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Lei Estadual da Bahia nº 9429, de 10 de fevereiro de 2005

Nº 9429/2005

Ver fonte oficial 43 artigos

Altera os dispositivos da Lei nº 8.889 , de 1º de dezembro de 2003, que dispõe sobre a estrutura dos cargos e vencimentos no âmbito do Poder Executivo do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Os artigos 5º, 17, 58, 64, 73, 83, 89, 93, 103, 107, 108, 109, 110, 111, 113, 115, 117 e 124 da Lei nº 8.889 , de 1º de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 5º:
Art. 5.
- O Grupo Ocupacional Artes e Cultura é composto pelas carreiras de:
ITécnico em Assuntos Culturais, Técnico Cinematográfico, Técnico de Palco, Técnico de Produção e Técnico em Restauração, de escolaridade de nível médio;
IIAnalista de Assuntos Culturais, Bailarino, Diretor de Produção, Museólogo, Professor de Orquestra, Professor de Orquestra Assistente, Professor de Orquestra Chefe de Naipe, Professor de Orquestra Concertino, Professor de Orquestra Spalla, Regente e Restaurador, de escolaridade de nível superior. o art. 17:
Art. 17.
- O Grupo Ocupacional Comunicação Social é integrado pela carreira, de escolaridade de nível superior, de Jornalista.
IIIo inciso II do art. 58:
Art. 58.
- ................................................................

...............................................................................

IITécnicas em Serviços de Saúde: Técnico de Enfermagem, Técnico de Nutrição e Dietética, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Patologia Clínica e Técnico em Radiologia;

..................................................................................

IVo art. 64:
Art. 64.
- O Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo é composto pelas carreiras de:
IAuxiliar Administrativo, de escolaridade de nível fundamental;
IITécnico Administrativo, de escolaridade de nível médio;
IIIAnalista Técnico, de escolaridade de nível superior.
Vo art. 73:
Art. 73.
- Os cargos efetivos, classificados como níveis 1 e 2, do Plano de Cargos e Salários da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB passam a denominar-se de Auxiliar Administrativo e seus atuais ocupantes serão enquadrados na classe 1.
VIos incisos I a VI do art. 83:
Art. 83.
- ......................................................................
ITécnico-Universitário, de escolaridade de nível médio, e Analista Universitário, de escolaridade de nível superior, do Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Técnico-Administrativos das Universidades Estaduais;
IITécnico em Infra-Estrutura de Transportes, de escolaridade de nível médio, e Analista de Infra-Estrutura de Transportes, de escolaridade de nível superior, do Plano de Carreiras e Vencimentos do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA;
IIITécnico Auxiliar de Nutrição e Dietética, Assistente de Serviço Social, Assistente de Serviço de Saúde das Carreiras Técnicas Específicas, de escolaridade de nível médio, e os cargos de Assistente Social, Enfermeiro, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional, das Carreiras de Graduação Superior Específicas da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC;
IVTécnico em Registro do Comércio, de escolaridade de nível médio, e Analista de Registro do Comércio, de escolaridade de nível superior, do Plano de Carreiras e Vencimentos da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB;
VTécnico em Radiodifusão, de escolaridade de nível médio, e Analista de Radiodifusão, de escolaridade de nível superior, do Plano de Carreiras e Vencimentos do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB;
VIMédico, de escolaridade de nível superior, com atuação em perícia, atendimento ambulatorial e medicina do trabalho, com lotação no Departamento de Trânsito do Estado da Bahia - DETRAN, Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, Instituto de Radiodifusão do Estado da Bahia - IRDEB e Universidades Estaduais.
VIIo art. 89:
Art. 89.
- Os cargos de escolaridade média de Técnico Auxiliar de Nutrição e Dietética, Assistente de Serviço Social, Assistente de Serviço de Saúde, e os cargos de escolaridade superior de Assistente Social, Enfermeiro, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional, classificados como específicos, passam a compor o quadro de cargos das Carreiras Técnicas Específicas e das Carreiras de Graduação Superior Específicas da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC.
§ 1º- O cargo de Técnico Auxiliar de Nutrição e Dietética passa a denominar-se Técnico de Nutrição e Dietética.
§ 2º- O enquadramento dos servidores nos cargos citados no caput deste artigo dar-se-á:
Ina classe I, para os cargos de escolaridade média das Carreiras Técnicas Específicas da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, os atualmente classificados no nível 3;
IIna classe I, para os cargos das Carreiras de Graduação Superior Específicas da Fundação da Criança e do Adolescente FUNDAC, os atualmente classificados no nível 4;
IIIna classe II, para os cargos das Carreiras de Graduação Superior Específicas da Fundação da Criança e do Adolescente FUNDAC, os atualmente classificados no nível 5.
VIIIos incisos do parágrafo único do art. 93:
Art. 93.
- ...........................................................................
Parágrafo único- ...........................................................
Ina classe I de Técnico em Radiodifusão, os atualmente classificados como Serviços de Radiodifusão Rádio/TV, níveis I e II;
IIna classe III de Técnico em Radiodifusão, os atualmente classificados como Serviços de Radiodifusão Rádio/TV, nível III;
IIIna classe I de Analista de Radiodifusão, os atualmente classificados como Atividade Técnica Superior sem especialização;
IVna classe II de Analista de Radiodifusão, os atualmente classificados como Atividade Técnica Superior com especialização e Especial.
IXo art. 103:
Art. 103.
- A estrutura de cargos, vencimentos e gratificação das carreiras Técnicas Específicas e das Carreiras de Graduação Superior da Fundação da Criança e do Adolescente FUNDAC, às quais cabe a execução de atividades de suporte técnico aos processos de trabalho, projetos e ações da área de orientação social é a disposta nos Anexos XXVI e XXVII desta Lei.
Xo art. 107:
Art. 107.
- O valor correspondente à diferença entre o vencimento estabelecido e o atualmente percebido pelos ocupantes dos cargos de Técnico Universitário, Técnico em Infra-estrutura de Transportes, Técnico em Registro de Comércio, Técnico em Radiodifusão, Técnico de Nutrição e Dietética, Assistente de Serviço Social, Assistente de Serviço de Saúde, será subtraído do valor recebido a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.
XIo caput do art. 108:
Art. 108.
- Os ocupantes das carreiras de Analista Universitário, Analista de Infra-estrutura de Transportes, Analista de Registro do Comércio, Analista de Radiodifusão, Médico e os ocupantes dos cargos integrantes das Carreiras de Graduação Superior da Fundação da Criança e do Adolescente FUNDAC, do Grupo Ocupacional Técnico Específico, fazem jus à Gratificação por Competência - GPC, prevista no Capítulo III desta Lei.
XIIo caput do art. 109:
Art. 109.
- O desenvolvimento do servidor nas Carreiras de Técnico Universitário, Técnico em Infra-estrutura de Transportes, Técnico em Registro do Comércio, Técnico em Radiodifusão e nas carreiras Técnicas Específicas da Fundação da Criança e do Adolescente FUNDAC, ocorrerá por promoção, mediante a aquisição de competências, comprovada através de certificação ou avaliação, conforme dispuser o regulamento.
XIIIo caput do art. 110:
Art. 110.
- O desenvolvimento do servidor nas carreiras de Analista Universitário, Analista de Infra-estrutura de Transportes, Analista de Registro do Comércio, Analista de Radiodifusão, Médico e das Carreiras de Graduação Superior da Fundação da Criança e do Adolescente FUNDAC, do Grupo Ocupacional Técnico Específico, ocorrerá por progressão e promoção, mediante a aquisição de competências, comprovada através de certificação ou avaliação, conforme dispuser o regulamento.
XIVo art. 111:
Art. 111.
- A Secretaria da Administração divulgará, anualmente, em conjunto com o órgão ou entidade de lotação do servidor, observada a disponibilidade orçamentária, o número de vagas em cada classe dos cargos efetivos de Analista Universitário, Técnico Universitário, Analista de Infra-estrutura de Transportes, Técnico em Infra-estrutura de Transportes, Analista de Registro do Comércio, Técnico em Registro do Comércio, Analista de Radiodifusão, Técnico em Radiodifusão, Médico e das carreiras Técnicas Específicas e Graduação Superior Específicas da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC.
XVos incisos I e V do art. 113:
Art. 113.
- ......................................................................
ITécnico em Assuntos Culturais, Técnico Cinematográfico, Técnico de Palco, Técnico de Produção, Técnico em Restauração, Analista de Assuntos Culturais, Bailarino, Diretor de Produção, Museólogo, Pianista de Balé, Professor de Orquestra, Professor de Orquestra Assistente, Professor de Orquestra Chefe de Naipe, Professor de Orquestra Concertino, Professor de Orquestra Spalla, Regente e Restaurador do Grupo Ocupacional Artes e Cultura;

...........................................................................................

VAnalista Universitário, Analista de Infra-estrutura de Transportes, Analista de Registro do Comércio, Analista de Radiodifusão, Médico e os cargos integrantes das Carreiras de Graduação Superior Específicas da Fundação da Criança e do Adolescente FUNDAC, do Grupo Ocupacional Técnico Específico;

........................................................................................

XVIo § 1º do art. 115:
Art. 115.
- ........................................................................

.........................................................................................

§ 1º- Para efeito de percepção da Gratificação por Competência, nos afastamentos decorrentes de Licença Prêmio, bem como para incorporação aos proventos de aposentadoria, somam-se indistintamente os períodos de percepção desta vantagem e das gratificações pelo Exercício de Funções Artísticas - GEFA, de Qualificação na Gestão Pública, de Serviços Técnicos - GST, por Condições Especiais de Trabalho - CET, pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI, de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica - GIQ e de Desempenho no Trabalho - GDT.

...........................................................................................

XVIIo § 2º do art. 117:
Art. 117.
- ......................................................................

......................................................................................

§ 2º- Para os servidores que tenham garantida a Estabilidade Econômica, conforme a Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, o valor de remuneração apurado deverá ser comparado com padrões de vencimento fixados na nova estrutura para as classes do cargo efetivo e os níveis de GPC, atribuindo esta vantagem ao servidor pela classe e nível cujo valor de GPC, somado ao valor do símbolo correspondente à Estabilidade Econômica, represente valor igual ou imediatamente superior ao da remuneração percebida na data de vigência desta Lei.

...........................................................................................

XVIII - o parágrafo único do art. 124, passando a vigorar como § 1º:

Art. 124.
- ..........................................................................

..........................................................................................

§ 1º- O enquadramento na Classe II dos cargos de Especialista em Fiscalização, Especialista em Regulação, Técnico em Fiscalização e Técnico em Regulação será objeto de regulamentação específica.

..........................................................................................

Art. 2.
- Ficam acrescentados aos arts. 29, 30, 32, 55, 56, 57, 60, 77, 78, 101, 107, 113, 117, 124 e 125 da Lei nº 8.889 , de 1º de dezembro de 2003, os dispositivos a seguir:
Ios §§ 1º e 2º ao art. 29:
Art. 29.
- ..........................................................................
§ 1º- O setor de meio ambiente engloba as atividades de utilização e conservação dos recursos hídricos, bem como de desenvolvimento florestal.
§ 2º- No caso de existência de concurso público vigente para os cargos renomeados no caput deste artigo, a convocação de candidatos deverá obedecer à relação dos habilitados para o cargo anterior a esta Lei, observada a correspondência do órgão ou entidade solicitante com a de lotação constante do Edital.
IIo parágrafo único ao art. 30:
Art. 30.
- ........................................................................
Parágrafo único- No caso de existência de concurso público vigente para os cargos renomeados no caput deste artigo, a convocação de candidatos deverá obedecer à relação dos habilitados para o cargo anterior a esta Lei, devendo ser observada a correspondência do órgão ou entidade solicitante com a lotação dos respectivos cargos, constante do Edital.
IIIo parágrafo único ao art. 32:
Art. 32.
- ..............................................................................
Parágrafo único- Os cargos efetivos de Especialista em Fiscalização, do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação, lotados na Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI passam a integrar o quadro de lotação da Agência de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB.
IVos §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 55, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
Art. 55.
- .........................................................................
§ 1º- ...............................................................................
§ 2º- Os servidores ativos integrantes dos quadros da Polícia Militar que tenham garantida a estabilidade econômica, pela Lei nº 7.990 , de 27 de dezembro de 2001, terão assegurada a percepção do valor equivalente à diferença remuneratória correspondente ao somatório das parcelas de vencimento, estabilidade econômica e Gratificação de Atividade Policial - GAP, praticadas entre dezembro de 2003 e janeiro de 2004, transformando-se estes valores em vantagem pessoal reajustável na mesma época e no mesmo percentual do cargo efetivo ocupado pelo beneficiário.
§ 3º- Os servidores ativos integrantes dos quadros da Polícia Militar, ocupantes de cargo em comissão à data de vigência da Lei nº 8.889 , de 1º de dezembro de 2003, que estiverem percebendo a retribuição do comissionamento pela diferença do símbolo ou pelo seu valor integral e que tenham optado pela percepção da gratificação do cargo efetivo, terão assegurado a percepção do valor correspondente à diferença entre estas parcelas remuneratórias praticadas entre dezembro de 2003 e janeiro de 2004.
§ 4º- O valor correspondente à diferença citada no parágrafo anteriorserá absorvido por ocasião de qualquer reajuste do símbolo em que o servidor esteja investido.
§ 5º- No caso de exoneração do cargo em comissão, o servidor perderá o direito à percepção do valor correspondente à diferença prevista no § 3º deste artigo.

V os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 56, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

Art. 56.
- ...................................................................
§ 1º- .........................................................................
§ 2º- Os servidores ativos integrantes dos quadros do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional que tenham garantida a estabilidade econômica, pela Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, terão assegurada a percepção do valor equivalente à diferença remuneratória correspondente ao somatório das parcelas de vencimento, estabilidade econômica e Gratificação de Atividade Policial - GAP, praticadas entre dezembro de 2003 e janeiro de 2004, transformando-se estes valores em vantagem pessoal reajustável na mesma época e no mesmo percentual do cargo efetivo ocupado pelo beneficiário.
§ 3º- Os servidores ativos integrantes dos quadros do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, ocupantes de cargo em comissão à data de vigência da Lei nº 8.889 , de 1º de dezembro de 2003, que estiverem percebendo a retribuição do comissionamento pela diferença do símbolo ou pelo seu valor integral e que tenham optado pela percepção da gratificação do cargo efetivo, terão assegurada a percepção do valor correspondente à diferença entre estas parcelas remuneratórias praticadas entre dezembro de 2003 e janeiro de 2004.
§ 4º- O valor correspondente à diferença citada no parágrafo anterior será absorvido por ocasião de qualquer reajuste do símbolo em que o servidor esteja investido.
§ 5º- No caso de exoneração do cargo em comissão, o servidor perderá o direito à percepção do valor correspondente à diferença prevista no § 3º deste artigo.

VI os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 57, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

Art. 57.
- .................................................................
§ 1º- .....................................................................
§ 2º- Os servidores ativos integrantes da carreira de Delegado de Polícia que tenham garantida a estabilidade econômica, pela Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, terão assegurada a percepção do valor equivalente à diferença remuneratória correspondente ao somatório das parcelas de vencimento, estabilidade econômica e Gratificação de Atividade Policial - GAP, praticadas entre dezembro de 2003 e janeiro de 2004, transformando-se estes valores em vantagem pessoal reajustável na mesma época e no mesmo percentual do cargo efetivo ocupado pelo beneficiário.
§ 3º- Os servidores ativos integrantes dos quadros da carreira de Delegado de Polícia, ocupantes de cargo em comissão à data de vigência da Lei nº 8.889 , de 1º de dezembro de 2003, que estiverem percebendo a retribuição do comissionamento pela diferença do símbolo ou pelo seu valor integral e que tenham optado pela percepção da gratificação do cargo efetivo, terão assegurada a percepção do valor correspondente à diferença entre estas parcelas remuneratórias praticadas entre dezembro de 2003 e janeiro de 2004.
§ 4º- O valor correspondente à diferença citada no parágrafo anterior será absorvido por ocasião de qualquer reajuste do símbolo em que o servidor esteja investido.
§ 5º- No caso de exoneração do cargo em comissão, o servidor perderá o direito à percepção do valor correspondente à diferença prevista no § 3º deste artigo.
VIIos §§ 2º e 3º ao art. 60, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
Art. 60.
- .................................................................
§ 1º- ......................................................................
§ 2º- Os índices de Produtividade da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica passam a integrar o Anexo XVIII desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 2004, ressalvados os índices praticados para os ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo cujos efeitos financeiros são vigentes a partir de 1º de janeiro de 2004.
§ 3º- O valor correspondente à produtividade de cada unidade fica limitado a R$ 1.541,36 (um mil quinhentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), que será obtido pela divisão do montante do faturamento destinado à Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica GIQ, a partir de 1º de fevereiro de 2004.
VIIIos §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 77:
Art. 77.
- ...........................................................................
§ 1º- Os ocupantes dos cargos de Analista Técnico, do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo, com lotação na Superintendência de Construções Administrativas da Bahia SUCAB, que percebam a Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia - GEP e os ocupantes dos cargos de Analista de Infra-estrutura de Transportes, do Grupo Ocupacional Técnico Específico, com lotação no Departamento de Infra-estrutura de Transportes da Bahia DERBA, que percebam a Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET, em ambos os casos, submetidos ao regime de trabalho de 40 horas semanais, poderão optar, de forma irretratável, pela percepção da Gratificação por Competência - GPC.
§ 2º- O enquadramento na tabela de 40 horas, prevista no parágrafo anterior, terá como base a remuneração individual praticada, entendida como o valor do vencimento do cargo efetivo acrescido do valor da referência de GEP ou GET praticados em dezembro de 2003.
§ 3º- Os servidores que tenham garantida a estabilidade econômica, conforme a Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, para efeito do disposto no §1º deste artigo, o valor de remuneração apurado deverá ser comparado com padrões de vencimento fixados na estrutura para as classes do cargo efetivo e os níveis de GPC, atribuindo esta vantagem ao servidor pela classe e nível cujo valor de GPC, somado ao valor do símbolo correspondente à estabilidade econômica, represente valor igual ou imediatamente superior ao da remuneração percebida em dezembro de 2003.
§ 4º- Se do comparativo de remuneração determinado nos §§ 1º, 2º e 3º resultar indicação de classe superior à prevista para enquadramento no cargo efetivo, proceder-se-á a revisão deste, atribuindo-se ao servidor enquadramento à classe cujo vencimento somado a GPC e, quando couber, o valor percebido pela estabilidade econômica, se adeque à composição da sua remuneração, na forma prevista no parágrafo anterior.
IXo parágrafo único ao art. 78:
Art. 78.
- ......................................................................
Parágrafo únicoPara os servidores que tenham garantida a estabilidade econômica, conforme a Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, observar-se-á se da subtração determinada neste artigo resultar em valor de remuneração final, correspondente ao somatório das parcelas de vencimento, estabilidade econômica e Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, inferior ao praticado em dezembro de 2003, fica autorizada a majoração do índice desta última gratificação em valor equivalente a diferença apurada. - O servidor de que trata este artigo que se encontra investido em cargo em comissão, percebendo gratificações de serviço próprias desses cargos, incorporarão, como vantagem pessoal, a Gratificação por Desempenho no Trabalho, fixada para o cargo efetivo e nível ocupados na tabela correspondente ao regime de trabalho cumprido, quando da sua exoneração ou dispensa, a qualquer época, do cargo em comissão, observando o seguinte: - Para os servidores que tenham garantida estabilidade econômica, conforme a Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, o montante a ser subtraído do valor recebido a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET será determinado de forma a garantir a remuneração correspondente ao somatório das parcelas de vencimento, estabilidade econômica e Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não inferior ao praticado em dezembro de 2003.

XII o inciso VI ao art. 113:

Xo parágrafo único ao art. 101:
Ise, à data de 31 de dezembro de 2003, contava tempo igual ou superior a 2 (dois) anos de exercício no último cargo em comissão ocupado, a Gratificação de Desempenho no Trabalho, a ser incorporada, corresponderá à referência cujo valor mais se aproxime ao da gratificação por Condições Especiais de Trabalho ou pelo Regime de Tempo Integral percebida no cargo em comissão;
IIse, à data de 31 de dezembro de 2003, contava menos de 2 (dois) anos de exercício do cargo em comissão, a incorporação da Gratificação por Desempenho no Trabalho se fará no valor da referência 1 do nível atribuído ao cargo efetivo ocupado;
IIIpara efeito da incorporação prevista neste parágrafo, deverá ser apurada a correlação percentual entre o valor da referência da Gratificação por Desempenho no Trabalho definida e o vencimento básico fixado em tabela para o cargo efetivo ocupado, considerando-se para tal efeito os padrões vigentes em 31 de dezembro de 2003.
XIo parágrafo único ao art. 107:
Art. 113.
- ........................................................................
VIJornalista, do Grupo Ocupacional Comunicação Social.
XIIIos §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 117:
Art. 117.
- ....................................................................

....................................................................................

§ 3º- Se do comparativo de remuneração determinado nos parágrafos anteriores, resultar indicação de classe superior à prevista nesta Lei para enquadramento no cargo efetivo, proceder-se-á a revisão deste, atribuindo-se ao servidor enquadramento à classe cujo vencimento somado a GPC e, quando couber, o valor percebido pela estabilidade econômica, se adeque à composição da sua remuneração, na forma prevista no parágrafo anterior.
§ 4º- Os servidores ativos integrantes do Grupo Ocupacional Artes e Cultura, ocupantes de cargo em comissão à data de vigência desta Lei, que estiverem percebendo a retribuição do comissionamento pela diferença do símbolo ou pelo seu valor integral e que tenham optado pela percepção da Gratificação pela Execução da Função Artística - GEFA, dos cargos efetivos, acrescidos de percentual de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, terão assegurado o seu enquadramento na tabela de 40 horas da Gratificação por Competência - GPC.
§ 5º- Se após o enquadramento previsto no § 4º permanecer diferença entre os valores das parcelas remuneratórias praticadas em dezembro de 2003 citadas no parágrafo anterior deste artigo e a soma atual das parcelas, compreendidas como GPC na tabela de 40 horas e a retribuição do comissionamento pela diferença do símbolo ou pelo seu valor integral, o servidor terá assegurada a percepção do valor correspondente à diferença entre estas parcelas remuneratórias.
§ 6º- O valor correspondente à diferença citada no parágrafo anterior será absorvido por ocasião de qualquer reajuste do símbolo em que o servidor esteja investido.
§ 7º- No caso de exoneração do cargo em comissão, o servidor perderá o direito à percepção do valor correspondente à diferença prevista no § 5º deste artigo.
XIVo § 2º ao art. 124:
Art. 124.
- ...........................................................................

...........................................................................................

§ 2º- Para os cargos de Técnico em Fiscalização e Técnico em Regulação o critério estabelecido no inciso II deste artigo corresponde a curso de extensão com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas integralizadas em um único curso, em área diretamente relacionada às atribuições do cargo.
XVos §§ 1º, 2º e 3º ao art. 125:
Art. 125.
- ..........................................................................
§ 1º- O pagamento da Gratificação de Serviços de Infectologia fica limitado ao quantitativo de servidores em exercício nas unidades classificadas como especializadas em infectologia relacionadas a seguir: Centro de Referência a AIDS, Unidade de Internamento e Ambulatório de AIDS do Hospital Geral Roberto Santos, Hospital Couto Maia, Hospital D. Rodrigues de Menezes e Hospital Octávio Mangabeira.
§ 2º- A concessão da Gratificação de Serviços de Infectologia deve observar o quantitativo de servidores das unidades especializadas em infectologia relacionadas no parágrafo anterior por ocasião da data de vigência desta Lei.
§ 3º- Em caso de expansão dos serviços das unidades especializadas em infectologia relacionadas no §1º deste artigo, que impliquem na ampliação da sua lotação, novas concessões da Gratificação de Serviços de Infectologia poderão ser efetuadas, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira para atendimento desta demanda, a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 3.
- Os Anexos V, XIV, XVIII, XXVI, XXVII, XXVIII e XXXII, da Lei nº 8.889 , de 1º de dezembro de 2003, passam a vigorar na forma constante dos Anexos IV a X, desta Lei.
Art. 4.
- Passa a integrar o quadro das carreiras de nível superior da Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB, bem como da Tabela de Vencimentos e da Gratificação por Competência - GPC, o cargo de Pianista de Balé, cuja distribuição é de 02 (dois) cargos na classe I e de 01(um) cargo nas classes II, III, IV e V.
Art. 5.
- Passa a integrar o Grupo Ocupacional Técnico-Específico o cargo de Médico Veterinário do Quadro do Extinto Instituto de Biologia da Bahia - IBB, cuja estrutura de cargos, vencimento e gratificação são os constantes nos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º- O enquadramento dos servidores ocupantes do cargo de que trata este artigo dar-se-á na mesma regra aplicada aos demais cargos integrantes do Grupo Ocupacional Técnico-Específico.
§ 2º- Os cargos efetivos de Médico Veterinário abrangidos no Quadro de que trata este artigo e cujos ocupantes estejam em exercício na Secretaria da Saúde - SESAB e no Centro de Recursos Ambientais - CRA passam a integrar o quadro de lotação da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI.
Art. 6.
- Os valores correspondentes à Gratificação de Desempenho no Trabalho - GDT praticados para os servidores do grupo específico do extinto IAPSEB nomês de dezembro de 2002 ficam convertidos em Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, observado o limite de 125% (cento e vinte cinco por cento) desta gratificação, transformando-se os valores que excedam a este limite em vantagem pessoal reajustável na mesma época e no mesmo percentual do cargo efetivo ocupado pelo beneficiário.
Art. 7.
- Ficam criados 35 (trinta e cinco) cargos de Especialista em Obras Públicas no quadro de pessoal da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR.
Art. 8.
- O quantitativo de cargos, por classes, de Especialista em Obras Públicas e de Técnico em Obras Públicas do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB e da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, são os constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 9.
- O disposto no § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 1º de dezembro de 2003; no § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997; no § 1º do art. 7º da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997; no § 2º do art. 11 , da Lei nº 7.978, de 05 de dezembro de 2001; no § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997; no § 2º do art. 3º da Lei nº 7.554, de 13 de dezembro de 1999; no § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, não se aplica nas hipóteses de reestruturação de planos de cargos, de carreiras e/ou remuneratória, ou de incorporação de parcela de gratificação ao vencimento, salário ou soldo dos cargos, das carreiras e das patentes do Poder Executivo Estadual, que resulte em alteração dos valores de vencimentos e gratificações, desde que a situação esteja especificada na correspondente Lei.
Art. 10.
- O Poder Executivo publicará no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da edição desta Lei, texto consolidado da Lei nº 8.889 , de 1º de dezembro de 2003.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.
Parágrafo único- O § 2º do art. 60 e o § 3º do art. 125, acrescentados à Lei nº 8.889 , de 1º de dezembro de 2003, nos termos do art. 2º desta, produzirão efeitos a partir da data de publicação da presente Lei.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de fevereiro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Marcelo Barros

Secretário da Administração

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Infra-Estrutura

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Maria de Fátima Silveira Ferreira

Secretária do Planejamento, em exercício

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

José Luiz Pérez Garrido

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho e Ação Social

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

Sônia Maria Moreira de Souza Bastos

Secretária da Cultura e Turismo, em exercício

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Jorge Khoury Hedaye

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

ANEXO I Médico Veterinário Quantitativo de Cargos

Classe

SEAGRI

I

100

II

60

III

36

IV

20

V

10

ANEXO II Médico Veterinário Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimentos (R$)

I

475,00

II

570,00

III

684,00

IV

820,80

V

984,96

Gratificação por Competência - GPC 30 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

347,00

437,42

537,79

II

554,19

677,85

815,12

III

839,63

991,99

1.159,59

IV

1.207,15

1.409,95

1.633,02

V

1.714,24

1.984,16

2.281,08

40 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

620,97

741,53

875,34

II

928,88

1.093,76

1.276,77

III

1.347,45

1.550,60

1.796,40

IV

1.907,64

2.180,49

2.480,61

V

2.646,60

3.009,75

3.409,22

Anexo III revogado pela Lei nº 11.376, de 05 de fevereiro de 2009.

Redação do Anexo III de acordo com o art. 2º da Lei nº 9.507, de 20 de maio de 2005.

ANEXO III Especialista em Obras Públicas Quantitativo de Cargos

Classe

DERBA

SUCAB

SEDUR

I

45

45

15

II

30

20

10

III

20

14

7

IV

10

7

4

Técnico em Obras Públicas Quantitativo de Cargos

Classe

DERBA

SUCAB

I

25

5

II

15

3

III

10

2

ANEXO IV Anexo V da Lei nº 8.889/2003 Jornalista Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimentos (R$)

I

475,00

II

570,00

III

684,00

IV

820,80

V

984,96

Gratificação por Competência - 25 horas

Classes

Nível

1

2

3

I

347,00

437,42

537,79

II

554,19

677,85

815,12

III

839,63

991,99

1.159,59

IV

1.207,15

1.409,95

1.633,02

V

1.714,24

1.984,16

2.281,08

Gratificação por Competência 35 horas

Classes

Nível

1

2

3

I

620,97

741,53

875,34

II

928,88

1.093,76

1.276,77

III

1.347,45

1.550,60

1.796,40

IV

1.907,64

2.180,49

2.480,61

V

2.646,60

3.009,75

3.409,22

ANEXO V Anexo XIV da Lei nº 8.889/2003 Sistema Policial Civil de Carreira Profissional Quantitativo de Cargos Nível Médio

Estrutura Anterior a esta Lei

Classe

Agente de Polícia

Escrivão

Perito Técnico de Polícia

1 e 2

1

Investigador

3.181

850

222

3

2

Detetive

1.800

340

166

4

3

Inspetor

800

220

112

5

4

Comissário

530

150

115

6

5

Oficial

130

100

30

Nível Superior

Estrutura Anterior a esta Lei

Classe

Perito Criminalístico

Perito Médico-legal

Perito Odonto-legal

7

3

164

100

12

8

2

40

40

09

9

1

15

15

06

10

Especial

05

05

03

ANEXO VI Anexo XVIII da Lei nº 8.889/2003 Serviços Públicos de Saúde Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica Percentuais Mínimos

Percentuais mínimos da GIQ

Percentual (%)

Auditor em Saúde Pública.

174,84

Médico do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, em exercício na SESAB e no HEMOBA.

83,23

Demais ocupantes das carreiras de Graduação Superior em Serviços de Saúde, Sanitaristas e cargos correlatos integrados em Quadro Especial, do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, em exercício na SESAB e no HEMOBA.

64,91

Ocupantes das Carreiras de Auxiliar em Serviços de Saúde e Carreiras Técnicas em Serviços de Saúde do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e cargos correlatos integrados em Quadro Especial, em exercício na SESAB e no HEMOBA e demais servidores lotados na Secretaria da Saúde do Estado da Bahia.

46,58

Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica Índices de Produtividade

GRUPO

Índice GIQJornada Normal

Índice GIQJornada Ampliada

Ocupantes do cargo de Auditor em Saúde Pública, do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde.

2,66

-

Ocupantes do cargo de Médico do Grupo Ocupacional Serviços Públicos, em exercício na SESAB e no HEMOBA.

1,33

1,77

Ocupantes da Carreira de Graduação Superior em Serviços de Saúde, Sanitaristas e cargos correlatos integrados em Quadro Especial, do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, em exercício na SESAB e no HEMOBA.

1,09

1,45

Ocupantes do cargo de Analista Técnico do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo.

0,88

1,17

Ocupantes das Carreiras de Auxiliar em Serviços de Saúde e Carreiras Técnicas em Serviços de Saúde do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e cargos correlatos integrados em Quadro Especial, em exercício na SESAB e no HEMOBA.

0,51

0,67

Ocupantes do cargo de Técnico Administrativo do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo.

0,40

0,53

Ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo.

0,30

0,40

ANEXO VII Anexo XXVI da Lei nº 8.889/2003 Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC Quantitativo de Cargos Nível Médio Carreiras Técnicas Específicas da FUNDAC

Cargo

Quantitativo por Classe

I

II

III

IV

Assistente de Serviço Social

25

13

8

4

Assistente de Serviço de Saúde

40

22

12

7

Técnico em Nutrição e Dietética

20

12

7

3

Carreiras de Graduação Superior Específicas da FUNDAC

Cargo

Quantitativo por Classe

I

II

III

IV

V

Assistente Social

45

29

19

12

7

Enfermeiro

12

7

4

3

2

Nutricionista

7

4

3

2

2

Odontólogo

7

4

3

2

2

Psicólogo

30

20

13

8

5

Terapeuta Ocupacional

7

4

3

2

2

ANEXO VIII Anexo XXVII da Lei nº 8.889/2003 Carreiras Técnicas Específicas da FUNDAC Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimentos (R$)

I

270,12

II

297,13

III

326,85

IV

359,54

Carreiras de Graduação Superior Específicas da FUNDAC Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimentos (R$)

I

475,00

II

570,00

III

684,00

IV

820,80

V

984,96

Gratificação por Competência - GPC 30 horas

Classes

Nível

1

2

3

I

347,00

437,42

537,79

II

554,19

677,85

815,12

III

839,63

991,99

1.159,59

IV

1.207,15

1.409,95

1.633,02

V

1.714,24

1.984,16

2.281,08

Gratificação por Competência - GPC 40 horas

Classes

Nível

1

2

3

I

620,97

741,53

875,34

II

928,88

1.093,76

1.276,77

III

1.347,45

1.550,60

1.796,40

IV

1.907,64

2.180,49

2.480,61

V

2.646,60

3.009,75

3.409,22

ANEXO IX Anexo XXVIII da Lei nº 8.889/2003 Junta Comercial do Estado da Bahia Quantitativo de Cargos

Classe

Técnico em Registro de Comércio

Analista de Registro de Comércio

I

71

20

II

46

15

III

30

10

IV

20

7

V

-

5

ANEXO X Anexo XXXII da Lei nº 8.889/2003 Médico Quantitativo de Cargos

Classe

DETRAN

FUNDAC

IRDEB

UEFS

UNEB

I

53

10

4

7

10

II

30

6

3

4

6

III

19

4

2

3

3

IV

10

3

1

2

2

V

6

2

1

1

1

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