhar a execução da política de pessoal técnico-administrativo.
§ 2º- As atribuições e as normas de funcionamento da CPPTA serão definidas pelo Conselho Superior competente da IESBA.

CAPÍTULO VI

revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .

Art. 17.
- A remoção do servidor técnico-administrativo de uma unidade de lotação para outra na mesma Instituição far-se-á por ato do Reitor, após parecer do órgão de Recursos Humanos e da CPPTA, por IESBA.
Art. 18.
- O servidor técnico - administrativo poderá ser removido, a seu pedido ou por solicitação da unidade interessada, de acordo com a necessidade do trabalho.
Parágrafo único- A remoção feita por solicitação da unidade deverá ter a auência do servidor.

CAPÍTULO VII

revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .

Art. 19.
- O enquadramento dos servidores no Plano de Cargos, Vencimentos e Salários dos Servidores das Instituições Estaduais de Ensino Superior far-se-á com a observância do seu tempo de serviço, da escolaridade, além dos requisitos mencionados nas especificações dos respectivos cargos e correlações de acordo com o Anexo VI desta Lei.
Art. 20.
- Para enquadramento inicial dos atuais servidores, serão adotados como critérios não cumulativos o seguinte.:
Icada 2 (dois) anos de efetivo exercício em cargo de carreira de órgão ou entidade da administração centralizada e descentralizada do Estado, correspondendo a 1 (um) nível.
IIcada 3 (três) anos de efetivo exercício de cargo e função de provimento temporário em órgão ou entidade da administração centralizada e descentralizada do Estado, correspondendo a 1 (um) nível;
IIIcada 4 (quatro) anos de efetivo exercício de carreira ou de cargo ou de funções de provimento temporário, em órgão ou entidade da administração centralizada ou descentralizada da União, de outros Estados ou Municípios, correspondendo a 1 (um) nível.
Art. 21.
- Os atuais servidores que ingressaram na IESBA mediante concurso público, terão direito, quando do seu enquadramento, ao nível imediatamente superior áquele em que normalmente se daria.
Art. 22.
- O servidor que fizer prova de conclusão com aproveitamento, de curso de extensão ou pós-graduação, desde que afins e correlatos às atividades específicas do seu cargo, será enquadrado, de acordo com os requisitos contidos no Anexo II.
§ 1º- Consideram-se atendidas as exigências deste artigo mediante o somatório de cursos, desde que eles sejam afins e correlatos às atividades específicas do cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º- Somente serão considerados os cursos ministrados por entidades de ensino público ou privado, bem como por órgão ou Entidade de formação, treinamento e aperfeiçoamento, públicos e privados, nacionais ou estrangeiros.
Art. 23.
- O enquadramento do servidor nos grupos e subgrupos constantes no Anexo VI será imediato, desde que constem de seu prontuário registros atualizados e comprovados de seu aperfeiçoamento.
Art. 24.
- No ato do enquadramento, serão aproveitados os títulos que tenham correlação com o cargo ocupado, conforme critérios contidos neste Plano, para fins de concessão de incentivos funcionais à titulação.
§ 1º- Não havendo, no certificado, indicação da carga horária, adotar-se-á os seguintes critério:
Iperíodo sem carga horária - 4 h/dia;
IIperíodo com indicação de tempo integral - 8 h/dia, tempo parcial - 4 h/dia;
IIImenção apenas a critério - 15 h/crédito ( para cursos de mestrado ou doutorado).
§ 2º- Para as hipóteses dos incisos I e II, devem ser considerados cinco dias úteis por semana e vinte e dois dias úteis por mês.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 25.
- Os direitos adquiridos pelo servidor técnico-administrativo serão preservados quando da Implantação deste Plano de Cargos, Vencimentos e Salários.
Art. 26.
- Para os servidores inativos e ativos, será feita a correlação entre cargos e funções exercidas pelo servidor, à época de sua aposentadoria e com base em leis a esta anteriores, e as atuais nomenclaturas constantes na estrutura de cargo desta Plano, respeitado o disposto no artigo 39 da Constituição Estadual .
Art. 27.
- As IESBA deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei, estabelecer e implantar as normas para avaliação de desempenho, conforme previsto no artigo 11, parágrafo 1º desta Lei .
Art. 28.
- Caberá as IESBA publicar no Diário Oficial a lista nominal de enquadramento, contendo a situação anterior e atual, do cargo, nível, faixa e referência dos seus servidores.
Art. 29.
- Cada IESBA estabelecerá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, o seu quadro de pessoal decorrente dos seus respectivos enquadramentos.
Art. 30.
- Os servidores das atuais categorias funcionais de "outros Técnicos de Nível Médio" e "Outros Profissionais de Nível Superior" formarão quadro suplementar em extinção, assegurados os direitos e vantagens desta Lei.
Art. 31.
- Para efeito do enquadramento de que trata o artigo 21 desta Lei , a seleção pública equivalerá a concurso público, desde que preenchido, na seleção, os requisitos de publicidade, impessoalidade, igualdade e probidade administrativa.
Art. 32.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta dos recursos orçamentários consignados para cada IESBA ou de outros que lhes sejam destinados.
Art. 33.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 21 de julho de l990.

NILO COELHO

Adalberto de Figueiredo Ribeiro

Carlos Albertto Souza Teles

Eliane Carvalho da Silva Bendennoun

Oswaldo Teixeira de Almeida

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