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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14963, de 8 de setembro de 2025

Nº 14963/2025

Art. 1.
- As carreiras de nível superior do Grupo Ocupacional Artes e Cultura, passam a ser estruturados em 07 classes, representadas pelos algarismos romanos I, II, III, IV, V, VI e VII, a partir de 1º de maio de 2025.
Parágrafo único- O acesso do servidor à classe imediatamente superior a ocupada ocorrerá exclusivamente mediante o preenchimento dos requisitos para a promoção.

Altera a estrutura remuneratória dos cargos das carreiras dos Grupos Ocupacionais Artes e Cultura, Comunicação Social, Técnico-Administrativo, Técnico-Específico, Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado, dos cargos das carreiras de Procurador do Estado e Procurador Jurídico, do Grupo Ocupacional Técnico Jurídico, dos cargos das carreiras de Nível de Apoio - NA, do Quadro Especial das Universidades, e dos cargos em comissão, funções comissionadas e gratificadas da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, modifica a Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A carreira de Jornalista, do Grupo Ocupacional Comunicação Social, passa a ser estruturada em 07 classes, representadas pelos algarismos romanos I, II, III, IV, V, VI e VII, a partir de 1º de maio de 2025.
Parágrafo único- O acesso do servidor à classe imediatamente superior a ocupada ocorrerá exclusivamente mediante o preenchimento dos requisitos para a promoção.
Art. 3.
- A carreira de Analista Técnico, do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, passa a ser estruturada em 07 classes, representadas pelos algarismos romanos I, II, III, IV, V, VI e VII, a partir de 1º de maio de 2025.
Parágrafo único- O acesso do servidor à classe imediatamente superior a ocupada ocorrerá exclusivamente mediante o preenchimento dos requisitos para a promoção.
Art. 4.
- As carreiras de nível superior, do Grupo Ocupacional Técnico Específico, passam a ser estruturados em 07 classes, representadas pelos algarismos romanos I, II, III, IV, V, VI e VII, a partir de 1º de maio de 2025.
Parágrafo único- O acesso do servidor à classe imediatamente superior a ocupada ocorrerá exclusivamente mediante o preenchimento dos requisitos para a promoção.
Art. 5.
- O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Artes e Cultura passa a ser o constante da Tabela I do Anexo I desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025.
Parágrafo único- Os valores da Gratificação por Competência - GPC dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Artes e Cultura, passam a ser os constantes da Tabela II do Anexo I desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025.
Art. 6.
- O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Artes e Cultura passa a ser o constante da Tabela I do Anexo II desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.
Parágrafo único- Os valores da Gratificação por Competência - GPC dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Artes e Cultura, passam a ser os constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 7.
- O vencimento dos cargos da carreira de Jornalista, do Grupo Ocupacional Comunicação Social, passa a ser o constante da Tabela I do Anexo III desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025.
Parágrafo único- Os valores da Gratificação por Competência - GPC dos cargos da carreira de Jornalista, do Grupo Ocupacional Comunicação Social, passam a ser os constantes da Tabela II do Anexo III desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025.
Art. 8.
- O vencimento dos cargos da carreira de Jornalista, do Grupo Ocupacional Comunicação Social, passa a ser o constante da Tabela I do Anexo IV desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.
Parágrafo único- Os valores da Gratificação por Competência - GPC dos cargos da carreira de Jornalista, do Grupo Ocupacional Comunicação Social, passam a ser os constantes da Tabela II do Anexo IV desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 9.
- O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo passa a ser o constante da Tabela I do Anexo V desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025.
Parágrafo único- Os valores da Gratificação por Competência - GPC dos cargos da carreira de Analista Técnico, do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, passam a ser os constantes da Tabela II do Anexo V desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025
Art. 10.
- O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo passa a ser o constante da Tabela I do Anexo VI desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.
Parágrafo único- Os valores da Gratificação por Competência - GPC do cargo da carreira de Analista Técnico, do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, passam a ser os constantes da Tabela II do Anexo VI desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 11.
- O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Específico passa a ser o constante da Tabela I do Anexo VII desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025.
Parágrafo único- Os valores da Gratificação por Competência - GPC dos cargos de nível superior do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, passam a ser os constantes da Tabela II do Anexo VII desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025.
Art. 12.
- O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Específico passa a ser o constante da Tabela I do Anexo VIII desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.
Parágrafo único- Os valores da Gratificação por Competência - GPC dos cargos de nível superior do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, passam a ser os constantes da Tabela II do Anexo VIII desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 13.
- O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado - PGE passa a ser o constante da Tabela I do Anexo IX desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025.
Parágrafo único- Os valores da Gratificação pelo Exercício de Assistência em Procuradoria - GEAP dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado - PGE, passam a ser os constantes da Tabela II do Anexo IX desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025.
Art. 14.
- O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado - PGE passa a ser o constante da Tabela I do Anexo X desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.
Parágrafo único- Os valores da Gratificação pelo Exercício de Assistência em Procuradoria -GEAP dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado - PGE, passam a ser os constantes da Tabela II do Anexo X desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 15.
- O quantitativo de cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços de Apoio Técnico Administrativo da Procuradoria Geral do Estado - PGE passa a ser o constante do Anexo XI desta Lei.
Art. 16.
- O vencimento das carreiras do Nível de Apoio - NA, do Quadro Especial das Universidades, passa a ser o constante do Anexo XII desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025.
Art. 17.
- O vencimento das carreiras do Nível de Apoio - NA, do Quadro Especial das Universidades, passa a ser o constante do Anexo XIII desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 18.
- Os valores da Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas - GEP e da Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET passam a ser os constantes do Anexo XIV desta Lei, a partir de 1º de maio de 2025.
Art. 19.
- Os valores da Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas - GEP e da Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET passam a ser os constantes do Anexo XV desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 20.
- Os valores dos símbolos dos cargos em comissão de Secretário Escolar, Vice-Diretor e Diretor, do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, passam a ser os constantes do Anexo XVI desta Lei, a partir de 1º de outubro de 2025.
Art. 21.
- Os valores dos símbolos dos cargos em comissão de Secretário Escolar, Vice-Diretor e Diretor, do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, passam a ser os constantes do Anexo XVII desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 22.
- Os valores dos símbolos dos cargos em comissão da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, passam a ser os constantes do Anexo XVIII desta Lei, a partir de 1º de outubro de 2025.
Art. 23.
- Os valores dos símbolos dos cargos em comissão da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, passam a ser os constantes do Anexo XIX desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 24.
- Os valores dos símbolos das Funções Comissionadas e das Funções Gratificadas do Instituto de Radiodifusão Educativa do Estado da Bahia - IRDEB, passam a ser os constantes do Anexo XX desta Lei, a partir de 1º de outubro de 2025.
Art. 25.
- Os valores dos símbolos das Funções Comissionadas e das Funções Gratificadas do Instituto de Radiodifusão Educativa do Estado da Bahia - IRDEB, passam a ser os constantes do Anexo XXI desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 26.
- O vencimento dos cargos dos quadros especiais criados pelo art. 3º da Lei nº 8.631, de 12 de junho de 2003, fica reajustado:
I em 7,51% (sete vírgula cinquenta e um por cento) a partir de 1º de maio de 2025;
II em 5,07% (cinco vírgula zero sete por cento) a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 27.
- O vencimento dos cargos da carreira de Procurador do Estado, o Grupo Ocupacional Técnico Jurídico, fica reajustado:
I em 05% (cinco por cento) a partir de 1º de agosto de 2025;
II em 05% (cinco por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2026;
III em 2,8% (dois vírgula oito por cento) a partir de 1º de abril de 2026.
Parágrafo único- A partir de 1º de outubro de 2025, a diferença entre os vencimentos básicos das classes da carreira é de 6,5% (seis vírgula cinco por cento), tendo como referência o vencimento da classe final da carreira.
Art. 28.
- O vencimento dos cargos da carreira de Procurador Jurídico, do Grupo Ocupacional Técnico Jurídico, fica reajustado:
I em 7,51% (sete vírgula cinquenta e um por cento) a partir de 1º de maio de 2025;
II em 5,07% (cinco vírgula zero sete por cento) a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 29.
- O art. 10 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, passa a vigorar, a partir de 1º de maio de 2025, com a seguinte redação:

"Art. 10 - ................................................................................................

§ 1º- Para as carreiras de nível médio é requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício nas classes I, II e III.
§ 2º- Para as carreiras de nível superior é requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis meses) de efetivo exercício nas classes I, II, III, IV, V e VI.
§ 3º- Revogado.

......................................................................................................” (NR)

Art. 30.
- Os arts. 4º e 5º da Lei nº 11.374, de 05 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, a partir de 1º de maio de 2025, com as seguintes redações:

"Art. 4º - ................................................................................................

.................................................................................................................

§ 2º- É requisito básico para promoção à classe imediatamente seguinte o cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício nas classes I, II, III, IV, V e VI.” (NR)

"Art. 5º - ................................................................................................

................................................................................................................. - É requisito básico para promoção dos servidores nas demais carreiras de que trata ocaputdeste artigo à classe imediatamente seguinte o cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício nas classes I, II e III.

§ 3º- Os servidores das carreiras de Auxiliar Administrativo e Técnico-Administrativo lotados na SESAB à disposição de municípios em razão do Programa de Municipalização e Distritalização da Saúde do Estado da Bahia previsto no Decreto nº 2.548, de 07 de julho de 1989, poderão participar dos processos de promoção, cabendo ao ente público cessionário enviar a documentação relativa aos fatores indicados nos incisos I e III do caput deste artigo, na forma do regulamento.” (NR)
Art. 31.
- O art. 4º da Lei nº 14.880, de 25 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - O servidor integrante do quadro especial instituído pela Lei nº 12.578, de 26 de abril de 2012, que, na data da publicação desta Lei, tiver concluído ou que venha a concluir curso de formação inicial em licenciatura plena até 31 de dezembro de 2028, será enquadrado na Carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio, nos Padrões e Graus seguintes:

......................................................................................................” (NR)

Art. 32.
- O Anexo I da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo XXII desta Lei.
Art. 33.
- O Anexo IV da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo XXIII desta Lei.
Art. 34.
- O Anexo XX da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo XXIV desta Lei.
Art. 35.
- Os quantitativos de cargos das carreiras de Técnico em Infraestrutura dos Transportes e Analista de Infraestrutura de Transportes passam a ser os constantes do Anexo XXV desta Lei.
Art. 36.
- O Anexo XXVI da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo XXVI desta Lei.
Art. 37.
- O Anexo XXVIII da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo XXVII desta Lei.
Art. 38.
- O Anexo XXX da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo XXVIII desta Lei.
Art. 39.
- O Anexo XXXII da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo XXIX desta Lei.
Art. 40.
- O Anexo I da Lei nº 9.429, de 10 de fevereiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXX desta Lei.
Art. 41.
- Ficam acrescidos os incisos IV e V ao § 1º do art. 19 da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002, com as seguintes redações:

"Art. 19 - ...............................................................................................

§ 1º- .......................................................................................................
IV4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento), a partir de 1º de novembro de 2025;
V4,5% (quatro vírgula cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2026.

......................................................................................................” (NR)

Art. 42.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 43.
- Fica revogado o § 3º do art. 10 da Lei nº 8.889, de 1º de dezembro de 2003.
Art. 44.
- Esta Lei entra em vigor:
I na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 26 de março de 2025, quanto ao art. 31;
II na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2025, quanto aos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 9º, 11, 13, 16, 18, inciso I do art. 26, inciso I do art. 28, 29 e 30;
III na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2025, quanto ao inciso I do art. 27;
IV a partir de 1º de outubro de 2025, quanto aos arts. 20, 22, 24 e parágrafo único do art. 27;
V a partir de 1º de fevereiro de 2026, quanto ao inciso II do art. 27;
VI a partir de 1º de abril de 2026, quanto aos arts. 6º, 8º, 10, 12, 14,17, 19, 21, 23, 25, inciso II do art. 26, inciso III do art. 27 e inciso II do art. 28;
VII quanto aos demais artigos, na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Nadjane Estrela Soares

Secretária de Cultura em exercício

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Adolpho Henrique Almeida Loyola

Secretário de Relações Institucionais

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Neusa Cadore

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

Marcius de Almeida Gomes

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Pablo Rodrigo Barrozo dos Anjos Vale

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

Marcus Vinicius Di Flora

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

ANEXO I

GRUPO OCUPACIONAL ARTES E CULTURA

VIGÊNCIA 1º DE MAIO DE 2025

TABELA I

VENCIMENTO BÁSICO

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

30 HORAS SEMANAIS

Cargo

Classe

Vencimento (R$)

Técnico em Produção

Técnico em Restauração

Técnico Cinematográfico

Técnico de Palco

Técnico em Assuntos Culturais

I

1.210,20

II

1.300,71

III

1.389,27

IV

1.484,91

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

40 HORAS SEMANAIS

Cargo

Classe

Vencimento (R$)

Técnico em Produção

Técnico em Restauração

Técnico Cinematográfico

Técnico de Palco

Técnico em Assuntos Culturais

I

1.532,58

II

1.647,21

III

1.759,38

IV

1.880,50

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

Cargo

Classe

Vencimento (R$)

Analista de Assuntos Culturais

Restaurador

Museólogo

Bailarino

Diretor de Produção

Pianista de Balé

Professor de Orquestra

Professor de Orquestra Assistente

Professor de Orquestra Chefe de Naipe Professor de Orquestra Concertino

Professor de Orquestra Spalla

Regente

I

1.404,97

II

1.647,26

III

1.937,91

IV

2.286,79

V

2.705,42

VI

2.921,85

VII

3.155,60

QUADRO ESPECIAL

30 HORAS SEMANAIS

Cargo

Vencimento (R$)

Montador de Orquestra

Projecionista

1.210,20

Assistente de Coreografia

Mestre de Arte Cênica

1.647,26

QUADRO ESPECIAL

40 HORAS SEMANAIS

Cargo

Vencimento (R$)

Montador de Orquestra

Projecionista

1.532,59

Assistente de Coreografia

Mestre de Arte Cênica

1.647,26

TABELA II

GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

30 HORAS SEMANAIS

Classe

Nível

1

2

3

I

1.299,53

1.346,79

1.396,38

II

1.559,48

1.672,86

1.797,66

III

2.018,77

2.169,65

2.335,54

IV

2.618,64

2.819,25

3.039,94

V

3.403,18

3.669,98

3.963,49

VI

4.280,57

4.623,01

4.992,86

VII

5.392,28

5.823,67

6.289,56

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

40 HORAS SEMANAIS

Classe

Nível

1

2

3

I

1.611,44

1.674,31

1.740,28

II

1.808,01

1.946,26

2.098,41

III

2.349,37

2.533,31

2.735,53

IV

3.058,29

3.302,88

3.571,92

V

3.987,95

4.313,24

4.671,02

VI

5.044,70

5.448,28

5.884,14

VII

6.354,87

6.863,26

7.412,32

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

30 HORAS SEMANAIS

Classe

Nível

1

2

3

I

815,79

878,11

935,28

II

1.018,54

1.087,02

1.162,37

III

1.191,33

1.276,25

1.369,71

IV

1.471,44

1.581,82

1.703,28

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

40 HORAS SEMANAIS

Classe

Nível

1

2

3

I

791,65

860,73

936,82

II

1.020,30

1.111,28

1.211,55

III

1.241,62

1.354,62

1.478,90

IV

1.588,76

1.735,62

1.897,10

ANEXO II

GRUPO OCUPACIONAL ARTES E CULTURA

VIGÊNCIA 1º DE ABRIL DE 2026

TABELA I

VENCIMENTO BÁSICO

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

30 HORAS SEMANAIS

Cargo

Classe

Vencimento (R$)

Técnico em Produção

Técnico em Restauração

Técnico Cinematográfico

Técnico de Palco

Técnico em Assuntos Culturais

I

1.300,97

II

1.398,26

III

1.493,47

IV

1.596,28

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

40 HORAS SEMANAIS

Cargo

Classe

Vencimento (R$)

Técnico em Produção

Técnico em Restauração

Técnico Cinematográfico

Técnico de Palco

Técnico em Assuntos Culturais

I

1.647,52

II

1.770,75

III

1.891,33

IV

2.021,54

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

Cargo

Classe

Vencimento (R$)

Analista de Assuntos Culturais

Restaurador

Museólogo

Bailarino

Diretor de Produção

Pianista de Balé

Professor de Orquestra

Professor de Orquestra Assistente

Professor de Orquestra Chefe de Naipe Professor de Orquestra Concertino

Professor de Orquestra Spalla

Regente

I

1.510,34

II

1.770,80

III

2.083,25

IV

2.458,30

V

2.908,33

VI

3.141,00

VII

3.392,28

QUADRO ESPECIAL

30 HORAS SEMANAIS

Cargo

Vencimento (R$)

Montador de Orquestra

Projecionista

1.300,97

Assistente de Coreografia

Mestre de Arte Cênica

1.770,80

QUADRO ESPECIAL

40 HORAS SEMANAIS

Cargo

Vencimento (R$)

Montador de Orquestra

Projecionista

1.647,53

Assistente de Coreografia

Mestre de Arte Cênica

1.770,80

TABELA II

GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

30 HORAS SEMANAIS

Classe

Nível

1

2

3

I

1.396,99

1.447,80

1.501,11

II

1.676,44

1.798,32

1.932,48

III

2.170,18

2.332,37

2.510,71

IV

2.815,04

3.030,69

3.267,94

V

3.658,42

3.945,23

4.260,75

VI

4.601,61

4.969,74

5.367,32

VII

5.796,70

6.260,44

6.761,27

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

40 HORAS SEMANAIS

Classe

Nível

1

2

3

I

1.732,30

1.799,88

1.870,80

II

1.943,61

2.092,23

2.255,79

III

2.525,57

2.723,31

2.940,69

IV

3.287,66

3.550,60

3.839,81

V

4.287,05

4.636,73

5.021,35

VI

5.423,06

5.856,90

6.325,45

VII

6.831,49

7.378,01

7.968,25

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

30 HORAS SEMANAIS

Classe

Nível

1

2

3

I

876,97

943,97

1.005,43

II

1.094,93

1.168,55

1.249,55

III

1.280,68

1.371,97

1.472,44

IV

1.581,80

1.700,46

1.831,03

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

40 HORAS SEMANAIS

Classe

Nível

1

2

3

I

851,02

925,28

1.007,08

II

1.096,82

1.194,63

1.302,42

III

1.334,74

1.456,22

1.589,82

IV

1.707,92

1.865,79

2.039,38

ANEXO III

GRUPO OCUPACIONAL COMUNICAÇÃO SOCIAL

VIGÊNCIA 1º DE MAIO DE 2025

TABELA I

VENCIMENTO BÁSICO

JORNALISTA

Classe

Vencimento (R$)

I

1.702,58

II

1.961,51

III

2.315,03

IV

2.739,31

V

3.322,60

VI

3.555,18

VII

3.804,04

TABELA II

GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC

JORNALISTA

25 HORAS SEMANAIS

Classe

Nível

1

2

3

I

1.075,14

1.355,27

1.666,24

II

1.676,37

2.050,42

2.465,63

III

2.539,79

3.000,67

3.507,61

IV

3.651,50

4.264,91

4.939,73

V

5.311,22

6.147,56

7.067,46

VI

7.562,18

8.091,54

8.657,94

VII

9.264,00

9.912,48

10.606,35

JORNALISTA

35 HORAS SEMANAIS

Classe

Nível

1

2

3

I

1.923,96

2.297,50

2.712,09

II

2.809,77

3.308,53

3.862,09

III

4.075,87

4.690,39

5.433,90

IV

5.770,38

6.595,71

7.503,54

V

8.200,00

9.325,14

10.562,79

VI

11.302,19

12.093,34

12.939,88

VII

13.845,67

14.814,86

15.851,90

ANEXO IV

GRUPO OCUPACIONAL COMUNICAÇÃO SOCIAL

VIGÊNCIA 1º DE ABRIL DE 2026

TABELA I

VENCIMENTO BÁSICO

JORNALISTA

Classe

Vencimento (R$)

I

1.788,90

II

2.060,96

III

2.432,40

IV

2.878,19

V

3.491,06

VI

3.735,43

VII

3.996,90

TABELA II

GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC

JORNALISTA

25 HORAS SEMANAIS

Classe

Nível

1

2

3

I

1.129,65

1.423,98

1.750,72

II

1.761,36

2.154,38

2.590,64

III

2.668,56

3.152,80

3.685,45

IV

3.836,63

4.481,14

5.190,17

V

5.580,50

6.459,24

7.425,78

VI

7.945,58

8.501,78

9.096,90

VII

9.733,68

10.415,04

11.144,09

JORNALISTA

35 HORAS SEMANAIS

Classe

Nível

1

2

3

I

2.021,50

2.413,98

2.849,59

II

2.952,23

3.476,27

4.057,90

III

4.282,52

4.928,19

5.709,40

IV

6.062,94

6.930,11

7.883,97

V

8.615,74

9.797,92

11.098,32

VI

11.875,21

12.706,47

13.595,93

VII

14.547,65

15.565,97

16.655,59

ANEXO V

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO

VIGÊNCIA 1º DE MAIO DE 2025

TABELA I

VENCIMENTO BÁSICO

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

30 HORAS SEMANAIS

Classe

Vencimento (R$)

I

1.198,76

II

1.249,04

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

40 HORAS SEMANAIS

Classe

Vencimento (R$)

I

1.518,12

II

1.581,78

TÉCNICO ADMINISTRATIVO

30 HORAS SEMANAIS

Classe

Vencimento (R$)

I

1.210,20

II

1.300,71

III

1.389,27

IV

1.484,91

TÉCNICO ADMINISTRATIVO

40 HORAS SEMANAIS

Classe

Vencimento (R$)

I

1.532,58

II

1.647,21

III

1.759,38

IV

1.880,50

ANALISTA TÉCNICO

Classe

Vencimento (R$)

I

1.702,58

II

1.961,51

III

2.315,03

IV

2.739,31

V

3.322,60

VI

3.555,18

VII

3.804,04

TABELA II

GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC

ANALISTA TÉCNICO

GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC

30 HORAS SEMANAIS

CLASSE

NÍVEL

1

2

3

I

1.075,14

1.355,27

1.666,24

II

1.676,37

2.050,42

2.465,63

III

2.539,79

3.000,67

3.507,61

IV

3.651,50

4.264,91

4.939,73

V

5.311,22

6.147,56

7.067,46

VI

7.562,18

8.091,54

8.657,94

VII

9.264,00

9.912,48

10.606,35

GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC

40 HORAS SEMANAIS

CLASSE

NÍVEL

1

2

3

I

1.923,96

2.297,50

2.712,09

II

2.809,77

3.308,53

3.862,09

III

4.075,87

4.690,39

5.433,90

IV

5.770,38

6.595,71

7.503,54

V

8.200,00

9.325,14

10.562,79

VI

11.302,19

12.093,34

12.939,88

VII

13.845,67

14.814,86

15.851,90

ANEXO VI

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO

VIGÊNCIA 1º DE ABRIL DE 2026

TABELA I

VENCIMENTO BÁSICO

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

30 HORAS SEMANAIS

Classe

Vencimento (R$)

I

1.259,54

II

1.312,37

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

40 HORAS SEMANAIS

Classe

Vencimento (R$)

I

1.595,09

II

1.661,98

TÉCNICO ADMINISTRATIVO

30 HORAS SEMANAIS

Classe

Vencimento (R$)

I

1.271,56

II

1.366,66

III

1.459,71

IV

1.560,19

TÉCNICO ADMINISTRATIVO

40 HORAS SEMANAIS

Classe

Vencimento (R$)

I

1.610,28

II

1.730,72

III

1.848,58

IV

1.975,84

ANALISTA TÉCNICO

VENCIMENTO BÁSICO

Classe

Vencimento (R$)

I

1.788,90

II

2.060,96

III

2.432,40

IV

2.878,19

V

3.491,06

VI

3.735,43

VII

3.996,90

TABELA II

GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC

ANALISTA TÉCNICO

GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC

30 HORAS SEMANAIS

CLASSE

NÍVEL

1

2

3

I

1.129,65

1.423,98

1.750,72

II

1.761,36

2.154,38

2.590,64

III

2.668,56

3.152,80

3.685,45

IV

3.836,63

4.481,14

5.190,17

V

5.580,50

6.459,24

7.425,78

VI

7.945,58

8.501,78

9.096,90

VII

9.733,68

10.415,04

11.144,09

GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC

40 HORAS SEMANAIS

CLASSE

NÍVEL

1

2

3

I

2.021,50

2.413,98

2.849,59

II

2.952,23

3.476,27

4.057,90

III

4.282,52

4.928,19

5.709,40

IV

6.062,94

6.930,11

7.883,97

V

8.615,74

9.797,92

11.098,32

VI

11.875,21

12.706,47

13.595,93

VII

14.547,65

15.565,97

16.655,59

ANEXO VII

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ESPECÍFICO

VIGÊNCIA 1º DE MAIO DE 2025

TABELA I

VENCIMENTO BÁSICO

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

30 HORAS SEMANAIS

CARGO

CLASSE

VENCIMENTO

Técnico em Infraestrutura de Transportes

Técnico Auxiliar de Nutrição e Dietética

Assistente de Serviço Social

Técnico em Registro de Comércio

Técnico em Radiodifusão

I

1.210,20

II

1.300,71

III

1.389,27

IV

1.484,91

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

40 HORAS SEMANAIS

Técnico em Infraestrutura de Transportes

Técnico Auxiliar de Nutrição e Dietética

Assistente de Serviço Social

Técnico em Registro de Comércio

Técnico em Radiodifusão

I

1.532,58

II

1.647,21

III

1.759,38

IV

1.880,50

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

CARGO

CLASSES

VENCIMENTO

Analista de Infraestrutura de Transportes

Analista de Registro do Comércio

Analista de Radiodifusão

Médico Veterinário

Médico

Assistente Social

Enfermeiro

Nutricionista

Odontólogo

Psicólogo

Terapeuta Ocupacional

I

1.702,58

II

1.961,51

III

2.315,03

IV

2.739,31

V

3.322,60

VI

3.555,18

VII

3.804,04

TABELA II

GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC

30 HORAS SEMANAIS

CLASSE

NÍVEL

1

2

3

I

1.075,14

1.355,27

1.666,24

II

1.676,37

2.050,42

2.465,63

III

2.539,79

3.000,67

3.507,61

IV

3.651,50

4.264,91

4.939,73

V

5.311,22

6.147,56

7.067,46

VI

7.562,18

8.091,54

8.657,94

VII

9.264,00

9.912,48

10.606,35

GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC

40 HORAS SEMANAIS

CLASSE

NÍVEL

1

2

3

I

1.923,96

2.297,50

2.712,09

II

2.809,77

3.308,53

3.862,09

III

4.075,87

4.690,39

5.433,90

IV

5.770,38

6.595,71

7.503,54

V

8.200,00

9.325,14

10.562,79

VI

11.302,19

12.093,34

12.939,88

VII

13.845,67

14.814,86

15.851,90

ANEXO VIII

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ESPECÍFICO

VIGÊNCIA 1º DE ABRIL DE 2026

TABELA I

VENCIMENTO BÁSICO

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

30 HORAS SEMANAIS

CARGO

CLASSE

VENCIMENTO

Técnico em Infraestrutura de Transportes

Técnico Auxiliar de Nutrição e Dietética

Assistente de Serviço Social

Técnico em Registro de Comércio

Técnico em Radiodifusão

I

1.271,56

II

1.366,66

III

1.459,71

IV

1.560,19

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

40 HORAS SEMANAIS

Técnico em Infraestrutura de Transportes

Técnico Auxiliar de Nutrição e Dietética

Assistente de Serviço Social

Técnico em Registro de Comércio

Técnico em Radiodifusão

I

1.610,28

II

1.730,72

III

1.848,58

IV

1.975,84

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

CARGO

CLASSE

VENCIMENTO

Analista de Infraestrutura de Transportes

Analista de Registro do Comércio

Analista de Radiodifusão

Médico Veterinário

Médico

Assistente Social

Enfermeiro

Nutricionista

Odontólogo

Psicólogo

Terapeuta Ocupacional

I

1.788,90

II

2.060,96

III

2.432,40

IV

2.878,19

V

3.491,06

VI

3.735,43

VII

3.996,90

TABELA II

GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC 30 HORAS SEMANAIS

CLASSE

NÍVEL

1

2

3

I

1.129,65

1.423,98

1.750,72

II

1.761,36

2.154,38

2.590,64

III

2.668,56

3.152,80

3.685,45

IV

3.836,63

4.481,14

5.190,17

V

5.580,50

6.459,24

7.425,78

VI

7.945,58

8.501,78

9.096,90

VII

9.733,68

10.415,04

11.144,09

GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC 40 HORAS SEMANAIS

CLASSE

NÍVEL

1

2

3

I

2.021,50

2.413,98

2.849,59

II

2.952,23

3.476,27

4.057,90

III

4.282,52

4.928,19

5.709,40

IV

6.062,94

6.930,11

7.883,97

V

8.615,74

9.797,92

11.098,32

VI

11.875,21

12.706,47

13.595,93

VII

14.547,65

15.565,97

16.655,59

ANEXO IX

GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA PGE

VIGÊNCIA 1º DE MAIO DE 2025

TABELA I

VENCIMENTO BÁSICO

ASSISTENTE DE PROCURADORIA

CLASSE

VENCIMENTO

I

1.532,58

II

1.661,35

ANALISTA DE PROCURADORIA

CLASSE

VENCIMENTO

I

2.796,77

II

3.051,89

TABELA II

GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ASSISTÊNCIA EM PROCURADORIA

ASSISTENTE DE PROCURADORIA

Classe

Nível

1

2

3

4

5

6

7

I

417,82

571,45

740,40

817,23

1.019,97

1.244,23

1.370,21

II

1.382,74

1.513,48

1.650,68

1.794,68

1.945,92

2.104,71

2.271,47

ANALISTA DE PROCURADORIA

Classe

Nível

1

2

3

4

5

6

7

I

2.737,37

3.077,08

3.438,83

3.824,11

4.234,43

4.671,42

5.136,81

II

5.383,57

5.911,47

6.473,65

7.072,32

7.709,98

8.389,08

9.112,30

ANEXO X

GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA PGE

VIGÊNCIA 1º DE ABRIL DE 2026

TABELA I

VENCIMENTO BÁSICO

ASSISTENTE DE PROCURADORIA

CLASSE

VENCIMENTO

I

1.610,28

II

1.745,58

ANALISTA DE PROCURADORIA

CLASSE

VENCIMENTO

I

2.938,57

II

3.206,62

TABELA II

GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ASSISTÊNCIA EM PROCURADORIA

ASSISTENTE DE PROCURADORIA

Classe

Nível

1

2

3

4

5

6

7

I

439,00

600,42

777,94

858,66

1.071,68

1.307,31

1.439,68

II

1.452,84

1.590,21

1.734,37

1.885,67

2.044,58

2.211,42

2.386,63

ANALISTA DE PROCURADORIA

Classe

Nível

1

2

3

4

5

6

7

I

2.876,15

3.233,09

3.613,18

4.017,99

4.449,12

4.908,26

5.397,25

II

5.656,52

6.211,18

6.801,86

7.430,89

8.100,88

8.814,41

9.574,29

ANEXO XI

GRUPO OCUPACIONAL

SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA PGE

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃO

CLASSE

Nº DE CARGOS

Analista de Procuradoria

I

60

II

30

DENOMINAÇÃO

CLASSE

Nº DE CARGOS

Assistente de Procuradoria

I

60

II

30

ANEXO XII

QUADRO ESPECIAL DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS

VIGÊNCIA 1º DE MAIO DE 2025

30 HORAS SEMANAIS

CARGO

VENCIMENTO

Carreiras do Nível de Apoio - NA

1.198,76

40 HORAS SEMANAIS

CARGO

VENCIMENTO

Carreiras do Nível de Apoio - NA

1.518,12

ANEXO XIII

QUADRO ESPECIAL DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS

VIGÊNCIA 1º DE ABRIL DE 2026

30 HORAS SEMANAIS

CARGO

VENCIMENTO

Carreirasdo Nível de Apoio - NA

1.259,54

40 HORAS SEMANAIS

CARGO

VENCIMENTO

Carreirasdo Nível de Apoio - NA

1.595,09

ANEXO XIV

VIGÊNCIA EM 1º DE MAIO DE 2025

GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DO PROGRAMA DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS - GEP

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

NÍVEL

ATIVIDADE

REFERÊNCIA

I

II

III

1

VERIFICAÇÃO

616,38

780,29

979,03

2

INSPEÇÃO

1.522,92

1.868,09

2.283,02

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL

ATIVIDADE

REFERÊNCIA

I

II

III

1

CONTROLE

2.521,35

3.026,91

3.634,24

2

ANÁLISE

3.374,98

4.051,20

4.862,12

3

SUPERVISÃO

4.569,93

5.485,90

6.585,71

GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DO PROGRAMA DE TRANSPORTES - GET

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

NÍVEL

ATIVIDADE

REFERÊNCIA

I

II

III

1

VERIFICAÇÃO

616,38

780,29

979,03

2

INSPEÇÃO

1.522,92

1.868,09

2.283,02

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL

ATIVIDADE

REFERÊNCIA

I

II

III

1

CONTROLE

2.521,35

3.026,91

3.634,24

2

ANÁLISE

3.374,98

4.051,20

4.862,12

3

SUPERVISÃO

4.569,93

5.485,90

6.585,71

ANEXO XV

VIGÊNCIA EM 1º DE ABRIL DE 2026

GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DO PROGRAMA DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS - GEP

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

NÍVEL

ATIVIDADE

REFERÊNCIA

I

II

III

1

VERIFICAÇÃO

647,63

819,85

1.028,67

2

INSPEÇÃO

1.600,13

1.962,80

2.398,77

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL

ATIVIDADE

REFERÊNCIA

I

II

III

1

CONTROLE

2.649,18

3.180,37

3.818,50

2

ANÁLISE

3.546,09

4.256,60

5.108,63

3

SUPERVISÃO

4.801,63

5.764,04

6.919,61

GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DO PROGRAMA DE TRANSPORTES - GET

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

NÍVEL

ATIVIDADE

REFERÊNCIA

I

II

III

1

VERIFICAÇÃO

647,63

819,85

1.028,67

2

INSPEÇÃO

1.600,13

1.962,80

2.398,77

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL

ATIVIDADE

REFERÊNCIA

I

II

III

1

CONTROLE

2.649,18

3.180,37

3.818,50

2

ANÁLISE

3.546,09

4.256,60

5.108,63

3

SUPERVISÃO

4.801,63

5.764,04

6.919,61

ANEXO XVI

CARGO EM COMISSÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

VIGÊNCIA 1º DE OUTUBRO DE 2025

CARGO

SÍMBOLO

NÍVEL

VENCIMENTO

Secretário Escolar

SP

-

1.518,00

SM

-

1.605,03

SG

-

1.680,02

SE

-

1.925,92

Vice-Diretor

VP

1

1.542,40

2

1.605,03

VM

1

1.705,06

2

1.751,52

VG

1

1.947,67

2

2.252,93

VE

1

2.361,88

2

2.514,49

Diretor

DP

1

2.034,91

2

2.252,93

DM

1

2.776,10

2

3.212,11

DG

1

3.604,48

2

4.214,91

DE

1

4.432,91

2

4.738,11

ANEXO XVII

CARGO EM COMISSÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

VIGÊNCIA 1º DE ABRIL DE 2026

CARGO

SÍMBOLO

NÍVEL

VENCIMENTO

Secretário Escolar

SP

-

1.593,90

SM

-

1.685,28

SG

-

1.764,02

SE

-

2.022,22

Vice-Diretor

VP

1

1.619,52

2

1.685,28

VM

1

1.790,31

2

1.839,10

VG

1

2.045,05

2

2.365,58

VE

1

2.479,97

2

2.640,21

Diretor

DP

1

2.136,66

2

2.365,58

DM

1

2.914,91

2

3.372,72

DG

1

3.784,70

2

4.425,66

DE

1

4.654,56

2

4.975,02

ANEXO XVIII

CARGOS EM COMISSÃO

VIGÊNCIA EM 1º DE OUTUBRO DE 2025

Símbolo

Vencimento (R$)

DAS-2A

9.142,10

DAS-2B

7.239,29

DAS-2C

5.336,43

DAS-2D

4.226,44

DAS-3

3.433,58

DAI-4

2.165,08

DAI-5

1.622,80

ANEXO XIX

CARGOS EM COMISSÃO

VIGÊNCIA EM 1º DE ABRIL DE 2026

Símbolo

Vencimento (R$)

DAS-2A

9.599,21

DAS-2B

7.601,25

DAS-2C

5.603,25

DAS-2D

4.437,76

DAS-3

3.605,26

DAI-4

2.273,33

DAI-5

1.703,94

ANEXO XX

FUNÇÕES COMISSIONADAS

INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA

VIGÊNCIA EM 1º DE OUTUBRO DE 2025

Símbolo

Vencimento (R$)

FC-3

3.006,66

FC-2

2.396,77

FC-1

1.634,43

ANEXO XXI

FUNÇÕES COMISSIONADAS

INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA

VIGÊNCIA EM 1º DE ABRIL DE 2026

Símbolo

Vencimento (R$)

FC-3

3.156,99

FC-2

2.516,61

FC-1

1.716,15

ANEXO XXII

GRUPO OCUPACIONAL ARTES E CULTURA

QUANTITATIVO DE CARGOS

QUADRO REMANESCENTE COM LOTAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

Cargo

Quantitativo por Classe

I

II

III

IV

V

VI

VII

Bailarino

7

7

6

6

3

1

1

Professor de Orquestra

5

5

4

4

1

1

1

Professor de Orquestra Assistente

3

3

1

1

1

1

1

Professor de Orquestra Chefe de Naipe

3

3

1

1

1

1

1

Museólogo

3

3

1

1

1

1

1

Restaurador

7

7

6

6

3

1

1

SECRETARIA DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA - SECULT

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

Cargo

Quantitativo por Classe

I

II

III

IV

Técnico em Assuntos Culturais

40

30

20

10

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

Cargo

Quantitativo por Classe

I

II

III

IV

V

VI

VII

Analista de Assuntos Culturais

63

50

30

10

5

4

3

FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA - FUNCEB

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

Cargo

Quantitativo por Classe

I

II

III

IV

Técnico em Assuntos Culturais

37

18

10

8

Técnico Cinematográfico

10

6

3

1

Técnico de Palco

60

24

10

4

Técnico em Produção

50

20

8

4

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

Cargo

Quantitativo por Classe

I

II

III

IV

V

VI

VII

Analista de Assuntos Culturais

40

30

15

12

8

7

6

Bailarino

33

24

22

21

20

19

18

Diretor de Produção

2

1

1

1

1

1

1

Pianista de Balé

1

1

1

1

1

1

1

Professor de Orquestra

22

22

22

20

20

19

18

Professor de Orquestra Assistente

10

7

6

5

4

4

3

Professor de Orquestra Chefe de Naipe

6

6

6

6

6

5

4

Professor de Orquestra Concertino

3

1

1

1

1

1

1

Professor de Orquestra Spalla

3

2

1

1

1

1

1

Regente

2

1

1

1

1

1

1

INSTITUTO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA - IPAC

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

Cargo

Quantitativo por Classe

I

II

III

IV

Técnico em Assuntos Culturais

20

12

6

2

Técnico em Restauração

14

12

8

6

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

Cargo

Quantitativo por Classe

I

II

III

IV

V

VI

VII

Analista de Assuntos Culturais

43

23

10

6

4

3

2

Museólogo

30

28

25

20

15

4

3

Restaurador

35

30

25

20

10

3

2

FUNDAÇÃO PEDRO CALMON - FPC

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

Cargo

Quantitativo por Classe

I

II

III

IV

Técnico em Assuntos Culturais

50

20

8

3

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

Cargo

Quantitativo por Classe

I

II

III

IV

V

VI

VII

Analista de Assuntos Culturais

44

23

10

6

4

3

2

ANEXO XXIII

JORNALISTA

Quantitativo de Cargos

Classe

Jornalista

I

34

II

28

III

26

IV

20

V

15

VI

8

VII

6

ANEXO XXIV

QUANTITATIVO DE CARGOS

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

ADMINISTRAÇÃO

Classe

Direta

I

II

18.562

7.419

Indireta

Classe

I

II

ADAB

39

15

AGERBA

17

15

INEMA

25

10

DETRAN

222

88

IBAMETRO

50

20

IPAC

186

74

JUCEB

12

4

SEI

28

11

SUDESB

62

24

UNEB

231

93

UEFS

71

29

UESC

50

20

UESB

51

21

FAPESB

10

4

FUNDAC

165

66

FUNCEB

110

44

HEMOBA

50

20

PEDRO CALMON

10

4

IRDEB

38

33

TÉCNICO ADMINISTRATIVO

ADMINISTRAÇÃO

Classe

Direta

I

II

III

IV

6.332

2.975

1.395

1.352

Indireta

Classe

I

II

III

IV

ADAB

16

12

12

10

AGERBA

5

25

20

17

INEMA

34

22

19

14

DETRAN

278

191

176

130

IBAMETRO

4

9

5

3

IPAC

103

63

45

45

JUCEB

5

7

7

6

SEI

46

20

8

6

SUDESB

15

12

11

10

UNEB

2

1

1

1

UEFS

13

5

2

1

UESC

6

3

2

1

UESB

2

1

1

1

FAPESB

8

3

2

1

FUNDAC

250

274

254

217

FUNCEB

64

38

26

26

HEMOBA

16

6

3

2

PEDRO CALMON

8

3

2

1

IRDEB

6

4

3

3

ANALISTA TÉCNICO

ADMINISTRAÇÃO

Classe

Direta

I

II

III

IV

V

VI

VII

833

884

516

486

314

280

250

Indireta

Classe

I

II

III

IV

V

VI

VII

ADAB

21

17

9

6

5

4

3

AGERBA

4

4

4

3

3

3

3

INEMA

20

17

15

13

12

11

10

DETRAN

22

22

10

10

6

4

2

IBAMETRO

28

25

12

8

4

3

2

IPAC

18

16

14

13

11

5

3

JUCEB

6

5

5

5

4

4

4

SEI

40

35

23

20

15

10

9

SUDESB

6

5

5

4

3

2

1

UNEB

12

11

9

6

4

3

2

UEFS

2

1

1

1

1

1

1

UESC

2

2

1

1

1

1

1

UESB

2

1

1

1

1

1

1

FAPESB

3

1

1

1

1

1

1

FUNDAC

64

45

22

14

10

8

7

FUNCEB

13

12

10

8

6

5

4

HEMOBA

9

8

4

2

1

1

1

PEDRO CALMON

22

20

11

10

7

5

4

IRDEB

7

5

5

4

3

1

1

ANEXO XXV

QUANTITATIVO DE CARGOS

Quantitativo de Cargos

SAEB

Classe

Técnico em Infraestrutura de Transportes

Analista de Infraestrutura de Transportes

I

116

24

II

84

22

III

55

20

IV

50

18

V

-

16

VI

-

10

VII

-

7

Quantitativo de Cargos

SEINFRA

Classe

Técnico em Infraestrutura de Transportes

Analista de Infraestrutura de Transportes

I

116

24

II

83

22

III

55

20

IV

30

18

V

-

16

VI

-

10

VII

-

7

ANEXO XXVI

QUANTITATIVO DE CARGOS

Quantitativo de Cargos

FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC

Carreiras Técnicas Específicas da FUNDAC

Cargo

Quantitativo por Classe

I

II

III

IV

Assistente de Serviço Social

15

13

12

10

Assistente de Serviço de Saúde

25

20

19

17

Técnico de Nutrição e Dietética

20

12

7

3

Quantitativo de Cargos

FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC

Carreiras Técnicas Específicas da FUNDAC

Cargo

Quantitativo por Classe

I

II

III

IV

V

VI

VII

Assistente Social

19

18

17

16

15

14

13

Enfermeiro

10

7

4

3

2

1

1

Nutricionista

7

4

3

1

1

1

1

Odontólogo

7

4

3

1

1

1

1

Psicólogo

21

19

13

8

6

5

4

Terapeuta Ocupacional

7

4

3

1

1

1

1

ANEXO XXVII

QUANTITATIVO DE CARGOS

Quantitativo de Cargos

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA - JUCEB

Classe

Técnico em Registro de Comércio

Analista de Registro de Comércio

I

48

17

II

42

12

III

40

9

IV

37

7

V

-

5

VI

-

4

VII

-

3

ANEXO XXVIII

QUANTITATIVO DE CARGOS

CARREIRAS TÉCNICAS-ESPECÍFICAS DO

INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA - IRDEB

Quantitativo de Cargos

Classe

Técnico em Radiodifusão

Analista em Radiodifusão

I

56

13

II

48

11

III

44

10

IV

36

9

V

-

9

VI

-

8

VII

-

7

ANEXO XXIX

QUANTITATIVO DE CARGOS

QUANTITATIVO DE CARGOS

MÉDICO

Classe

DETRAN

FUNDAC

IRDEB

UEFS

UNEB

I

47

10

4

4

4

II

30

6

2

4

4

III

19

4

1

3

3

IV

10

2

1

2

3

V

6

1

1

2

3

VI

4

1

1

1

3

VII

2

1

1

1

2

ANEXO XXX

QUANTITATIVO DE CARGOS

MÉDICO VETERINÁRIO

Classe

SEAGRI

I

86

II

60

III

36

IV

20

V

10

VI

8

VII

6

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