Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7439, de 18 de janeiro de 1999
Nº 7439/1999
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
I.elaborar e executar os programas de promoção e proteção da saúde animal e vegetal e a educação sanitária, constituindo-se na autoridade estadual de sanidade agropecuária;
II.fiscalizar a entrada, o trânsito, o comércio e o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados agropecuários no território baiano;
III.levantar, mapear e monitorar as ocorrências zoofitossanitárias no território baiano, objetivando o estabelecimento de ações de prevenção e controle das pragas e doenças dos vegetais e animais;
IV.exercer as atividades de vigilância epidemiológica;
V.atuar na profilaxia e controle das pragas e doenças dos animais e vegetais e na inspeção dos produtos de origem agropecuária;
VI.elaborar e propor normas legais para assegurar a saúde dos animais e vegetais e a qualidade sanitária dos produtos de origem agropecuária;
VII.modernizar, coordenar e executar as atividades do Sistema Estadual de Defesa Agropecuária;
VIII.cadastrar e fiscalizar pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializam e distribuem produtos quimioterápicos, biológicos, agrotóxicos e produtos afins, bem como prestadores de serviços zoofitossanitários;
IX.aplicar multas e outras sanções aos infratores das leis, decretos, portarias e normas de defesa sanitária animal e vegetal ou de produtos correlatos;
X.interditar, por descumprimento de medida sanitária, profilática ou preventiva, estabelecimento público ou particular e proibir o trânsito de animais, vegetais e seus subprodutos em desacordo com a regulamentação sanitária;
XI.desenvolver estudos e executar ações objetivando o estabelecimento de áreas livres de ocorrência quarentenária ao negócio agropecuário;
XII.exercer outras atividades correlatas.
Ver também:
Decreto nº 19.004 de 05 de abril de 2019 - Modifica a estrutura básica da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, e altera a composição do Conselho de Defesa Agropecuária - CONAGRO.
Dispõe sobre a criação da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
I.Conselho Estadual de Defesa Agropecuária;
II.Diretoria Geral.
I.o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que o presidirá;
II.o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
III.o Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IV.o Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia;
V.o Diretor-Presidente da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola;
VI.o Presidente da Federação da Agricultura do Estado da Bahia;
VII.o Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária.
I.Procuradoria Jurídica;
Ver também:
Art. 1º, inciso I do Decreto nº 19.004 de 05 de abril de 2019: "Art. 1º - Ficam extintos, na estrutura básica da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB:
..............................................."
II.Assessoria de Planejamento Estratégico;
III.Coordenação de Gestão Administrativa e Financeira;
IV.Diretoria de Defesa Sanitária Animal;
V.Diretoria de Defesa Sanitária Vegetal;
VI.Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Agropecuária;
VII.Coordenadorias Regionais.
Ver também:
Art. 1º, inciso II do Decreto nº 19.004 de 05 de abril de 2019: "Art. 1º - Ficam extintos, na estrutura básica da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB:
...............................................
..............................................."
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E RECEITAS
I.o atual acervo do Departamento de Defesa Agropecuária da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
II.os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;
III.o saldo do exercício financeiro, transferido para sua conta patrimonial;
IV.o que vier a ser constituído na forma legal.
I.os recursos provenientes de dotações orçamentárias;
II.as doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
III.as transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;
IV.as rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
V.os recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;
VI.as receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação;
VII.os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
VIII.as rendas patrimoniais e as provenientes dos seus serviços, bens e atividades;
IX.as receitas oriundas do Governo Federal para a execução dos serviços públicos por ele delegados conforme convênios específicos celebrados com o mesmo;
X.os emolumentos e as taxas em decorrência do exercício de fiscalização, bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela ADAB;
XI.outros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Ver também:
Art. 1º, inciso III do Decreto nº 19.004 de 05 de abril de 2019: "Art. 1º - Ficam extintos, na estrutura básica da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB:
..............................................
..............................................."
I.a extinguir, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, na Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, o Departamento de Defesa Agropecuária - DDA, sendo suas atividades e acervo transferidos para a Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, autarquia criada por esta Lei;
II.praticar os atos necessários à continuidade dos serviços, até a definitiva estruturação da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB;
III.praticar os atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio.
"Art. 27 - Ficam criadas as carreiras de Técnico de Atividade de Regulação e de Agente de Suporte de Regulação, integrada por 30 (trinta) e 90 (noventa) cargos de provimento permanente, respectivamente, de igual nomemclatura, distribuídos em 3 (três) classes, grafadas em numeração romana, com valores de vencimento básico e quantitativos estabelecidos na forma do Anexo II." (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Ver também:
Art. 2º da Lei nº 8.348, de 27 de agosto de 2002: "Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, autarquia vinculada à Secretaria de Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI, 01 (um) cargo de Coordenador Regional, símbolo DAS-2D, 01 (um) cargo de Gerente, símbolo DAS-3, e 01 (um) Cargo de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4."
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
DAS-2B
01
DAS-2C
06
DAS-2D
14
DAS-3
112
DAI-4
22
DAI-5
71
ANEXO II
Ver Também:
Art. 1º da Lei nº 8.348, de 27 de agosto de 2002: "Art. 1º - Ficam remanejados, da Classe II para a Classe I, 15 (quinze) cargos da Carreira de Técnico em Defesa Agropecuária e 06 (seis) cargos da Carreira de Agente de Defesa Agropecuária, criados pela Lei nº 7.439, de 18 de janeiro de 1999."
CARREIRA DE TÉCNICO EM DEFESA AGROPECUÁRIA
Cargo
Classe
Vencimento
Quantitativo
Técnico em Defesa Agropecuária
I
1.040,00
155
II
1.144,00
64
III
1.258,40
39
Ver também:
Art. 1º da Lei nº 8.348, de 27 de agosto de 2002: ""Art. 1º - Ficam remanejados, da Classe II para a Classe I, 15 (quinze) cargos da Carreira de Técnico em Defesa Agropecuária e 06 (seis) cargos da Carreira de Agente de Defesa Agropecuária, criados pela Lei nº 7.439, de 18 de janeiro de 1999.""
CARREIRA DE AGENTE DE DEFESA AGROPECUÁRIA
Cargo
Classe
Vencimento
Quantitativo
Agente de Defesa Agropecuária
I
364,00
67
II
400,00
28
III
440,00
17
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO EM EXTINÇÃO NA SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
DEPARTAMENTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
Diretor
DAS-2C
01
Gerente
DAS-3
02
Subgerente
DAI-4
04
Chefe de Seção
DAI-5
06
Assistente de Execução Orçamentária
DAI-5
01
Secretário Administrativo II
DAI-6
01
ANEXO IV
CARREIRA DE TÉCNICO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO
Cargo
Classe
Vencimento
Quantitativo
Técnico de Atividade de Regulação
I
II
III
1.040,00
1.144,00
1.258,40
18
8
4
CARREIRA DE AGENTE DE SUPORTE DE REGULAÇÃO
Cargo
Classe
Vencimento
Quantitativo
Agente de Suporte de Regulação
I
II
III
364,00
400,00
440,00
54
23
13