Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9388, de 4 de abril de 2005

Nº 9388/2005

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- O Sistema Policial Civil de Carreira Profissional do Departamento de Policia Técnica do Estado da Bahia, integrante do Grupo Ocupacional Segurança Pública, reger-se-á, no tocante ao ingresso e exercício, por este Regulamento, sendo constituído das seguintes carreiras:
IPerito Criminalístico;
IIPerito Médico-Legal;
IIIPerito Odonto-Legal;
IVPerito Técnico de Polícia.
Art. 2.
- Os titulares do cargo de provimento efetivo das carreiras enumeradas no artigo anterior, lotados na Secretaria da Segurança Pública e vinculados ao Departamento de Polícia Técnica, se posicionam em classes, em ordem decrescente, no caso dos incisos I a III, e em ordem crescente, no caso do inciso IV, com perfil ocupacional e padrões de competências específicos, dispostos de acordo com o desenvolvimento na carreira, conforme estabelecido nos Anexos I e II.

NOTA: Este Decreto encontra-se disponível na íntegra (com todos os anexos), através da opção de Download.

Ver também:

Decreto nº 10.372 de 06 de junho de 2007 - Altera o Anexo II do Decreto nº 9.388 , de 04 de abril de 2005, que aprovou as especificações de classes das carreiras que constituem o Sistema Policial Civil de Carreira Profissional do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Pública, e dá outras providências. Art. 2 º do , de maio de 2005: "Fica alterado o perfil do cargo de Perito Odonto-Legal constante no Anexo I do Decreto nº 9.388 , de 04 de abril de 2005, passando a vigorar na forma constante do Anexo Único do presente Decreto."

Aprova as especificações de classes das carreiras que constituem o Sistema Policial Civil de Carreira Profissional do Departamento de Policia Técnica do Estado da Bahia, integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Pública, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105 , inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 1 , da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, e no artigo 56 , da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.429 , de 10 de fevereiro de 2005,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DO INGRESSO E EXERCÍCIO

SEÇÃO I

Do ingresso

Art. 3.
- A investidura nos cargos enumerados no art. 1º deste Decreto far-se-á na classe e no nível inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º- O treinamento introdutório de formação, através de curso específico de caráter eliminatório, como etapa do concurso, sob a responsabilidade da Academia da Polícia Civil ACADEPOL, conferirá aos candidatos nele matriculados, desde que registrado o comparecimento em pelo menos 90% (noventa por cento) das horas-aula ministradas, o direito à percepção de bolsa-auxílio.
§ 2º- A percepção da bolsa-auxílio não configura relação empregatícia do candidato com o Estado e sobre ela não incidirão descontos relacionados com o regime próprio de previdência ou assistência à saúde do servidor público.
§ 3º- Ao servidor ou empregado da administração pública estadual direta e indireta, autárquica ou fundacional, é facultado, no ato da matrícula para o curso específico de formação, optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo, do cargo em comissão ou da bolsa-auxílio, sendo-lhe assegurados, enquanto perdurar o curso, todos os direitos e vantagens do cargo de origem, como se em efetivo exercício estivesse.
Art. 4.
- Quanto ao nível de escolaridade, esses são os requisitos exigidos para ingresso nas carreiras enumeradas no art. 1º:
IPerito Criminalístico: diploma de conclusão de curso de nível superior;
IIPerito Médico-Legal: diploma de conclusão de curso superior em Medicina;
IIIPerito Odonto-Legal: diploma de conclusão de curso superior em Odontologia;

Redação do inciso III do art. 4º de acordo com o art. 1 º do do Decreto nº 9.415, de 05 de maio de 2005.

Redação original: "III - Perito Odonto-Legal: diploma de conclusão de curso superior em Odontologia, com especialização em prótese dentária;"

IVPerito Técnico de Polícia: certificado de conclusão de curso de nível médio.

SEÇÃO II

Do exercício

Art. 5.
- A Secretaria da Segurança Pública SSP, através do Departamento de Polícia Técnica DPT, coordenará a definição da unidade de exercício dos servidores nomeados para as carreiras contempladas neste Decreto, com base nos seguintes critérios:
Inecessidades e interesses do DPT;
IIprioridade de escolha do local ou setor para o exercício da função ao candidato aprovado, com base, simultaneamente, na ordem de classificação e na adequação do seu perfil profissional às funções inerentes à respectiva carreira, observada relação de locais definidos pelo DPT;
IIIcorrelação entre as atividades a serem exercidas e a natureza das atribuições inerentes a cada uma das carreiras contempladas neste Decreto, em seus diversos graus de complexidade, responsabilidade e autonomia, em consonância com os padrões de competências descritos no Anexo II.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 6.
- As atribuições das carreiras contempladas neste Decreto são as sumariamente descritas a seguir:
IPerito Criminalístico: realizar exames periciais especializados e pesquisas técnicas no campo da criminalística, em consonância com os interesses da investigação criminal;
IIPerito Médico-Legal: realizar exames periciais especializados na área de Medicina-Legal, de interesse da investigação criminal;
IIIPerito Odonto-Legal: realizar exames periciais especializados e pesquisas técnicas no campo da odontologia legal, no âmbito de aparelho estomatognático, de interesse da investigação criminal, com vistas à identificação civil complementar de necrópsias;
IVPerito Técnico de Polícia: executar tarefas auxiliares à realização de exames periciais, para fins de identificação civil, criminal e post-mortem de pessoas físicas.
Art. 7.
- O detalhamento das atribuições é o constante dos Anexos I e II, elaborado de acordo com perfil ocupacional e padrões de competências específicos das carreiras contempladas neste Decreto.
Art. 8.
- As responsabilidades dos integrantes das carreiras contempladas neste Decreto e os resultados esperados do seu exercício são os seguintes:
§ 1º- No âmbito pericial:
IPerito Criminalístico (perícia criminalística):
a)identificação de propriedade física e procedência;
b)prova pericial de infrações e acidentes;
c)perícias contábeis;
d)laudos periciais suportados tecnicamente.
IIPerito Médico-Legal (perícia médico-legal):
a)subsídios a estudos médico-legais, etnológicos e criminológicos;
b)prova pericial nos casos de lesões corporais e mortes violentas;
c)laudos periciais.
IIIPerito Odonto-Legal (perícia odonto-legal):
a)perícias de lesões corporais;
b)identificação de autoria;
c)subsídios a processos criminais;
d)identificações antropológicas;
e)laudos técnico-periciais;
f)trabalhos científicos e pesquisas técnicas no campo da odontologia legal.
IVPerito Técnico de Polícia (auxílio à perícia técnica):
a)apoio às atividades criminalísticas e médico-legais;
b)identificação de vestígios em instrumentos e locais de infração penal;
§ 2º- No âmbito social:
IPerito Criminalístico:
a)prestação de serviços qualificados e éticos à sociedade;
b)atendimento qualificado ao cidadão;
c)respeito aos direitos humanos.
IIPerito Médico-Legal:
a)prestação de serviços qualificados e éticos à sociedade;
b)atendimento qualificado ao cidadão;
c)respeito aos direitos e à dignidade humana.
IIIPerito Odonto-Legal:
a)prestação de serviços qualificados e éticos à sociedade;
b)atendimento qualificado ao cidadão;
c)respeito aos direitos humanos.
IVPerito Técnico de Polícia:
a)prestação de serviços qualificados e éticos à sociedade;
b)atendimento qualificado ao cidadão;
c)respeito aos direitos humanos;

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9.
- O desenvolvimento do servidor nas carreiras contempladas neste Decreto reger-se-á pelo Decreto nº 7.778 , de 31 de março de 2000.
Art. 10.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente o Decreto nº 25.891, de 18 de outubro de 1977, no que lhe for incompatível.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de abril de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

Marcelo Barros

Secretário da Administração

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo