Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 9429, de 10 de fevereiro de 2005
Nº 9429/2005
Altera os dispositivos da Lei nº 8.889 , de 1º de dezembro de 2003, que dispõe sobre a estrutura dos cargos e vencimentos no âmbito do Poder Executivo do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
...............................................................................
..................................................................................
...........................................................................................
........................................................................................
.........................................................................................
...........................................................................................
......................................................................................
...........................................................................................
XVIII - o parágrafo único do art. 124, passando a vigorar como § 1º:
..........................................................................................
..........................................................................................
V os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 56, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
VI os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 57, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
XII o inciso VI ao art. 113:
....................................................................................
...........................................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de fevereiro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Marcelo Barros
Secretário da Administração
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Eraldo Tinoco Melo
Secretário de Infra-Estrutura
Anaci Bispo Paim
Secretária da Educação
Maria de Fátima Silveira Ferreira
Secretária do Planejamento, em exercício
Sérgio Ferreira
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
José Antônio Rodrigues Alves
Secretário da Saúde
José Luiz Pérez Garrido
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Eduardo Oliveira Santos
Secretário do Trabalho e Ação Social
Edson Sá Rocha
Secretário da Segurança Pública
Sônia Maria Moreira de Souza Bastos
Secretária da Cultura e Turismo, em exercício
Clodoveo Piazza
Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
Jorge Khoury Hedaye
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO I Médico Veterinário Quantitativo de Cargos
Classe
SEAGRI
I
100
II
60
III
36
IV
20
V
10
ANEXO II Médico Veterinário Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimentos (R$)
I
475,00
II
570,00
III
684,00
IV
820,80
V
984,96
Gratificação por Competência - GPC 30 horas
Classe
Nível
1
2
3
I
347,00
437,42
537,79
II
554,19
677,85
815,12
III
839,63
991,99
1.159,59
IV
1.207,15
1.409,95
1.633,02
V
1.714,24
1.984,16
2.281,08
40 horas
Classe
Nível
1
2
3
I
620,97
741,53
875,34
II
928,88
1.093,76
1.276,77
III
1.347,45
1.550,60
1.796,40
IV
1.907,64
2.180,49
2.480,61
V
2.646,60
3.009,75
3.409,22
Anexo III revogado pela Lei nº 11.376, de 05 de fevereiro de 2009.
Redação do Anexo III de acordo com o art. 2º da Lei nº 9.507, de 20 de maio de 2005.
ANEXO III Especialista em Obras Públicas Quantitativo de Cargos
Classe
DERBA
SUCAB
SEDUR
I
45
45
15
II
30
20
10
III
20
14
7
IV
10
7
4
Técnico em Obras Públicas Quantitativo de Cargos
Classe
DERBA
SUCAB
I
25
5
II
15
3
III
10
2
ANEXO IV Anexo V da Lei nº 8.889/2003 Jornalista Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimentos (R$)
I
475,00
II
570,00
III
684,00
IV
820,80
V
984,96
Gratificação por Competência - 25 horas
Classes
Nível
1
2
3
I
347,00
437,42
537,79
II
554,19
677,85
815,12
III
839,63
991,99
1.159,59
IV
1.207,15
1.409,95
1.633,02
V
1.714,24
1.984,16
2.281,08
Gratificação por Competência 35 horas
Classes
Nível
1
2
3
I
620,97
741,53
875,34
II
928,88
1.093,76
1.276,77
III
1.347,45
1.550,60
1.796,40
IV
1.907,64
2.180,49
2.480,61
V
2.646,60
3.009,75
3.409,22
ANEXO V Anexo XIV da Lei nº 8.889/2003 Sistema Policial Civil de Carreira Profissional Quantitativo de Cargos Nível Médio
Estrutura Anterior a esta Lei
Classe
Agente de Polícia
Escrivão
Perito Técnico de Polícia
1 e 2
1
Investigador
3.181
850
222
3
2
Detetive
1.800
340
166
4
3
Inspetor
800
220
112
5
4
Comissário
530
150
115
6
5
Oficial
130
100
30
Nível Superior
Estrutura Anterior a esta Lei
Classe
Perito Criminalístico
Perito Médico-legal
Perito Odonto-legal
7
3
164
100
12
8
2
40
40
09
9
1
15
15
06
10
Especial
05
05
03
ANEXO VI Anexo XVIII da Lei nº 8.889/2003 Serviços Públicos de Saúde Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica Percentuais Mínimos
Percentuais mínimos da GIQ
Percentual (%)
Auditor em Saúde Pública.
174,84
Médico do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, em exercício na SESAB e no HEMOBA.
83,23
Demais ocupantes das carreiras de Graduação Superior em Serviços de Saúde, Sanitaristas e cargos correlatos integrados em Quadro Especial, do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, em exercício na SESAB e no HEMOBA.
64,91
Ocupantes das Carreiras de Auxiliar em Serviços de Saúde e Carreiras Técnicas em Serviços de Saúde do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e cargos correlatos integrados em Quadro Especial, em exercício na SESAB e no HEMOBA e demais servidores lotados na Secretaria da Saúde do Estado da Bahia.
46,58
Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica Índices de Produtividade
GRUPO
Índice GIQJornada Normal
Índice GIQJornada Ampliada
Ocupantes do cargo de Auditor em Saúde Pública, do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde.
2,66
-
Ocupantes do cargo de Médico do Grupo Ocupacional Serviços Públicos, em exercício na SESAB e no HEMOBA.
1,33
1,77
Ocupantes da Carreira de Graduação Superior em Serviços de Saúde, Sanitaristas e cargos correlatos integrados em Quadro Especial, do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, em exercício na SESAB e no HEMOBA.
1,09
1,45
Ocupantes do cargo de Analista Técnico do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo.
0,88
1,17
Ocupantes das Carreiras de Auxiliar em Serviços de Saúde e Carreiras Técnicas em Serviços de Saúde do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e cargos correlatos integrados em Quadro Especial, em exercício na SESAB e no HEMOBA.
0,51
0,67
Ocupantes do cargo de Técnico Administrativo do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo.
0,40
0,53
Ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo.
0,30
0,40
ANEXO VII Anexo XXVI da Lei nº 8.889/2003 Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC Quantitativo de Cargos Nível Médio Carreiras Técnicas Específicas da FUNDAC
Cargo
Quantitativo por Classe
I
II
III
IV
Assistente de Serviço Social
25
13
8
4
Assistente de Serviço de Saúde
40
22
12
7
Técnico em Nutrição e Dietética
20
12
7
3
Carreiras de Graduação Superior Específicas da FUNDAC
Cargo
Quantitativo por Classe
I
II
III
IV
V
Assistente Social
45
29
19
12
7
Enfermeiro
12
7
4
3
2
Nutricionista
7
4
3
2
2
Odontólogo
7
4
3
2
2
Psicólogo
30
20
13
8
5
Terapeuta Ocupacional
7
4
3
2
2
ANEXO VIII Anexo XXVII da Lei nº 8.889/2003 Carreiras Técnicas Específicas da FUNDAC Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimentos (R$)
I
270,12
II
297,13
III
326,85
IV
359,54
Carreiras de Graduação Superior Específicas da FUNDAC Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimentos (R$)
I
475,00
II
570,00
III
684,00
IV
820,80
V
984,96
Gratificação por Competência - GPC 30 horas
Classes
Nível
1
2
3
I
347,00
437,42
537,79
II
554,19
677,85
815,12
III
839,63
991,99
1.159,59
IV
1.207,15
1.409,95
1.633,02
V
1.714,24
1.984,16
2.281,08
Gratificação por Competência - GPC 40 horas
Classes
Nível
1
2
3
I
620,97
741,53
875,34
II
928,88
1.093,76
1.276,77
III
1.347,45
1.550,60
1.796,40
IV
1.907,64
2.180,49
2.480,61
V
2.646,60
3.009,75
3.409,22
ANEXO IX Anexo XXVIII da Lei nº 8.889/2003 Junta Comercial do Estado da Bahia Quantitativo de Cargos
Classe
Técnico em Registro de Comércio
Analista de Registro de Comércio
I
71
20
II
46
15
III
30
10
IV
20
7
V
-
5
ANEXO X Anexo XXXII da Lei nº 8.889/2003 Médico Quantitativo de Cargos
Classe
DETRAN
FUNDAC
IRDEB
UEFS
UNEB
I
53
10
4
7
10
II
30
6
3
4
6
III
19
4
2
3
3
IV
10
3
1
2
2
V
6
2
1
1
1