Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 8207, de 4 de fevereiro de 2002
Nº 8207/2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.
Revogada pelo art. 93 da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009.
Ver também:
Lei Complementar nº 34 , de 06 de fevereiro de 2009 - Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, e dá outras providências.
Lei Complementar nº 25 , de 30 de março de 2006 - Altera a Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002 e a Lei Complementar nº 23 , de 27 de dezembro de 2005, na forma que indica, e dá outras providências.
Lei Complementar nº 23, de 27 de dezembro de 2005 - Altera a estrutura de cargos da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.
Lei Complementar nº 19 , de 23 de julho de 2003 - Altera a Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002, e dá outras providências.
Decreto nº 10.059 , de 31 de julho de 2006 - Aprova o Regimento da Procuradoria Geral do Estado.
Decreto nº 10.008 , de 24 de julho de 2006 - Regulamenta o artigo 7º da Lei Complementar nº 19, de 23 de julho de 2003, que dispõe sobre o Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado, e dá outras providências.
Decreto nº 9.983 , de 19 de abril de 2006 - Altera o Decreto nº 8.143, de 05 de fevereiro de 2002, e dá outras providências.
Decreto nº 8.605 , de 01 de agosto de 2003 - Altera o Decreto nº 8.143, de 05 de fevereiro de 2002, e dá outras providências.
Decreto nº 8.143 , de 05 de fevereiro de 2002 - Regulamenta o art. 66 da Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Redação do art. 2º de acordo com a Lei Complementar nº 19, de 23 de julho de 2003.
Redação original: "A Procuradoria Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador, tem por finalidade a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Estado, em matéria não tributária, competindo-lhe:"
Redação do inciso VII do art. 2º de acordo com a Lei Complementar nº 19, de 23 de julho de 2003.
Redação original: "representar o Estado nas causas não tributárias em que este figurar como autor, réu, assistente ou interveniente, podendo, quando legalmente autorizada, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso;"
XVIII - oficiar em todos os processos de alienação, cessão, concessão, permissão ou autorização de uso de bens imóveis do Estado;
XXIII - elaborar ação sobre inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos, a ser proposta pelo Governador, assim como as manifestações e informações em ações dessa natureza, propostas em face de lei ou ato normativo estadual e acompanhar o respectivo processo até decisão final;
Inciso XXVI acrescido ao art. 2º de pela Lei Complementar nº 19, de 23 de julho de 2003.
XXVII - promover a cobrança judicial da dívida ativa estadual;
Inciso XXVII acrescido ao art. 2º de pela Lei Complementar nº 19, de 23 de julho de 2003.
XXVIII - atuar na cobrança extrajudicial da dívida ativa estadual;
Inciso XXVIII acrescido ao art. 2º pelo art. 2º da Lei Complementar nº 19, de 23 de julho de 2003.
Inciso XXIX acrescido ao art. 2º pelo art. 2º da Lei Complementar nº 19, de 23 de julho de 2003.
Inciso XXX acrescido ao art. 2º pelo art. 2º da Lei Complementar nº 19, de 23 de julho de 2003.
Inciso XXXI acrescido ao art. 2º pelo art. 2º da Lei Complementar nº 19, de 23 de julho de 2003.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Inciso XII-A acrescido ao art. 5º pelo art. 2º da Lei Complementar nº 19, de 23 de julho de 2003.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Do Conselho Superior
SEÇÃO II
Da Corregedoria Geral
SEÇÃO III
Do Gabinete do Procurador Geral do Estado
SEÇÃO IV
Das Procuradorias
SUBSEÇÃO I – Da Procuradoria de Pessoal
SUBSEÇÃO II – Da Procuradoria de Licitações e Contratos
SUBSEÇÃO III – Da Procuradoria Judicial
Redação do art. 20 de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 19 de 23 de julho de 2003.
Redação original: "Compete à Procuradoria Judicial exercer a representação judicial do Estado, cabendo-lhe especialmente:"
SUBSEÇÃO IV – Da Procuradoria de Combate a Atos de Corrupção e Improbidade Administrativa
SUBSEÇÃO V – Da Procuradoria do Interior
Redação do inciso I do art. 22 de acordo com a Lei Complementar nº 19 de 23 de julho de 2003.
Redação original: "promover a defesa dos direitos e interesses do Estado da Bahia nos feitos que tenham curso nas Comarcas do interior e em outros Estados;"
Inciso IX acrescido ao art. 22 pela Lei Complementar nº 19 de 23 de julho de 2003.
SUBSEÇÃO VI – Da Procuradoria de Controle Técnico
SUBSEÇÃO VII – Da Procuradoria Junto aos Tribunais de Contas
SUBSEÇÃO VIII – Da Procuradoria Junto aos Tribunais Superiores
Redação do art. 26 de acordo com a Lei Complementar nº 19 de 23 de julho de 2003.
Redação original: "À Procuradoria junto aos Tribunais Superiores compete promover a defesa dos direitos e interesses do Estado da Bahia nos feitos que tenham curso naqueles juízos, inclusive em segunda instância da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer as mesmas atribuições deferidas à Procuradoria Judicial."
SUBSEÇÃO IX – Da Procuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação
SUBSEÇÃO X – acrescida ao Título I, Capítulo IV, Seção IV pela Lei Complementar nº 19 de 23 de julho de 2003.
SEÇÃO V
Do Serviço de Cálculos, Avaliações e Perícias
SEÇÃO VI
Da Diretoria Geral
1.Coordenação de Modernização.
2.Diretoria de Orçamento Público:
2.1. Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;
2.2. Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;
2.3. Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.
3.Diretoria Administrativa:
3.1. Coordenação de Recursos Humanos;
3.2. Coordenação de Material e Patrimônio;
3.3.Coordenação de Serviços Gerais.
4.Diretoria de Finanças:
4.1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;
4.2. Coordenação de Contabilidade Setorial.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL TÉCNICO
CAPÍTULO I
DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Redação do inciso II do art. 36 de acordo com a Lei Complementar nº 19 de 23 de julho de 2003.
Redação original: "receber citações e notificações nas ações propostas contra o Estado, exceto as de natureza tributária;"
CAPÍTULO II
DO PROCURADOR GERAL ADJUNTO
CAPÍTULO III
DOS PROCURADORES ASSESSORES ESPECIAIS
CAPÍTULO IV
DOS PROCURADORES CHEFES
CAPÍTULO V
DOS PROCURADORES ASSISTENTES
TÍTULO III
DOS PROCURADORES DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO
Redação do art. 47 de acordo com a Lei Complementar nº 19 de 23 de julho de 2003.
Redação original: "O quadro de pessoal técnico-jurídico da Procuradoria Geral do Estado é constituído de 190 (cento e noventa) cargos de Procurador do Estado, organizados em carreira e escalonados em quatro classes, compreendendo:"
Redação do inciso I do art. 47 de acordo com a Lei Complementar nº 19 de 23 de julho de 2003.
Redação original: "42 (quarenta e dois) cargos de Procurador do Estado de Classe Especial;"
Redação do inciso II do art. 47 de acordo com a Lei Complementar nº 19 de 23 de julho de 2003.
Redação original: "45 (quarenta e cinco) cargos de Procurador do Estado de 1ª Classe;"
Redação do inciso III do art. 47 de acordo com a Lei Complementar nº 19 de 23 de julho de 2003.
Redação original: "49 (quarenta e nove) cargos de Procurador do Estado de 2ª Classe;"
Redação do inciso IV do art. 47 de acordo com a Lei Complementar nº 19 de 23 de julho de 2003.
Redação original: "54 (cinqüenta e quatro) cargos de Procurador do Estado de 3ª Classe."
SEÇÃO I
Do Ingresso na Carreira e da Promoção
SUBSEÇÃO I – Do Ingresso na Carreira
Caput do art. 48 de acordo com a Lei Complementar nº 19, de 23 de julho de 2003.
Redação original: "O ingresso na carreira far-se-á na 3ª Classe, por nomeação precedida de concurso público de provas e títulos, dentre bacharéis em direito que, na data da nomeação, tenham concluído o curso há mais de dois anos."
SUBSEÇÃO II – Da Promoção
SEÇÃO II
Do Estágio Probatório
SEÇÃO III
Do Exercício
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS PROCURADORES DO ESTADO
CAPÍTULO III
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
SEÇÃO I
Dos Deveres
SEÇÃO II
Das Proibições
SEÇÃO III
Dos Impedimentos
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Redação do Parágrafo único do art. 63 de acordo com o art. 2º da Lei Complementar nº 25, de 30 de março de 2006.
Redação anterior de acordo com o art. 16 da Lei Complementar nº 23, de 27 de dezembro de 2005: "Art. 63 - Pela prestação de assistência intensiva às atividades de consultoria, assessoramento e representação judicial do Estado, vedada qualquer outra laborativa, à exceção do magistério superior e observada a compatibilidade de horário, é assegurado adicional correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico da classe a que pertencer o Procurador."
Redação original: "Parágrafo único - Pela prestação de assistência intensiva às atividades de consultoria, assessoramento e representação judicial do Estado, vedada qualquer outra laborativa, à exceção do magistério superior, é assegurado adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico da classe a que pertencer o Procurador."
Redação do art. 66 de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 30 de março de 2006.
Redação original: "Art. 66 - Aos Procuradores do Estado é atribuída gratificação que não poderá exceder a 140 % (cento e quarenta por cento), sobre o vencimento dos respectivos cargos, com fundamento na produtividade e desempenho, de acordo com os critérios e limites estabelecidos em regulamento."Art. 66 regulamentado pelo Decreto nº 8.143, de 05 de fevereiro de 2002.
CAPÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
TÍTULO IV
DO PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO
Redação do art. 76 de acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 23, de 27 de dezembro de 2005.
Redação original: "Art. 76 - Os cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal de apoio administrativo da Procuradoria Geral do Estado são os constantes do Anexo I desta Lei, organizados de acordo com as normas estabelecidas no Plano de Cargos e Salários do pessoal do Poder Executivo, a serem providos mediante prévia aprovação em concurso público.Parágrafo único - As atribuições do cargo de Assistente de Procuradoria são as previstas na Lei nº 6.553, de 03 de janeiro de 1994, que o criou."
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de fevereiro de 2002.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Ana Benvinda Teixeira Lage
Secretária da Administração
Anexo I
Anexo I de acordo com o art. 7º da Lei Complementar nº 23, de 27 de dezembro de 2005.
Ver também:
Art. 4º da Lei Complementar nº 23, de 27 de dezembro de 2005: "Ficam extintos os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado, constantes do anexo I, da Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002."
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Quadro de Pessoal de Apoio às Funções Técnico-Jurídica e Administrativa
Cargo: ASSISTENTE DE PROCURADORIA
Quantitativo de Cargos
48
Tabela de Vencimentos (R$)
498,05
Gratificação pelo Exercício de Assistência em Procuradoria ? GEAP
Nível
01
02
03
04
05
06
07
R$
186,09
254,50
329,76
363,96
454,27
554,16
610,25
Anexo II
Procuradoria Geral do Estado
Quadro de Cargos em Comissão
Unidade
Cargo
Símbolo
Quant
Gabinete do Procurador Geral
Procurador Geral Adjunto
DAS-2A
1
Procurador Assessor Especial
DAS-2C
5
Assessor Comunicação Social I
DAS-3
1
Assessor Técnico
DAS-3
2
Secretária de Gabinete
DAS-3
1
Coordenador III
DAI-4
5
Oficial de Gabinete
DAI-5
1
Secretário Administrativo I
DAI-5
4
Corregedoria Geral
Corregedor Geral
DAS-2C
1
Coordenador III
DAI-4
1
Diretoria Geral
Diretor Geral
DAS-2B
1
Diretor
DAS-2C
3
Assessor Técnico
DAS-3
1
Coordenador II
DAS-3
11
Coordenador III
DAI-4
7
Assistente Orçamentário
DAI-4
3
Coordenador IV
DAI-5
6
Secretário Administrativo I
DAI-5
5
Secretário Administrativo II
DAI-6
3
Procuradorias
Procurador Chefe
DAS-2C
9
Coordenador I
DAS-2C
1
Procurador Assistente
DAS-3
11
Coordenador II
DAS-3
7
Assessor Técnico
DAS-3
1
Coordenador III
DAI-4
7
Coordenador IV
DAI-5
4
Secretário Administrativo I
DAI-5
7
Serviço de Cálculos, Avaliações e Perícias
Coordenador II
DAS-3
1
Coordenador III
DAI-4
2
Secretário Administrativo I
DAI-5
1