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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8207, de 4 de fevereiro de 2002

Nº 8207/2002

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

Revogada pelo art. 93 da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009.

Ver também:

Lei Complementar nº 34 , de 06 de fevereiro de 2009 - Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, e dá outras providências.

Lei Complementar nº 25 , de 30 de março de 2006 - Altera a Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002 e a Lei Complementar nº 23 , de 27 de dezembro de 2005, na forma que indica, e dá outras providências.

Lei Complementar nº 23, de 27 de dezembro de 2005 - Altera a estrutura de cargos da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

Lei Complementar nº 19 , de 23 de julho de 2003 - Altera a Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002, e dá outras providências.

Decreto nº 10.059 , de 31 de julho de 2006 - Aprova o Regimento da Procuradoria Geral do Estado.

Decreto nº 10.008 , de 24 de julho de 2006 - Regulamenta o artigo 7º da Lei Complementar nº 19, de 23 de julho de 2003, que dispõe sobre o Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado, e dá outras providências.

Decreto nº 9.983 , de 19 de abril de 2006 - Altera o Decreto nº 8.143, de 05 de fevereiro de 2002, e dá outras providências.

Decreto nº 8.605 , de 01 de agosto de 2003 - Altera o Decreto nº 8.143, de 05 de fevereiro de 2002, e dá outras providências.

Decreto nº 8.143 , de 05 de fevereiro de 2002 - Regulamenta o art. 66 da Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
- Esta Lei reorganiza a Procuradoria Geral do Estado, define as suas competências e as dos órgãos que a compõem e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2.
- A Procuradoria Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador, tem por finalidade a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Estado, competindo-lhe:

Redação do art. 2º de acordo com a Lei Complementar nº 19, de 23 de julho de 2003.

Redação original: "A Procuradoria Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador, tem por finalidade a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Estado, em matéria não tributária, competindo-lhe:"

Iemitir parecer sobre matéria de interesse da Administração Pública;
IIcolaborar na elaboração de projetos de lei, decreto e regulamento a serem encaminhados ou expedidos pelo Governador do Estado;
IIIminutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, razões de vetos, memoriais ou outras quaisquer peças que envolvam matéria jurídica;
IVpromover a expropriação judicial ou amigável quando esta lhe for cometida, de bens declarados de necessidade ou utilidade públicas, ou de interesse social;
Veditar formulações administrativas, com vistas à uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;
VIpropor ao Governador, aos Secretários de Estado e aos dirigentes de entidades da administração indireta providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das normas vigentes;
VIIrepresentar o Estado nas causas em que este figurar como autor, réu, assistente ou interveniente, podendo, quando legalmente autorizada, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso;

Redação do inciso VII do art. 2º de acordo com a Lei Complementar nº 19, de 23 de julho de 2003.

Redação original: "representar o Estado nas causas não tributárias em que este figurar como autor, réu, assistente ou interveniente, podendo, quando legalmente autorizada, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso;"

VIIIcoligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações a serem prestadas em juízo pelo Governador, Secretário de Estado e outros agentes do poder público estadual;
IXpostular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandado de segurança e em medida cautelar, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza;
Xinterpor e contra-arrazoar recursos, nos processos de interesse do Estado, acompanhando-os inclusive nas instâncias superiores;
XIpropor aos órgãos e entidades constitucionalmente legitimados, o ajuizamento, conforme o caso, de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;
XIIpropor às autoridades competentes a declaração de nulidade de atos administrativos;
XIIIrepresentar o Estado da Bahia nas Assembléias Gerais das sociedades de economia mista e empresas públicas por ele constituídas ou controladas, e das empresas de que participe, bem como nos Conselhos das autarquias e fundações;
XIVrepresentar o Estado e defender seus interesses perante os Tribunais de Contas, requerendo e promovendo o que for de direito;
XVpromover a regularização dos títulos de propriedade do Estado;
XVIreceber reclamações e denúncias contra atos de corrupção ou improbidade, praticados no âmbito da administração pública estadual e instaurar sindicâncias e processos administrativos destinados à apuração dos fatos, representando ao Ministério Público quando verificar ocorrência que possa ser caracterizada como ilícito penal;
XVIIpromover ação civil pública na forma e para os fins previstos em lei;

XVIII - oficiar em todos os processos de alienação, cessão, concessão, permissão ou autorização de uso de bens imóveis do Estado;

XIXrequisitar a qualquer órgão ou entidade dos Poderes do Estado, documentos, certidões, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
XXintervir, quando necessário, em ações de interesse das entidades da administração indireta do Estado;
XXIpropor ao Governador, aos Secretários de Estado e aos dirigentes de entidades da administração indireta as medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;
XXIIopinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;

XXIII - elaborar ação sobre inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos, a ser proposta pelo Governador, assim como as manifestações e informações em ações dessa natureza, propostas em face de lei ou ato normativo estadual e acompanhar o respectivo processo até decisão final;

XXIVdefender agente em ação, inclusive de natureza penal, proposta por ato praticado em razão do cargo ou função, exceto quando configurar ilícito funcional;
XXVrepresentar o Estado quando parte assistente em ação penal por crime contra a Administração Pública.
XXVIopinar no processo administrativo fiscal, efetuando o controle de legalidade, inclusive com vistas à inscrição na dívida ativa;

Inciso XXVI acrescido ao art. 2º de pela Lei Complementar nº 19, de 23 de julho de 2003.

XXVII - promover a cobrança judicial da dívida ativa estadual;

Inciso XXVII acrescido ao art. 2º de pela Lei Complementar nº 19, de 23 de julho de 2003.

XXVIII - atuar na cobrança extrajudicial da dívida ativa estadual;

Inciso XXVIII acrescido ao art. 2º pelo art. 2º da Lei Complementar nº 19, de 23 de julho de 2003.

XXIXrequerer a suspensão, desistência ou extinção de Executivos Fiscais, nos casos previstos em lei;

Inciso XXIX acrescido ao art. 2º pelo art. 2º da Lei Complementar nº 19, de 23 de julho de 2003.

XXXrepresentar o Estado nos processos de inventário, arrolamento, arrecadação de bens de ausentes ou de herança jacente, separação judicial, divórcio, partilha, falência, concordata e em todos os processos nos quais possa ocorrer fato gerador de tributo estadual, ainda que ajuizados fora do Estado;

Inciso XXX acrescido ao art. 2º pelo art. 2º da Lei Complementar nº 19, de 23 de julho de 2003.

XXXIatuar no Conselho Estadual da Fazenda - CONSEF, nos casos previstos em lei.

Inciso XXXI acrescido ao art. 2º pelo art. 2º da Lei Complementar nº 19, de 23 de julho de 2003.

Art. 3.
- Os pareceres emitidos pela Procuradoria e aprovados pelo Governador do Estado, com efeito normativo, assim como as formulações administrativas por ela editadas, serão publicados e obrigarão a todos os órgãos e entidades da administração pública estadual.
Art. 4.
- Qualquer cidadão ou entidade, pública ou privada, poderá representar à Procuradoria Geral do Estado contra atos ilegais ou lesivos ao patrimônio da administração pública direta ou indireta, para a adoção das providências cabíveis.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5.
- A Procuradoria Geral do Estado é constituída dos seguintes órgãos:
IConselho Superior;
IICorregedoria Geral;
IIIGabinete do Procurador Geral do Estado;
IVProcuradoria de Pessoal;
VProcuradoria de Licitações e Contratos;
VIProcuradoria Judicial;
VIIProcuradoria de Combate a Atos de Corrupção e Improbidade Administrativa;
VIIIProcuradoria do Interior;
IXProcuradoria de Controle Técnico;
XProcuradoria junto aos Tribunais de Contas;
XIProcuradoria junto aos Tribunais Superiores;
XIIProcuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação; A -Procuradoria Fiscal;

Inciso XII-A acrescido ao art. 5º pelo art. 2º da Lei Complementar nº 19, de 23 de julho de 2003.

XIIIServiço de Cálculos, Avaliações e Perícias,
XIVDiretoria Geral.
Art. 6.
- Os órgãos referidos no artigo anterior disporão de pessoal necessário às atividades de apoio administrativo.

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Do Conselho Superior

Art. 7.
- O Conselho Superior é integrado pelos seguintes membros:
Io Procurador Geral do Estado, que o presidirá;
IIo Procurador Geral Adjunto;
IIIo Corregedor Geral;
IVum Representante dos Procuradores do Estado por cada classe;
Vos Chefes das Procuradorias.
§ 1º- O Procurador Geral do Estado, o Procurador Geral Adjunto, o Corregedor e os Chefes de Procuradorias são membros natos do Conselho; os demais serão eleitos pelos Procuradores do Estado em atividade, em escrutínio secreto, com mandato de 02(dois) anos, vedada a recondução.
§ 2º- Substituirão os membros natos do Conselho seus substitutos legais nos respectivos cargos, em suas faltas ou impedimentos, e, os outros, inclusive para complementação do mandato em caso de vacância, os respectivos suplentes, eleitos na mesma ocasião e pelo mesmo procedimento relativo aos titulares.
§ 3º- São inelegíveis os Procuradores titulares de cargos em comissão.
Art. 8.
- O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador Geral do Estado ou por proposta da maioria simples dos seus membros.
Art. 9.
- Compete ao Conselho Superior:
Imanifestar-se sobre alterações na estrutura da Procuradoria Geral do Estado;
IIrepresentar ao Procurador Geral do Estado sobre providências reclamadas pelo interesse público, concernentes à Procuradoria Geral do Estado;
IIIdeliberar sobre questões relativas ao ingresso e às promoções na carreira de Procurador do Estado;
IVprocessar e julgar as reclamações e recursos sobre ingresso e promoções na carreira de Procurador do Estado;
Vdeliberar sobre a oportunidade e o procedimento a ser adotado na realização dos concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado e decidir sobre as respectivas inscrições;
VIindicar as matérias que devam ser objeto dos concursos de ingresso na carreira e aprovar os respectivos programas;
VIIeleger o Presidente da Comissão de Concurso, sempre que possível dentre seus pares e escolher os examinadores;
VIIIhomologar os resultados dos concursos para a carreira de Procurador do Estado;
IXopinar sobre o exercício do poder disciplinar relativamente aos Procuradores do Estado, apreciando transgressões e recomendando as providências cabíveis à autoridade competente;
Xpropor medidas necessárias ao bom funcionamento dos serviços da Procuradoria Geral;
XIconhecer das representações dos Procuradores do Estado, quando relacionadas com suas atividades;
XIIorganizar anualmente as listas de merecimento e de antiguidade para efeito de promoção dos Procuradores do Estado;
XIIIdeliberar sobre a situação dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, quando em estágio probatório;
XIVopinar sobre a concessão e revisão de gratificação específica a integrantes da carreira.
Parágrafo único- O Conselho Superior apreciará as matérias de sua competência com a presença da maioria absoluta dos seus membros e decidirá por voto da maioria dos presentes, salvo nas hipóteses dos incisos IX e XIII, em que será exigido o quorum de dois terços de sua composição.
Art. 10.
- O Regimento do Conselho Superior, por ele aprovado, fixará as normas do seu funcionamento.

SEÇÃO II

Da Corregedoria Geral

Art. 11.
- A Corregedoria Geral, órgão de supervisão, coordenação, fiscalização e controle da atuação funcional e da conduta de todo o pessoal da Procuradoria Geral do Estado, compete:
Irealizar inspeções e correições nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, propondo as medidas necessárias à regularidade, racionalização e eficiência dos serviços;
IIpresidir as comissões de avaliação de desempenho dos Procuradores do Estado em estágio probatório e as de promoção por merecimento;
IIIreceber e examinar requerimentos, representações e avaliações que envolvam a atuação dos Procuradores do Estado;
IVpropor ao Conselho Superior a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
Vencaminhar ao Conselho Superior, com relatório e parecer conclusivo, os processos que tenham por objeto:
a)o estágio probatório de integrantes da carreira de Procurador do Estado;
b)a atuação dos Procuradores do Estado concorrentes à promoção por merecimento;
c)o resultado das correições ordinárias e extraordinárias, das representações e de outros procedimentos, propondo as medidas que julgar adequadas;
VIpropor ao Procurador Geral do Estado a edição de atos normativos visando à modernização e ao aperfeiçoamento dos serviços da Procuradoria Geral do Estado;
VIIpromover reuniões com os Procuradores Chefes para tratar de assuntos relacionados com as respectivas áreas de atuação;
VIIIexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado ou pelo Conselho Superior.
Art. 12.
- A Corregedoria Geral será dirigida por 01 (um) Corregedor Geral, nomeado em Comissão pelo Governador do Estado, dentre Procuradores do Estado em atividade, com mais de 5(cinco) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único- Junto à Corregedoria Geral poderão atuar outros Procuradores designados pelo Procurador Geral do Estado.

SEÇÃO III

Do Gabinete do Procurador Geral do Estado

Art. 13.
- Ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas funções, compete:
Iassessorar e prestar assistência ao Procurador Geral do Estado no desempenho das suas atividades técnicas e administrativas;
IIcolaborar no planejamento, supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Estado;
IIIzelar pelo bom funcionamento dos órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Estado;
IVarticular-se com os demais órgãos da Procuradoria Geral com vistas ao constante aperfeiçoamento e eficiência de seus serviços;
Vpromover, com a participação da Diretoria Geral, a realização de estudos para a elaboração da proposta orçamentária anual da Procuradoria Geral do Estado;
VIrever, quando determinado pelo Procurador Geral do Estado, os pareceres emitidos ou aprovados pelos Procuradores;
VIIpreparar e encaminhar o expediente da Procuradoria Geral do Estado;
VIIIpropor à Procuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação, a realização de eventos com a indicação do respectivo temário;
IXindicar ao Procurador Geral do Estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços prestados pelo órgão;
Xexercer outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Procurador Geral do Estado;
XIsupervisionar o sistema de registro, distribuição e encaminhamento da demanda da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 14.
- O Gabinete do Procurador Geral do Estado será dirigido pelo Procurador Geral Adjunto.
Art. 15.
- Junto ao Gabinete do Procurador Geral atuarão até 5 (cinco) Procuradores Assessores Especiais.

SEÇÃO IV

Das Procuradorias

Art. 16.
- Cada Procuradoria será dirigida por um Procurador Chefe e terá tantos Procuradores quantos sejam necessários ao serviço.
Parágrafo único- Poderão ser designados Procuradores para execução de tarefas especiais de consultoria e assessoramento jurídico junto às Secretarias de Estado ou à órgão em regime especial de administração direta.
Art. 17.
- O Procurador Chefe será auxiliado em suas atribuições por Procuradores Assistentes, nomeados em comissão dentre integrantes da carreira que tenham cumprido o estágio probatório, nos limites quantitativos constantes do Anexo II desta Lei.

SUBSEÇÃO I – Da Procuradoria de Pessoal

Art. 18.
- Compete à Procuradoria de Pessoal exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico em assuntos relativos a pessoal, cabendo-lhe especialmente:
Iemitir pareceres nos processos que tenham por objeto a aplicação de legislação relativa a pessoal, propondo, se for o caso, a edição de formulação administrativa ou a emissão de parecer normativo;
IIparticipar da elaboração de projetos de lei, decreto, regulamento e outros atos normativos que tenham por objeto matéria relativa a pessoal;
IIIparticipar, em matéria de sua especialidade, da elaboração de informações a serem prestadas em juízo, inclusive em mandado de segurança e de injunção e em ação direta de inconstitucionalidade;
IVopinar sobre edital de concurso para provimento de cargos públicos ou participar da respectiva elaboração;
Vexercer, quanto às matérias de sua especialidade, as competências previstas nos incisos I a III, V e VI, XI e XII, do art. 2º, desta Lei.

SUBSEÇÃO II – Da Procuradoria de Licitações e Contratos

Art. 19.
- Compete à Procuradoria Geral de Licitações e Contratos exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico, exceto em matéria de pessoal, cabendo-lhe especialmente:
Iexaminar ou participar da elaboração de minutas de atos normativos, contratos, acordos, convênios, escrituras e editais de licitação;
IIopinar sobre assuntos que envolvam a participação do Estado no capital social de empresas privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
IIIopinar sobre concessão, permissão e autorização de uso de bens públicos ou para exploração de serviços públicos estaduais;
IVopinar sobre matéria orçamentária, gestão patrimonial e financeira dos órgãos da administração pública estadual;
Vatuar na regularização dos títulos de propriedade do Estado;
VIelaborar anteprojetos de leis e regulamentos sobre matérias de sua especialidade, encaminhando-os, como sugestão, ao Procurador Geral do Estado;
VIIsugerir ao Procurador Geral do Estado providências para a declaração de nulidade de atos administrativos ou a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
VIIIopinar sobre edital de licitação, assim como elaborar ou participar da respectiva elaboração.
IXexercer, quanto às matérias de sua especialidade, as competências previstas nos incisos I a III, V e VI, XI e XII, do art. 2º, desta lei.

SUBSEÇÃO III – Da Procuradoria Judicial

Art. 20.
- Compete à Procuradoria Judicial exercer a representação judicial do Estado, exceto em matéria fiscal, cabendo-lhe especialmente:

Redação do art. 20 de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 19 de 23 de julho de 2003.

Redação original: "Compete à Procuradoria Judicial exercer a representação judicial do Estado, cabendo-lhe especialmente:"

Icoligir elementos e preparar informações a serem prestadas por autoridades estaduais em mandados de segurança e de injunção e em ações diretas de inconstitucionalidade;
IIpromover, nos casos previstos em lei, a suspensão da eficácia de medidas liminares e de sentenças;
IIIsugerir ao Procurador Geral do Estado as providências para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e para a declaração de nulidade dos atos administrativos;
IVpromover as ações de desapropriação de bens declarados de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social;
Vpromover ações civis públicas;
VIrequisitar aos órgãos e agentes públicos, processos, certidões, informações e outros elementos de prova necessários ao exercício de suas funções;
VIIexercer, quanto às matérias de sua especialidade, as competências previstas nos incisos I a III, V e VI, XI e XII, do artigo 2º, desta Lei.

SUBSEÇÃO IV – Da Procuradoria de Combate a Atos de Corrupção e Improbidade Administrativa

Art. 21.
- Compete à Procuradoria de Combate a Atos de Corrupção e Improbidade Administrativa:
Ireceber e processar reclamações e denúncias de infrações disciplinares ou prática de atos de corrupção e improbidade no âmbito da administração pública estadual, instaurando ou propondo a instauração de sindicâncias ou processos destinados à apuração dos fatos;
IIpropor às autoridades administrativas a aplicação de sanções disciplinares pela prática de ilícitos funcionais apurados nos processos que presidir;
IIIemitir pareceres em sindicância ou processo administrativo disciplinar oriundos dos órgãos da administração pública estadual;
IVpropor ações judiciais visando a reparação de danos causados ao patrimônio público em decorrência de ilícitos funcionais ou de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
Vrepresentar ao Ministério Público contra a prática de ilícitos penais;
VIsolicitar às repartições públicas do Estado, informações, documentos, certidões e outros elementos necessários à instrução dos processos e promover a intimação de servidores públicos ou terceiros envolvidos para prestarem depoimento;
VIIintervir como assistente em ações penais por crime contra a Administração Pública;
VIIIdefender agente público em juízo, em razão de ato que não constitua ilícito funcional.

SUBSEÇÃO V – Da Procuradoria do Interior

Art. 22.
- Compete à Procuradoria do Interior:
Ipromover a defesa dos direitos e interesses do Estado da Bahia, nos feitos que tenham curso nas Comarcas do interior e em outros Estados, inclusive os relativos a matéria fiscal;

Redação do inciso I do art. 22 de acordo com a Lei Complementar nº 19 de 23 de julho de 2003.

Redação original: "promover a defesa dos direitos e interesses do Estado da Bahia nos feitos que tenham curso nas Comarcas do interior e em outros Estados;"

IIcoordenar o planejamento e a execução das atividades afetas às Procuradorias Regionais;
IIIregistrar e encaminhar à Procuradoria Regional competente, com os subsídios necessários à defesa dos interesses do Estado, a contrafé dos mandados de citação, intimação ou notificação relativos às causas processadas nas Comarcas do interior;
IVacompanhar, permanentemente, através dos relatórios encaminhados pelas Procuradorias Regionais e de inspeções locais, o andamento dos processos em curso, de interesse do Estado, nas comarcas do interior;
Vtransmitir às Procuradorias Regionais a orientação jurídica adotada através de pareceres expedidos ou aprovados pelo Procurador Geral do Estado;
VIacompanhar os trabalhos das Procuradorias Regionais e promover reuniões entre os seus integrantes para análise de matéria relevante que tenha recebido orientação divergente;
VIIparticipar das reuniões promovidas pela Procuradoria Geral do Estado, para a uniformização de entendimento sobre matérias previamente indicadas;
VIIIavaliar o desempenho dos Procuradores em exercício nas Procuradorias Regionais, encaminhando o resultado à Corregedoria Geral;
IXpromover a cobrança judicial e atuar na cobrança extrajudicial da dívida ativa estadual, nas Comarcas do interior.

Inciso IX acrescido ao art. 22 pela Lei Complementar nº 19 de 23 de julho de 2003.

Art. 23.
- Subordinam-se à Procuradoria do Interior as Procuradorias Regionais, cuja instalação ocorrerá de acordo com a avaliação das necessidades do serviço, realizada pelo Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único- Servirão nas Procuradorias Regionais tantos Procuradores quantos sejam necessários, respeitada a opção manifestada quando do concurso público para ingresso na carreira.

SUBSEÇÃO VI – Da Procuradoria de Controle Técnico

Art. 24.
- À Procuradoria de Controle Técnico compete:
Iexercer o controle técnico das atividades dos setores jurídicos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Indireta;
IIacompanhar todas as atividades pertinentes ao assessoramento, consultoria e contencioso dessas entidades;
IIIpropor ao Procurador Geral do Estado a uniformidade de tratamento de questões jurídicas;
IVdar ciência dos pareceres normativos e formulações administrativas editados pela Procuradoria Geral do Estado, com vistas ao seu cumprimento no âmbito das entidades da Administração Indireta;
Vpromover reuniões e eventos de estudos para exame de matérias relevantes e de interesse das entidades da Administração Indireta;
VIacompanhar os processos de extinção e liquidação de entidades do Estado, orientando quanto aos procedimentos a serem adotados na consecução dos seus objetivos;
VIIemitir pareceres em assuntos de sua competência;
VIIIexercer outras atividades necessárias ao bom funcionamento dos serviços jurídicos das entidades da Administração Indireta do Estado;
IXintervir nas ações de que sejam partes os órgãos e entidades da administração indireta do Estado.

SUBSEÇÃO VII – Da Procuradoria Junto aos Tribunais de Contas

Art. 25.
- À Procuradoria junto aos Tribunais de Contas compete:
Irepresentar o Estado e defender seus interesses perante os Tribunais de Contas, usando dos recursos e meios pertinentes;
IIremeter aos órgãos competentes os títulos executórios dos responsáveis por alcance ou restituição de quantia em processos de tomadas de contas;
IIIencaminhar aos setores competentes da Procuradoria Geral do Estado as decisões contrárias à sua orientação;
IVexercer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado.

SUBSEÇÃO VIII – Da Procuradoria Junto aos Tribunais Superiores

Art. 26.
- À Procuradoria junto aos Tribunais Superiores compete promover a defesa dos direitos e interesses do Estado da Bahia nos feitos que tenham curso naqueles juízos, inclusive em segunda instância da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer as mesmas atribuições deferidas à Procuradoria Judicial e à Procuradoria Fiscal.

Redação do art. 26 de acordo com a Lei Complementar nº 19 de 23 de julho de 2003.

Redação original: "À Procuradoria junto aos Tribunais Superiores compete promover a defesa dos direitos e interesses do Estado da Bahia nos feitos que tenham curso naqueles juízos, inclusive em segunda instância da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer as mesmas atribuições deferidas à Procuradoria Judicial."

Art. 27.
- A lotação do Procurador do Estado na Procuradoria junto aos Tribunais Superiores e nas representações regionais será fixada mediante ato do Procurador Geral do Estado.

SUBSEÇÃO IX – Da Procuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação

Art. 28.
- A Procuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação é o órgão incumbido de promover o aperfeiçoamento do pessoal da Procuradoria Geral do Estado e divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de seu interesse, ou por ela produzida, bem como desenvolver atividades de documentação relacionadas com as atribuições do órgão.
Art. 29.
- São atribuições da Procuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação:
Iparticipar da organização de concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado;
IIpromover e organizar cursos de treinamento, reciclagem e atualização, bem como seminários, cursos, estágios e atividades correlatas;
IIIpromover reuniões e eventos sobre matérias que estejam a reclamar uniformidade de orientação da Procuradoria Geral do Estado;
IVacompanhar a evolução legislativa e jurisprudencial sobre questões jurídicas de interesse da Procuradoria Geral do Estado, promovendo a sua divulgação inclusive por meio de Boletim Informativo;
Vsugerir pareceres normativos e formulações administrativas que consubstanciem o entendimento da Procuradoria Geral do Estado sobre matéria de sua competência;
VIselecionar e divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse da Procuradoria Geral do Estado;
VIIeditar revistas de estudos jurídicos e boletins periódicos;
VIIIefetivar o fichamento sistemático de pareceres e trabalhos técnico-jurídicos produzidos pelos Procuradores do Estado, relacionados com suas funções, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência relacionados com as atividades e os fins da Administração Pública;
IXelaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
Xcatalogar e sistematizar, por matéria, os pareceres normativos, as formulações administrativas e as ementas dos pareceres aprovados pelo Procurador Geral do Estado;
XIorganizar e manter atualizado o acervo bibliográfico da Procuradoria Geral do Estado;
XIIestabelecer intercâmbio com organizações congêneres.
Art. 30.
- A Procuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação será dirigida por 01 (um) Procurador do Estado, nomeado em comissão dentre integrantes da carreira que tenha cumprido o estágio probatório.
Art. 31.
- A Procuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação será auxiliada pelo Serviço de Biblioteca e Documentação, chefiado por um Coordenador, com a seguinte divisão estrutural.
ICoordenação de Biblioteca e Arquivo;
IICoordenação de Informática, Publicação e Documentação Jurídica.

SUBSEÇÃO X – acrescida ao Título I, Capítulo IV, Seção IV pela Lei Complementar nº 19 de 23 de julho de 2003.

Art. 31-A.
- À Procuradoria Fiscal compete:
Iopinar no processo administrativo fiscal, procedendo ao controle de legalidade, inclusive com vistas à inscrição na dívida ativa estadual;
IIpromover a cobrança judicial da dívida ativa estadual;
IIIatuar na cobrança extrajudicial da dívida ativa estadual;
IVcoligir elementos e preparar informações a serem prestadas por autoridades estaduais em mandados de segurança e de injunção e em ações diretas de inconstitucionalidade, em matéria fiscal;
Vpromover, nos casos previstos em lei, a suspensão da eficácia de medidas liminares e de sentenças, em ações de natureza fiscal;
VIsugerir ao Procurador Geral do Estado as providências para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e para a declaração de nulidade dos atos administrativos que envolvam matéria fiscal;
VIIsolicitar aos órgãos e agentes públicos processos, certidões, informações e outros elementos de prova necessários ao exercício de suas funções;
VIIIemitir parecer jurídico nos processos administrativos fiscais submetidos ao julgamento do Conselho Estadual da Fazenda - CONSEF;
IXparticipar das sessões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior do Conselho Estadual da Fazenda - CONSEF;
Xrepresentar o Estado nos processos de inventário, arrolamento, arrecadação de bens de ausentes ou de herança jacente, separação judicial, divórcio, partilha, falência, concordata e em todos os processos nos quais possa ocorrer fato gerador de tributo estadual;
XIrepresentar ao Conselho Estadual da Fazenda - CONSEF, nos casos previstos em lei;
XIIemitir parecer sobre matéria fiscal, de interesse da Administração Pública Estadual;
XIIIrepresentar o Estado em causas fiscais em que este figurar como autor, réu, assistente ou interveniente, podendo, quando legalmente autorizada, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso;
XIVexercer, quanto às matérias de sua especialidade, as competências previstas nos incisos II, III,VI, XI e XII do artigo 2º desta Lei.

SEÇÃO V

Do Serviço de Cálculos, Avaliações e Perícias

Art. 32.
- Ao Serviço de Cálculos, Avaliações e Perícias compete proceder aos trabalhos de cálculos, avaliações e perícias necessários às atividades da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 33.
- Compete ao Serviço de Cálculos, Avaliações e Perícias:
Iefetuar cálculos, estudos técnicos, levantamentos e avaliações necessários ao desempenho das atividades da Procuradoria Geral do Estado relativas às causas e expedientes de interesse do Estado;
IIprestar assistência técnica em provas periciais;
IIIinspecionar a execução de obras e serviços públicos decorrentes de contratos em que houver de manifestar-se a Procuradoria Geral do Estado;
IVfornecer informações técnicas em matéria de sua especialidade nos processos submetidos à sua apreciação, por solicitação de qualquer dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
Vexercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Procurador Geral do Estado.

SEÇÃO VI

Da Diretoria Geral

Art. 34.
- A Diretoria Geral da Procuradoria Geral do Estado tem a mesma estrutura, atribuições e competência definidas na legislação específica do respectivo sistema e funcionará sob a supervisão do Gabinete do Procurador Geral do Estado, compondo-lhe:

1.Coordenação de Modernização.

2.Diretoria de Orçamento Público:

2.1. Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;

2.2. Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;

2.3. Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.

3.Diretoria Administrativa:

3.1. Coordenação de Recursos Humanos;

3.2. Coordenação de Material e Patrimônio;

3.3.Coordenação de Serviços Gerais.

4.Diretoria de Finanças:

4.1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;

4.2. Coordenação de Contabilidade Setorial.

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL TÉCNICO

CAPÍTULO I

DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Art. 35.
- A Procuradoria Geral do Estado é dirigida pelo Procurador Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em direito de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, após aprovação da escolha pela Assembléia Legislativa e ao qual são asseguradas as prerrogativas, representação, remuneração e impedimentos de Secretário de Estado.
Art. 36.
- Compete ao Procurador Geral do Estado:
Irepresentar e dirigir a Procuradoria Geral do Estado;
IIreceber citações e notificações nas ações propostas contra o Estado;

Redação do inciso II do art. 36 de acordo com a Lei Complementar nº 19 de 23 de julho de 2003.

Redação original: "receber citações e notificações nas ações propostas contra o Estado, exceto as de natureza tributária;"

IIIavocar a defesa de interesse do Estado em qualquer ação ou processo, bem como atribuí-la a Procurador do Estado que designar;
IVpresidir o Conselho Superior da Procuradoria Geral;
Vpromover, de oficio ou mediante provocação do Conselho Superior, da Corregedoria Geral ou de qualquer dos órgãos de coordenação e execução, as medidas necessárias à edição de formulações administrativas;
VIadotar providências visando ao aperfeiçoamento da defesa judicial ou extrajudicial do Estado nas matérias de competência da Procuradoria Geral do Estado;
VIIexercer as atribuições definidas na legislação de pessoal que sejam da competência de Secretário de Estado relativamente aos integrantes dos quadros da Procuradoria Geral do Estado, ressalvadas as do Conselho Superior;
VIIIexpedir instruções sobre o exercício das funções dos Procuradores do Estado e do pessoal administrativo;
IXapresentar anualmente ao Governador do Estado relatório das atividades desenvolvidas pela Procuradoria Geral do Estado;
Xpromover a divulgação das atividades e dos pareceres normativos e formulações administrativas da Procuradoria Geral do Estado;
XIpropor ao Governador do Estado e demais autoridades públicas, de oficio ou mediante provocação de qualquer dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, a aplicação de sanções disciplinares, bem como a adoção de providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público ou pela necessidade da observância das leis vigentes;
XIIencaminhar ao Ministério Público peças de processos administrativos em que tenham sido identificados indícios de ilícitos penais;
XIIIaprovar as formulações que expressem o entendimento uniforme da Procuradoria Geral do Estado sobre as matérias submetidas a seu exame e parecer.
Art. 37.
- O Procurador Geral do Estado será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Procurador Geral Adjunto e, na falta ou impedimento deste, por qualquer Chefe de Procuradoria.
Art. 38.
- O Procurador Geral do Estado poderá delegar as atribuições de que trata o artigo anterior, zelando pela observância dos limites estabelecidos no ato de delegação.

CAPÍTULO II

DO PROCURADOR GERAL ADJUNTO

Art. 39.
- O Procurador Geral Adjunto será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício das funções de Procurador do Estado.
Art. 40.
- Compete ao Procurador Geral Adjunto:
Isubstituir o Procurador Geral do Estado em suas faltas e impedimentos;
IIcoordenar a representação do Procurador Geral do Estado;
IIIpreparar e encaminhar o expediente da Procuradoria Geral do Estado;
IVdirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Gabinete e dos serviços administrativos da Procuradoria Geral do Estado;
Vavaliar anualmente as dotações orçamentárias destinadas à Procuradoria Geral do Estado, propondo a abertura de créditos suplementares, quando necessário;
VIaprovar os pareceres que estejam de acordo com os normativos ou com as formulações administrativas;
VIIconsolidar os relatórios anuais das atividades da Procuradoria Geral do Estado;
VIIIsugerir ao Procurador Geral do Estado a edição de atos normativos que tenham por fim a uniformização de procedimentos administrativos no âmbito da Procuradoria Geral do Estado;
IXsugerir ao Procurador Geral do Estado a edição de pareceres normativos ou formulações administrativas;
Xexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado;

CAPÍTULO III

DOS PROCURADORES ASSESSORES ESPECIAIS

Art. 41.
- Os Procuradores Assessores Especiais serão nomeados em comissão pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira que tenham cumprido o estágio probatório.
Art. 42.
- Compete aos Procuradores Assessores Especiais:
Iassessorar o Procurador Geral do Estado e o Procurador Geral Adjunto nos assuntos de natureza técnico-jurídica e administrativa;
IIrever, quando for o caso, pareceres emitidos ou aprovados pelos Procuradores Chefes e manifestar-se, originariamente, nos processos e expedientes que lhes sejam distribuídos;
IIIparticipar da elaboração de anteprojetos de leis, decretos, regulamentos e outros atos normativos, exposições de motivos e razões de veto;
IVexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado ou pelo Procurador Geral Adjunto.

CAPÍTULO IV

DOS PROCURADORES CHEFES

Art. 43.
- Os Procuradores-Chefes serão nomeados dentre integrantes da carreira, com mais de 05(cinco) anos de efetivo exercício das funções inerentes ao cargo de Procurador do Estado.
Art. 44.
- Compete ao Procurador-Chefe:
Idirigir, coordenar e orientar os serviços de sua Procuradoria;
IImanifestar-se sobre os pareceres e demais pronunciamentos emitidos pelos Procuradores sob sua chefia;
IIIrepresentar sobre o que julgar cabível visando ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços;
IVentender-se com os demais Procuradores para discussão de assunto de interesse comum;
Vindicar temas para exame e discussão nas reuniões promovidas pela Procuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação;
VIproceder, trimestralmente, à avaliação de desempenho dos Procuradores sob sua chefia, encaminhando o resultado ao Procurador Geral do Estado;
VIIexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado.
§ 1º- O Procurador-Chefe será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos Procuradores Assistentes.
§ 2º- O Procurador-Chefe poderá delegar a Procuradores Assistentes as atribuições indicadas neste artigo, submetendo seu ato ao Procurador Geral do Estado.

CAPÍTULO V

DOS PROCURADORES ASSISTENTES

Art. 45.
- Em cada Procuradoria servirão Procuradores Assistentes, de acordo com a respectiva necessidade, nomeados em comissão dentre integrantes da carreira que tenham cumprido o período de estágio probatório.
Art. 46.
- Compete ao Procurador Assistente:
Ioficiar em processos que lhe sejam distribuídos pelo Procurador Chefe;
IImanifestar-se sobre pareceres emitidos pelos Procuradores lotados na respectiva Procuradoria, quando autorizado;
IIIexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador-Chefe respectivo ou pelo Procurador Geral do Estado.

TÍTULO III

DOS PROCURADORES DO ESTADO

CAPÍTULO I

DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO

Art. 47.
- O quadro de pessoal técnico-jurídico da Procuradoria Geral do Estado é constituído de 260 (duzentos e sessenta) cargos de Procurador do Estado, organizados em carreira e escalonados em quatro classes, compreendendo:

Redação do art. 47 de acordo com a Lei Complementar nº 19 de 23 de julho de 2003.

Redação original: "O quadro de pessoal técnico-jurídico da Procuradoria Geral do Estado é constituído de 190 (cento e noventa) cargos de Procurador do Estado, organizados em carreira e escalonados em quatro classes, compreendendo:"

I55 (cinqüenta e cinco) cargos de Procurador do Estado de Classe Especial;

Redação do inciso I do art. 47 de acordo com a Lei Complementar nº 19 de 23 de julho de 2003.

Redação original: "42 (quarenta e dois) cargos de Procurador do Estado de Classe Especial;"

II61 (sessenta e um) cargos de Procurador do Estado de 1ª Classe;

Redação do inciso II do art. 47 de acordo com a Lei Complementar nº 19 de 23 de julho de 2003.

Redação original: "45 (quarenta e cinco) cargos de Procurador do Estado de 1ª Classe;"

III68 (sessenta e oito) cargos de Procurador do Estado de 2ª Classe;

Redação do inciso III do art. 47 de acordo com a Lei Complementar nº 19 de 23 de julho de 2003.

Redação original: "49 (quarenta e nove) cargos de Procurador do Estado de 2ª Classe;"

IV76 (setenta e seis) cargos de Procurador do Estado de 3ª Classe.

Redação do inciso IV do art. 47 de acordo com a Lei Complementar nº 19 de 23 de julho de 2003.

Redação original: "54 (cinqüenta e quatro) cargos de Procurador do Estado de 3ª Classe."

SEÇÃO I

Do Ingresso na Carreira e da Promoção

SUBSEÇÃO I – Do Ingresso na Carreira

Art. 48.
- O ingresso na carreira far-se-á na 3ª Classe, por nomeação precedida de concurso público de provas e títulos, dentre bacharéis em direito que, na data da posse, tenham concluído o curso há mais de dois anos.

Caput do art. 48 de acordo com a Lei Complementar nº 19, de 23 de julho de 2003.

Redação original: "O ingresso na carreira far-se-á na 3ª Classe, por nomeação precedida de concurso público de provas e títulos, dentre bacharéis em direito que, na data da nomeação, tenham concluído o curso há mais de dois anos."

Parágrafo único- O concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado será organizado pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, com a participação da Procuradoria de Estudos e Aperfeiçoamento e Divulgação e da Ordem dos Advogados do Brasil e executado pela Secretaria da Administração.
Art. 49.
- O edital de concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado indicará o número de vagas existentes, inclusive nas regiões do Estado.

SUBSEÇÃO II – Da Promoção

Art. 50.
- O provimento dos cargos das classes imediatamente seguintes à inicial dar-se-á por promoção, obedecidos os critérios alternados de duas por merecimento e uma por antigüidade, observado o interstício de 01 (um) ano na classe.
§ 1º- A promoção por antigüidade será deferida ao Procurador mais antigo da classe a que pertencer, podendo o Conselho Superior, pela manifestação de dois terços dos seus membros e por motivo relevante, recusar-lhe a indicação, que passará, neste caso, ao Procurador subsequente.
§ 2º- A promoção por merecimento, precedida sempre de inscrição do interessado, recairá naquele que obtiver o maior número de pontos em avaliação realizada por comissão de Procuradores constituída pelo Conselho Superior.
§ 3º- O desempate na classificação por merecimento ou antigüidade proceder-se-á segundo critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 51.
- O merecimento, para efeito de promoção, será aferido de acordo com os seguintes critérios:
Icompetência profissional demonstrada através de trabalhos realizados no desempenho das funções de Procurador do Estado;
IItrabalhos apresentados em congressos e seminários jurídicos;
IIItrabalhos jurídicos publicados;
IVdedicação no cumprimento dos deveres funcionais, apurada em face de relatórios da Chefia respectiva ou da Corregedoria Geral;
Vcertificado ou diploma de conclusão de cursos relacionados com as atribuições do cargo, inclusive os que forem promovidos pela Procuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação;
VIcertificado de freqüência em seminários e outros eventos de natureza técnica ou científica;
VIIparticipação em grupos de estudos ou comissões de trabalho.
§ 1º- Aos critérios constantes dos incisos deste artigo corresponderão números de pontos cujos limites máximos são, respectivamente, 50 (cinqüenta), 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte), 10 (dez), 10 (dez) e 10 (dez).
§ 2º- Os pontos referidos no parágrafo anterior serão atribuídos aos interessados por comissão de 3 (três) membros, designados pelo Conselho Superior, dentre seus integrantes.
§ 3º- Os trabalhos e outros elementos considerados para um concurso de promoção, que se tenha efetivado, não poderão ser utilizados para o subsequente.
§ 4º- A Corregedoria Geral fará os registros necessários para observância do disposto no parágrafo anterior.
Art. 52.
- As listas de classificação por merecimento e por antigüidade, para efeito de promoção, organizadas pelo Conselho Superior, deverão ser publicadas no Diário Oficial até o dia 30 do mês de julho de cada ano.
Parágrafo único- Os interessados terão o prazo de 08 (oito) dias, a partir da publicação, para manifestações sobre as listas de classificação referidas neste artigo.
Art. 53.
- Não serão apreciados os pedidos de inscrição, para concorrer à promoção, do Procurador do Estado que:
Itenha sofrido punição disciplinar no período de um ano anterior à elaboração da lista;
IIhaja descumprido qualquer dos deveres do seu cargo;
IIItenha permanecido afastado das funções do cargo, salvo em gozo de férias, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde e licença prêmio, até o prazo de 90 (noventa) dias;
IVestiver submetido a estágio probatório.

SEÇÃO II

Do Estágio Probatório

Art. 54.
- O estágio probatório é o período dos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício do Procurador do Estado de 3ª Classe.
Parágrafo único- No último quadrimestre do estágio probatório, o Procurador do Estado terá o seu trabalho e a sua conduta funcional avaliados pelos órgãos de direção superior da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 55.
- São requisitos necessários à permanência do Procurador no cargo:
Icertificado de aprovação no Curso de Adaptação à carreira de Procurador do Estado, expedido pela Procuradoria de Estudos, Documentação e Divulgação;
IIconduta funcional compatível com o grau de responsabilidade do cargo.
Art. 56.
- A verificação do cumprimento dos requisitos de que trata o artigo anterior caberá a uma comissão constítuida pelo Conselho Superior.
§ 1º- Os trabalhos da comissão devem ser concluídos e remetidos com relatório e parecer ao Conselho Superior até 60 (sessenta) dias antes da extinção do prazo do estágio probatório.
§ 2º- Concluindo a comissão pela exoneração do Procurador, o Conselho Superior assegurar-lhe-á o prazo de 10 (dez) dias para defesa e produção de provas, após o que decidirá pelo voto de dois terços dos seus membros, antes de esgotado o prazo de estágio probatório.

SEÇÃO III

Do Exercício

Art. 57.
- O Procurador do Estado somente poderá afastar-se do exercício do cargo para:
Igozo de férias ou licença;
IIexercício de cargo eletivo ou para pleiteá-lo nos termos da legislação especifica;
IIIexercício das funções de Ministro, Secretário de Estado ou de cargos a ele equivalentes, bem como o de dirigente de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista ou assessoramento jurídico à Administração Pública Federal ou Estadual;
IVfreqüentar curso de pós-graduação, especialização ou aperfeiçoamento, de interesse da Procuradoria Geral do Estado, com autorização do Governador do Estado, quando realizado fora do Estado, ouvido o Conselho Superior.
Parágrafo único- Os afastamentos previstos neste artigo, quanto à remuneração, observarão a legislação específica do Estado.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS PROCURADORES DO ESTADO

Art. 58.
- Constituem direitos do Procurador do Estado, além das garantias e prerrogativas inerentes à profissão de advogado:
Ipronunciar-se, com plena autonomia técnica, nos assuntos em que for solicitado seu parecer;
IIdirigir-se aos Secretários de Estado e demais autoridades públicas, independentemente de audiência previamente marcada, para tratar de assuntos de interesse do Estado;
IIIreceber intimação pessoal dos atos processuais relativos aos feitos sob seu patrocínio;
IVreclamar, quando preso em flagrante no exercício de suas funções, a presença do Procurador Geral do Estado para a lavratura do auto respectivo;
Vsolicitar ao Procurador Geral do Estado a formulação de desagravo, quando ofendido no exercício regular de suas funções;
VIrecusar o patrocínio de causa ou a sustentação de entendimento manifestamente imoral ou ilícito, mediante justificação ao Procurador Geral do Estado;
VIIrepresentar aos órgãos competentes contra autoridades estaduais pela prática de atos contrários à orientação jurídica indicada pela Procuradoria Geral do Estado;
VIIIuso de identificação funcional específica.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS

SEÇÃO I

Dos Deveres

Art. 59.
- São deveres do Procurador do Estado, além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia e da Ordem dos Advogados do Brasil, os seguintes:
Ivelar pela dignidade do cargo e exercer com independência as atribuições a ele inerentes;
IItratar com urbanidade as autoridades, os servidores públicos e os administrados, deles exigindo igual tratamento;
IIIdefender a ordem jurídica, pugnar pela boa aplicação das leis vigentes e para celeridade da administração da justiça, bem como sugerir aos órgãos competentes a representação contra a inconstitucionalidade de leis e atos normativos;
IVdesempenhar suas funções e tarefas, com zelo e presteza;
Vrepresentar ao órgão ou poder competente contra agentes públicos por falta de exação no cumprimento do dever;
VIser assíduo e pontual ao serviço, inclusive comparecendo à repartição extraordinariamente, quando convocado.
§ 1º- Nenhum receio de desagradar autoridade ou incorrer em impopularidade deterá o Procurador do Estado no cumprimento de seus deveres funcionais.
§ 2º- O Procurador do Estado deverá fixar domicílio na sede do órgão para o qual for designado, observada a opção feita por ocasião do concurso para ingresso na carreira.
§ 3º- Os Procuradores do Estado lotados em região administrativa ou na Procuradoria junto aos Tribunais Superiores poderão ser relotados em outros órgãos da Procuradoria, atendida a necessidade do serviço.

SEÇÃO II

Das Proibições

Art. 60.
- Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do Estado é vedado:
Iexercer cargo, função pública ou mandato fora dos casos autorizados na presente lei;
IIempregar em qualquer expediente oficial expressões ou termos desrespeitosos;
IIIvaler-se do cargo para obter qualquer espécie de vantagem;
IVmanifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assuntos submetidos a seu estudo e parecer, salvo se autorizado pelo Procurador Geral do Estado ou, quando for o caso, no livre exercício do direito de resposta.

SEÇÃO III

Dos Impedimentos

Art. 61.
- É defeso ao Procurador do Estado atuar, nessa qualidade, em processo administrativo ou judicial:
Ide que seja parte;
IIem que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
IIIem que seja interessado seu cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau;
IVnos casos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e na legislação processual.
Art. 62.
- O Procurador do Estado não poderá participar de comissão ou banca examinadora de concurso, intervir no seu julgamento ou votar sobre organização de lista de promoção, quando estiver concorrendo parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3' grau, seu cônjuge ou quem viva em sua companhia.

CAPÍTULO IV

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 63.
- O vencimento dos cargos de Procurador do Estado é fixado com diferença de 10 % (dez por cento) de uma para outra classe e, de 50 % (cinqüenta por cento) da Classe Especial para a remuneração atribuída ao Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único- Pela prestação de assistência intensiva às atividades de consultoria, assessoramento e representação judicial do Estado, vedada qualquer outra laborativa, à exceção do magistério superior e observada a compatibilidade de horário, é assegurado adicional correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento básico da classe a que pertencer o Procurador.

Redação do Parágrafo único do art. 63 de acordo com o art. 2º da Lei Complementar nº 25, de 30 de março de 2006.

Redação anterior de acordo com o art. 16 da Lei Complementar nº 23, de 27 de dezembro de 2005: "Art. 63 - Pela prestação de assistência intensiva às atividades de consultoria, assessoramento e representação judicial do Estado, vedada qualquer outra laborativa, à exceção do magistério superior e observada a compatibilidade de horário, é assegurado adicional correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico da classe a que pertencer o Procurador."

Redação original: "Parágrafo único - Pela prestação de assistência intensiva às atividades de consultoria, assessoramento e representação judicial do Estado, vedada qualquer outra laborativa, à exceção do magistério superior, é assegurado adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico da classe a que pertencer o Procurador."

Art. 64.
- Os proventos dos Procuradores aposentados serão reajustados nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual classe.
Art. 65.
- Aplicam-se aos Procuradores do Estado, no que couber, as disposições constitucionais e legais relativas a férias, licenças, gratificações, diárias, salário-família, aposentadoria, disponibilidade e demais direitos conferidos aos servidores civis do Estado.
Art. 66.
- Aos Procuradores do Estado são atribuídas gratificações com fundamento na produtividade e no desempenho, não podendo ultrapassar a 80% (oitenta por cento) para cada espécie, sobre o vencimento dos respectivos cargos, de acordo com os critérios e limites estabelecidos em regulamento.

Redação do art. 66 de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 30 de março de 2006.

Redação original: "Art. 66 - Aos Procuradores do Estado é atribuída gratificação que não poderá exceder a 140 % (cento e quarenta por cento), sobre o vencimento dos respectivos cargos, com fundamento na produtividade e desempenho, de acordo com os critérios e limites estabelecidos em regulamento."Art. 66 regulamentado pelo Decreto nº 8.143, de 05 de fevereiro de 2002.

Parágrafo único- Durante o período em que permanecer afastado do cargo, o Procurador não perceberá a gratificação de que trata este artigo, salvo nas hipóteses de férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença maternidade e licença-paternidade.

CAPÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 67.
- Os Procuradores do Estado ficam sujeitos às seguintes sanções disciplinares:
Iadvertência;
IIsuspensão;
IIIdemissão;
IVcassação de aposentadoria ou disponibilidade;
Art. 68.
- As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
Ia de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções;
IIa de suspensão, até 30 (trinta) dias, pela reincidência em falta anteriormente punida com advertência;
IIIa de suspensão, de até 90 (noventa) dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta lei ou de reincidência em falta anteriormente punida com advertência;
IVa de demissão, nos seguintes casos:
a)crime praticado contra a administração pública;
b)abandono de cargo;
c)improbidade administrativa;
d)inassiduidade habitual;
e)lesão ao erário e dilapidação do patrimônio público;
f)incontinência pública e conduta escandalosa que comprometam gravemente, por sua habitualidade, a dignidade do cargo;
g)revelação de segredo obtido em razão do cargo, acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos;
h)reincidência no descumprimento de dever legal;
i)insubordinação grave ou ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de terceiro.
Va de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, nos casos de falta punível com demissão praticada pelo servidor no exercício do cargo.
§ 1º- A suspensão implica, enquanto durar, perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa.
§ 2º- Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei, a prática de nova infração, dentro de 2 (dois) anos da ciência ao infrator do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar.
§ 3º- Considera-se abandono de cargo a ausência do Procurador do Estado ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 4º- Considera-se inassiduidade habitual a falta injustificada do Procurador do Estado por mais de 60 (sessenta) dias, intercalados ou não, no período de doze meses.
Art. 69.
- Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço ou ao patrimônio público.
Art. 70.
- As penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade serão impostas pelo Governador do Estado e a demais, pelo Procurador Geral do Estado, mediante deliberação do Conselho Superior, segundo procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa ao acusado.
Art. 71.
- Prescreverá:
Iem 180 (cento e oitenta) dias, a falta punível com advertência;
IIem 2 (dois) anos, a falta punível com suspensão;
IIIem 5 (cinco) anos, a falta punível com demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único- Se a falta funcional for prevista na lei como crime, prescreverá no mesmo prazo da ação penal correspondente.
Art. 72.
- A prescrição começa a correr:
Ido dia em que o fato se tornou conhecido do Conselho Superior da Procuradoria;
IIdo dia em que, nas faltas continuadas ou permanentes, tenha cessado sua ocorrência.
Art. 73.
- A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a data da decisão final proferida pela autoridade competente.
Art. 74.
- Aplicam-se ao processo administrativo disciplinar e às sindicâncias as normas estabelecidas para os processos de igual natureza relativos aos servidores públicos civis do Estado.

TÍTULO IV

DO PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 75.
- O regime jurídico dos servidores integrantes do quadro de pessoal de apoio administrativo da Procuradoria Geral do Estado é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Bahia.
Art. 76.
- O Assistente de Procuradoria, cargo de provimento efetivo, compõe o quadro de pessoal de apoio às funções técnico-jurídica e administrativa da Procuradoria Geral do Estado, observando o disposto no Anexo I desta Lei, a ser provido mediante prévia aprovação em concurso público.
§ 1º- As atribuições do cargo de Assistente de Procuradoria são as previstas na Lei nº 6.553, de 03 de janeiro de 1994, que o criou.
§ 2º- Além do Assistente de Procuradoria, cargo exclusivo da Procuradoria Geral do Estado, poderão ser lotados no quadro de pessoal da instituição servidores pertencentes aos grupos ocupacionais existentes na estrutura da Administração Direta, desde que não exista vedação normativa em sentido contrário.

Redação do art. 76 de acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 23, de 27 de dezembro de 2005.

Redação original: "Art. 76 - Os cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal de apoio administrativo da Procuradoria Geral do Estado são os constantes do Anexo I desta Lei, organizados de acordo com as normas estabelecidas no Plano de Cargos e Salários do pessoal do Poder Executivo, a serem providos mediante prévia aprovação em concurso público.Parágrafo único - As atribuições do cargo de Assistente de Procuradoria são as previstas na Lei nº 6.553, de 03 de janeiro de 1994, que o criou."

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 77.
- O Procurador Geral do Estado adotará as providências necessárias à instalação e funcionamento dos órgãos e serviços criados por esta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 78.
- O Conselho Superior elaborará a proposta para adequação do Regimento dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 79.
- O "Prêmio Paulo Almeida", de valor equivalente ao vencimento do cargo de Procurador do Estado de classe especial, será conferido, anualmente, aos dois melhores trabalhos produzidos por Procurador no exercício de suas funções, nas áreas de consultoria e de representação judicial, observados os critérios fixados em regimento.
Art. 80.
- Os cargos em comissão do quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Estado são os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 81.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002 e correrão à conta das dotações orçamentárias específicas, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder as modificações que se fizerem necessárias.
Art. 82.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 83.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de fevereiro de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

Anexo I

Anexo I de acordo com o art. 7º da Lei Complementar nº 23, de 27 de dezembro de 2005.

Ver também:

Art. 4º da Lei Complementar nº 23, de 27 de dezembro de 2005: "Ficam extintos os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado, constantes do anexo I, da Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002."

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Quadro de Pessoal de Apoio às Funções Técnico-Jurídica e Administrativa

Cargo: ASSISTENTE DE PROCURADORIA

Quantitativo de Cargos

48

Tabela de Vencimentos (R$)

498,05

Gratificação pelo Exercício de Assistência em Procuradoria ? GEAP

Nível

01

02

03

04

05

06

07

R$

186,09

254,50

329,76

363,96

454,27

554,16

610,25

Anexo II

Procuradoria Geral do Estado

Quadro de Cargos em Comissão

Unidade

Cargo

Símbolo

Quant

Gabinete do Procurador Geral

Procurador Geral Adjunto

DAS-2A

1

Procurador Assessor Especial

DAS-2C

5

Assessor Comunicação Social I

DAS-3

1

Assessor Técnico

DAS-3

2

Secretária de Gabinete

DAS-3

1

Coordenador III

DAI-4

5

Oficial de Gabinete

DAI-5

1

Secretário Administrativo I

DAI-5

4

Corregedoria Geral

Corregedor Geral

DAS-2C

1

Coordenador III

DAI-4

1

Diretoria Geral

Diretor Geral

DAS-2B

1

Diretor

DAS-2C

3

Assessor Técnico

DAS-3

1

Coordenador II

DAS-3

11

Coordenador III

DAI-4

7

Assistente Orçamentário

DAI-4

3

Coordenador IV

DAI-5

6

Secretário Administrativo I

DAI-5

5

Secretário Administrativo II

DAI-6

3

Procuradorias

Procurador Chefe

DAS-2C

9

Coordenador I

DAS-2C

1

Procurador Assistente

DAS-3

11

Coordenador II

DAS-3

7

Assessor Técnico

DAS-3

1

Coordenador III

DAI-4

7

Coordenador IV

DAI-5

4

Secretário Administrativo I

DAI-5

7

Serviço de Cálculos, Avaliações e Perícias

Coordenador II

DAS-3

1

Coordenador III

DAI-4

2

Secretário Administrativo I

DAI-5

1

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