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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10434, de 29 de agosto de 2007

Nº 10434/2007

CAPÍTULO I

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 1.
- O desenvolvimento nas carreiras de Técnico em Fiscalização e Especialista em Fiscalização ocorrerá por progressão e promoção.

DA PROGRESSÃO

Art. 2.
- A progressão do Técnico em Fiscalização e do Especialista em Fiscalização dar-se-á pela habilitação à percepção de níveis crescentes das respectivas tabelas de Gratificação por Competências - GPC, dentro de uma mesma classe, constante do Anexo X, da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003, observadas as correspondentes alterações posteriores e condicionada à disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único- Caberá a Secretaria da Administração informar sobre a disponibilidade orçamentária para concessão da progressão.
Art. 3.
- São requisitos para concessão da progressão do Técnico em Fiscalização e do Especialista em Fiscalização:
Ia participação e aprovação, mediante avaliação, em atividade integrante do programa de desenvolvimento específico das carreiras de Técnico em Fiscalização e de Especialista em Fiscalização, ofertado pelo órgão ou entidade de lotação ou exercício do servidor, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria da Administração;
IIo cumprimento de interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício, em cada nível;
IIIo encaminhamento do requerimento de progressão no período definido pela Secretaria da Administração, fixado quando da publicação de instrução normativa específica.
§ 1º- A partir da entrada em exercício, os ocupantes dos cargos de Técnico em Fiscalização e de Especialista em Fiscalização farão jus à percepção do valor correspondente ao nível 1 da tabela de GPC da classe inicial.
§ 2º- A percepção do primeiro nível da tabela de GPC correspondente às classes subseqüentes dar-se-á a partir da efetivação de promoção do servidor para as mesmas.
§ 3º- A percepção dos valores correspondentes aos níveis 2 e 3 de cada classe da tabela de GPC dependerá do cumprimento dos requisitos para a concessão da progressão definidas neste artigo.
Art. 4.
- O órgão ou entidade de lotação ou exercício do servidor elaborará e executará programa de desenvolvimento específico das carreiras de Técnico em Fiscalização e de Especialista em Fiscalização, objetivando a capacitação profissional e a atualização necessárias à aquisição e desenvolvimento das competências das carreiras, o qual será concebido de acordo com as diretrizes, orientações e critérios fornecidos pela Secretaria da Administração.
§ 1º- O programa de que trata o caput deste artigo incluirá cursos de capacitação e avaliações compatíveis com o perfil ocupacional e as atribuições gerais e por área de atuação requeridos para o desenvolvimento na carreira e será oferecido, anualmente, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 2º- É de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação ou exercício do servidor a execução e o custeio relativo ao desembolso previsto para o desenvolvimento e a operacionalização do Programa de Desenvolvimento específico das carreiras de Técnico em Fiscalização e de Especialista em Fiscalização.
§ 3º- Observada a disponibilidade orçamentária, o órgão ou entidade de lotação ou de exercício do servidor divulgará, anualmente, no primeiro trimestre, o calendário de atividades do Programa de Desenvolvimento, a oferta de vagas e os procedimentos para inscrição e seleção, conforme o caso, sendo de responsabilidade do servidor as providências decorrentes.
§ 4º- A participação do servidor no Programa de Desenvolvimento específico das carreiras de Técnico em Fiscalização e de Especialista em Fiscalização poderá estar sujeita a processo seletivo, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação ou de exercício do servidor, na hipótese do número de vagas oferecidas ser menor do que o número de inscrições efetuadas.
§ 5º- Na hipótese de realização de processo seletivo para a participação no Programa de Desenvolvimento específico das carreiras de Técnico em Fiscalização e de Especialista em Fiscalização, ocorrendo empate, serão utilizados como critérios de desempate, em caráter sucessivo, os seguintes:
Imaior tempo de efetivo exercício no nível ocupado;
IImaior tempo de efetivo exercício no cargo;
IIImaior tempo de serviço público estadual;
IVmaior tempo de serviço na Administração Pública;
Vmaior idade.
Art. 5.
- O Técnico em Fiscalização e o Especialista em Fiscalização ocupantes de cargo em comissão, com vistas a adquirir o direito à progressão, estarão sujeitos ao cumprimento das condições de que trata este Decreto, ainda que tenham optado pela percepção integral do símbolo e de sua respectiva gratificação.
Art. 6.
- É obrigatória a liberação do Técnico em Fiscalização e do Especialista em Fiscalização de suas respectivas atividades funcionais para participar das atividades integrantes do Programa de Desenvolvimento e, se necessário, da Certificação ou Avaliação referente ao processo de progressão ou ascensão funcional.

NOTA: Anexo disponível no Download.

Regulamenta a progressão nas carreiras de Técnico em Fiscalização e Especialista em Fiscalização e o enquadramento na classe II das carreiras de Técnico em Fiscalização e Técnico em Regulação, integrantes do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação, previsto no art. 124 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, alterado pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.429 , de 10 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105 , inciso V, da Constituição Estadual, e à vista do disposto no art. 36 da , de 01 de dezembro de 2003, e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.429 , de 10 de fevereiro de 2005,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO NAS CARREIRAS DE TÉCNICO EM FISCALIZAÇÃO E TÉCNICO EM REGULAÇÃO

Art. 7.
- Os ocupantes de cargos de Técnico em Fiscalização e de Técnico em Regulação, ambos do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação, poderão ser enquadrados na classe II da respectiva carreira, desde que, até a data de publicação da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003, tenham preenchido os seguintes requisitos:
Icumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de permanência no cargo;
IIconclusão, com aproveitamento satisfatório, de curso de extensão com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas integralizadas em único curso, em área diretamente relacionada às atribuições do cargo;
IIIdesempenho funcional satisfatório.
§ 1º- O cumprimento do interstício mínimo, previsto no inciso I deste artigo, será considerado desde que o servidor tenha sido aprovado em estágio probatório e que tenha confirmada a sua permanência no serviço público estadual.
§ 2º- A comprovação do requisito de qualificação referido no inciso II será feita mediante a apresentação de cópia de certificado de conclusão de curso reconhecido ou autorizado pelo Ministério da Educação, na forma da lei e das normas vigentes.
§ 3º- O certificado apresentado e considerado para o efetivo enquadramento na classe II não poderá ser utilizado em processos futuros de promoção ou progressão na carreira.
§ 4º- O desempenho funcional satisfatório deverá ser atestado pela chefia imediata ou superior hierárquico do servidor, conforme modelo disposto no Anexo Único.
§ 5º- O servidor à disposição de outro órgão ou entidade do Poder Executivo ou de outros poderes do Estado da Bahia poderá participar do processo de enquadramento, ficando obrigado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, devendo ter o atestado do desempenho satisfatório emitido pelo superior hierárquico do órgão ou entidade em que estiver em efetivo exercício do cargo.
Art. 8.
- O servidor ocupante de cargo de Técnico em Fiscalização ou de Técnico em Regulação que atender ao estabelecido no art. 7º deste Decreto deverá requerer o seu enquadramento à unidade responsável pelos recursos humanos do seu órgão ou entidade de lotação, através da abertura de processo, anexando a documentação exigida.
Parágrafo único- A unidade responsável pelos recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor instruirá o processo de enquadramento.
Art. 9.
- O dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor ocupante de cargo de Técnico em Fiscalização ou de Técnico em Regulação, inclusive daqueles que estiverem à disposição de outros órgãos e entidades do Poder Executivo ou de outros poderes do Estado da Bahia, procederá à validação do processo de enquadramento do servidor, adotando as providências para a publicação do ato e enquadramento na nova classe.
Parágrafo único- No caso do servidor encontrar-se à disposição de outros órgãos e entidades do Poder Executivo ou de outros poderes do Estado da Bahia, competirá ao dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação a revalidação do atestado de desempenho funcional satisfatório.
Art. 10.
- O ocupante do cargo de Técnico em Fiscalização enquadrado na classe II fará jus à Gratificação por Competência - GPC no nível 1 desta classe.
Art. 11.
- O dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor deverá deliberar sobre o enquadramento de que trata o art. 7º deste Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias após o protocolo do correspondente requerimento.
§ 1º- Constatando a Administração o cumprimento de todos os requisitos necessários ao enquadramento, o ato respectivo deverá ser publicado em Diário Oficial, oportunidade em que todos os efeitos serão produzidos.
§ 2º- Caso o dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor não delibere sobre o enquadramento no prazo previsto no caput deste artigo, e sendo o caso de deferimento, os efeitos daí decorrentes serão produzidos a partir do 31º dia após o requerimento do servidor, independente da data de publicação do ato respectivo no Diário Oficial.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12.
- Durante o período que anteceder a formatação e o oferecimento anual, em caráter contínuo e regular, do programa de desenvolvimento específico das carreiras de Técnico em Fiscalização e de Especialista em Fiscalização, observada a disponibilidade orçamentária, os órgãos ou entidades de lotação ou de exercício do servidor poderão oferecer curso compatível com as atribuições da carreira, que será considerado suficiente para o atendimento da condição prevista no inciso I do art. 3º deste Decreto, de acordo com as orientações técnicas da Secretaria da Administração.
§ 1º- Para o mesmo fim descrito no caput, apenas no primeiro processo de progressão imediatamente subseqüente à publicação deste Decreto, poderá ser aceita pelos órgãos ou entidades de lotação ou de exercício do servidor a comprovação de participação em atividades de aprendizado com carga horária mínima de 40 horas, concluídos entre 01 de janeiro de 2004 até 90 dias após a data de publicação deste Decreto, mediante a apresentação do respectivo certificado, observada a compatibilidade com as atribuições da carreira.
§ 2º- Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, não serão considerados os certificados apresentados pelos servidores para promoção e progressão funcional anteriores e, ainda, com vistas ao enquadramento previsto no art. 124 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.
§ 3º- Deverá ser emitido atestado de desempenho funcional satisfatório ou insatisfatório pela chefia imediata ou superior hierárquico do servidor que, conjuntamente ao cumprimento do requisito previsto no § 1º deste artigo, formarão os requisitos necessários para a progressão prevista neste artigo.
§ 4º- O atestado de desempenho funcional de que trata o § 3º deste artigo deverá ter em conta, apenas, a aquisição de competências relacionadas ao cargo, por parte do servidor.
§ 5º- A emissão de atestado satisfatório ou insatisfatório de que trata o § 3º deste artigo deverá ser fundamentada, indicando-se, especificamente, as razões da aquisição ou da não aquisição de competências relacionadas ao cargo por parte do servidor.
§ 6º- A emissão de atestado insatisfatório pela chefia imediata ou superior hierárquico do servidor implicará não atendimento aos requisitos necessários ao respectivo processo de progressão funcional.
§ 7º- Caberá recurso, uma única vez, ao dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor, em caso de emissão de atestado declaratório de desempenho funcional insatisfatório, no prazo de 03 (três) dias úteis após a ciência do servidor da mencionada emissão.
§ 8º- O posicionamento do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor referente ao recurso disposto no parágrafo anterior deverá ser emitido em até 03 (três) dias úteis após a data de recebimento do referido recurso.
Art. 13.
- O dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor deverá deliberar sobre a sua progressão funcional no prazo de 30 (trinta) dias após o protocolo do correspondente requerimento.
§ 1º- Constatando a Administração o cumprimento de todos os requisitos necessários à progressão, o ato respectivo deverá ser publicado em Diário Oficial, oportunidade em que todos os efeitos serão produzidos.
§ 2º- Caso o dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor não delibere sobre a sua progressão funcional no prazo previsto no caput deste artigo e, sendo o caso de deferimento da progressão, os efeitos daí decorrentes serão produzidos a partir do 31º dia após requerimento do servidor, independente da data de publicação do ato respectivo no Diário Oficial.
Art. 14.
- Caberá ao dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor ocupante dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação decidir sobre as ocorrências não previstas neste Decreto.
Art. 15.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de agosto de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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