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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8361, de 23 de setembro de 2002

Nº 8361/2002

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PLANO DE CARREIRAS E VENCIMENTOS

Art. 1.
- Fica reestruturado o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, da Administração Direta do Estado, integrado por carreiras cujas atribuições comuns consistem na execução de atividades de promoção e assistência integral à saúde, estruturada em classes que indicam a sua posição hierarquizada, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2.
- A cada uma das classes das carreiras referidas no artigo anterior corresponderá um padrão de vencimento, conforme previsto no Anexo II desta Lei.
Art. 3.
- Ficam transformados nas carreiras instituídas por esta Lei, de acordo com a correlação estabelecida no Anexo III, os cargos de provimento permanente que integram o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, estruturados pela Lei nº 5.828, de 13 de junho de 1990, com as alterações das Leis nos 5.996, de 14 de novembro de 1990, e 7.306, de 23 de janeiro de 1998, e os cargos permanentes ocupados por servidores remanescentes do extinto IAPSEB, privativos de profissionais de saúde.
Art. 4.
- Os cargos de Atendente Rural, Atendente de Enfermagem, Agente Auxiliar de Serviços de Saúde, Visitador Sanitário, Agente de Banco de Sangue, Agente de Saneamento, Agente de Epidemiologia, Atendente de Laboratório, Inspetor de Saneamento, Técnico de Nível Médio e Técnico de Nível Superior, irão compor o quadro especial previsto no Anexo IV e serão extintos à medida que vagarem, ressalvado o disposto no art. 10 desta Lei.

Reestrutura o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, institui o Plano de Carreiras e Vencimentos e dá outras providências.

Ver também:

Art. 39 da Lei nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009 "Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002, que conflitarem com a presente Lei. "

Lei nº 11.373 , de 05 de fevereiro de 2009 - Reestrutura o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, criado pela Lei nº 5.828, de 13 de junho de 1990, e reestruturado pela Lei nº 8.361 , de 23 de setembro de 2002, bem como o seu Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, e dá outras providências.

Lei nº 10.969 , de 25 de abril de 2008 - Cria e extingue cargos efetivos nas carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, na forma que enumera, e dá outras providências.

Lei nº 10.962 , de 16 de abril de 2008 - Altera a estrutura remuneratória dos cargos, funções comissionadas e gratificadas, reajusta os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos efetivos, dos cargos em comissão, das funções comissionadas e gratificadas, proventos e pensões da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, na forma que indica, e dá outras providências.

Decreto nº 9.476 de 30 de junho de 2005 - Regulamenta o art. 8º da Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002, que dispõe sobre promoção das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, e dá outras providências.

Decreto nº 9.475 de 30 de junho de 2005 - Regulamenta o enquadramento nas carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, disposto no Capítulo IV, da Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002.

Art. 6º da Lei nº 9.510, de 31 de maio de 2005: "O cargo de Sanitarista, integrante do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, estruturado pela Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002, passa a ter as seguintes áreas de atuação: Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária e Ambiental e Saúde do Trabalhador, cujo quantitativo de cargos dispostos em classes é o constante do Anexo III."

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS

Art. 5.
- Os cargos das carreiras posicionam-se em Classes, dispostas em ordem crescente, que constituem linhas naturais de evolução, em quantitativo disposto no Anexo V desta Lei.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS

SEÇÃO I

Do Ingresso

Art. 6.
- O ingresso nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 7.
- Durante o período de estágio probatório serão objeto de avaliação a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo.

SEÇÃO II

Do Desenvolvimento

Art. 8.
- O desenvolvimento do servidor nas Carreiras ocorrerá mediante promoção, tendo como requisito básico a aquisição de conhecimento e habilidades, conforme dispuser o Regulamento. regulamentado pelo Decreto nº 9.476, de 30 de junho de 2005.
§ 1º- A promoção fica condicionada ao cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos, em cada Classe, e à existência de vagas.
§ 2º- A promoção de que trata o "caput" deste artigo é extensiva aos servidores estaduais que se encontram cedidos aos Municípios do Estado da Bahia, com ônus para o Estado, a título de cooperação técnica e financeira, conforme disposto no art. 30, inciso VII, da Constituição Federal, e nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e posteriores alterações.

Redação do art. 8º de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.729, de 04 de setembro de 2003, que acresceu os parágrafos 1º e 2º e excluiu o Parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A promoção fica condicionada ao cumprimento do interstício mínimo de três anos, em cada Classe, e à existência de vagas."

CAPÍTULO IV

regulamentado pelo Decreto nº 9.475 de 30 de junho de 2005.

Art. 9.
- O enquadramento nas carreiras definidas nesta Lei, observada a correlação das nomenclaturas dos cargos ocupados pelos atuais servidores, conforme seu Anexo III, far-se-á na Classe inicial, ressalvada a situação dos servidores que já percebem a Gratificação por Qualificação Profissional, cujo enquadramento será na Classe II.
Parágrafo único- É assegurada a revisão do enquadramento para a Classe III aos servidores que comprovarem, no prazo que for estabelecido no regulamento desta Lei, a conclusão de cursos de Mestrado ou Doutorado.

Ver também:

Art. 1º do Decreto nº 9.475, de 30 de junho de 2005: "A revisão do enquadramento na Classe III, disposta no parágrafo único, do art. 9º, da Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002, estará assegurada aos servidores que comprovarem a conclusão de cursos de Mestrado ou Doutorado até a data de 23 de setembro de 2002, e que ingressarem seus requerimentos com a apresentação dos títulos de Mestre ou Doutor, no protocolo da Secretaria da Saúde, até o dia 31 de outubro de 2005."

Art. 10.
- Os atuais ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Serviços de Saúde, Atendente Rural, Atendente de Enfermagem e Visitador Sanitário, que possuam habilitação específica, terão seus cargos transformados em Auxiliar de Enfermagem.
Parágrafo único- Fica assegurado aos ocupantes dos cargos referidos neste artigo, que tenham adquirido ou venham a adquirir a habilitação exigida até 31 de dezembro de 2005, a transformação do respectivo cargo no de Auxiliar de Enfermagem, retroagindo os efeitos desta transformação à data de apresentação das documentação comprobatória do aludido requisito.

Ver também:

Art. 2º do Decreto nº 9.475 de 30 de junho de 2005: "O enquadramento na carreira de Auxiliar de Enfermagem, constante do parágrafo único, do art. 10, da Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002, terá como data limite para atendimento à qualificação exigida o dia 31 de dezembro de 2005."

Redação do parágrafo único do art. 10 de acordo com o art. 12 da Lei nº 9.510, de 31 de maio de 2005.

Redação original: "Parágrafo ínico - Fica assegurado aos ocupantes dos cargos referidos neste artigo que tenham adquirido ou venham a adquirir a habilitação exigida até o ano de 2004, a transformação do respectivo cargo no de Auxiliar de Enfermagem, retroagindo os efeitos dessa transformação à data de apresentação da documentação comprobatória do aludido requisito."

CAPÍTULO V

DO REGIME DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO

Art. 11.
- Os níveis de vencimentos básicos dos cargos classificados nas Carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde são os constantes do Anexo II desta Lei, cujos valores correspondem à jornada legal estabelecida para cada categoria profissional.
§ 1º- Atendida a conveniência da Administração, será facultada ao servidor a opção pelo regime de trabalho de tempo integral, hipótese em que o vencimento básico corresponderá ao padrão estabelecido no Anexo II desta Lei, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) desse valor.
§ 2º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica às carreiras de Sanitarista e de Auditor em Saúde Pública.

CAPÍTULO VI

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 12.
- Sem prejuízo das gratificações previstas na legislação específica, são privativas do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, da Administração Direta, as seguintes gratificações, que incidirão sobre o vencimento básico atribuído ao cargo e classe ocupados pelo beneficiário:
Ipelo exercício em Unidade Hospitalar, devida, no percentual de 15% (quinze por cento), aos servidores que efetivamente exerçam as suas atividades em setores de emergência, de tratamento intensivo e de doenças infecto-contagiosas, e no percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento), quando o exercício ocorrer em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas semanais ou dois de 12 (doze) horas semanais, a exclusivo e único critério da Diretoria da Unidade a que o servidor estiver em exercício;
IIpelo exercício de Preceptoria, no percentual de 30% (trinta por cento), aos servidores que, na qualidade de instrutores, exerçam de modo sistemático atividades de ensino em serviço;
IIIde Interiorização, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), para as carreiras de graduação superior em serviço de saúde e 15% (quinze por cento), para as carreiras técnicas e de auxiliar em serviços de saúde, devida aos que exerçam suas atividades em municípios com população até 30.000 (trinta mil) habitantes, conforme dados apurados do censo de 2000;
IVpelo exercício em Unidade de Infectologia, no percentual de 100% (cem por cento), devida aos que exerçam as suas atividades em Unidades Especializadas em Infectologia;
Vde Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica, conforme os Anexos VI e VII desta Lei, como estímulo à elevação da produtividade e da qualidade dos serviços prestados pelos servidores em exercício nas unidades de saúde do Estado ou em unidades de saúde municipalizadas.

Redação de acordo com o art. 28 da Lei nº 10.962, de 16 de abril de 2008.

Redação original: "V - de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica, conforme os Anexos VI e VII desta Lei, como estímulo à elevação da produtividade e qualidade dos serviços prestados nas unidades de saúde do Estado."

CAPÍTULO VII

DO APERFEIÇOAMENTO

Art. 13.
- O Estado criará incentivos para que todos os profissionais participem de atividades de reciclagem e de aperfeiçoamento, conforme o Programa Estadual de Valorização do Servidor Público.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14.
- Os órgãos da administração direta que possuam em seus quadros servidores abrangidos por esta Lei promoverão o respectivo enquadramento, conforme critérios estabelecidos, divulgando, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua vigência, as listas nominais de enquadramento.
Art. 15.
- Os proventos de aposentadoria serão reajustados na mesma proporção e condições previstas para a remuneração dos servidores em atividade de igual cargo, aplicando-se-lhes a transformação ou reclassificação dos cargos prevista no Anexo III desta Lei.
Art. 16.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua vigência.
Art. 17.
- Fica extinta a Gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional, prevista no inciso III do art. 15 da Lei nº 5.828/90, a partir de 01 de janeiro de 2003.
Parágrafo único- A Gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional, percebida por ocupantes de cargos efetivos do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, integrada em quadro especial na forma desta Lei, fica transformada, a partir de 01 de janeiro de 2003, em vantagem pessoal, reajustável na mesma época e no mesmo percentual em que o seja o vencimento básico do cargo ocupado pelo beneficiário.

Ver também:

Art. 11 da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009: "Ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores do Quadro Especial da Saúde ocupantes do cargo Outros Técnicos de Nível Superior, que se enquadram na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002, os valores atualmente percebidos a título de vantagem pessoal, a partir de 01 de agosto de 2009. "

Redação do art. 17 de acordo com o art. 3º da Lei nº 8.729, de 04 de setembro de 2003.

Redação original: "Fica extinta a Gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional, prevista no inciso III do art. 15 da Lei nº 5.828/90.Parágrafo único - Para os servidores que atualmente fazem jus à Gratificação de Incentivo à Qualificação será preservada a vantagem pessoal, mediante enquadramento na Classe II, conforme disposto no art. 9º desta Lei."

Art. 18.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos financeiros específicos constantes do orçamento vigente.
Art. 19.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2003.
Art. 20.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.828 de 13 de junho 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de setembro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Raimundo Perazzo Ferreira

Secretário da Saúde

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

Redação do Anexo I de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.729, de 04 de setembro de 2003.

ANEXO I

ESTRUTURA DE CARGOS

Carreiras de Auxiliar em Serviços de Saúde

CARGO

CLASSES

Auxiliar de Enfermagem

I, II, III e IV

Auxiliar de Nutrição e Dietética

Atendente de Consultório Dentário

Protético

Carreiras Técnicas em Serviços de Saúde

CARGOS

CLASSES

Técnico de Enfermagem

I, II, III e IV

Técnico de Nutrição e Dietética

Técnico em Higiene Dental

Técnico em Patologia Clínica

Técnico em Radiologia

3. Carreiras de Graduação Superior em Serviços de Saúde

CARGOS

CLASSES

Assistente Social

I, II, III, IV, V, VI e VII

Auditor

Biólogo

Enfermeiro

Engenheiro Sanitarista

Farmacêutico

Fisioterapeuta

Fonoaudiólogo

Médico

Médico Veterinário

Nutricionista

Odontólogo

Psicólogo

Sanitarista

Terapeuta Ocupacional

ANEXO II

ICARREIRA DE AUXILIAR EM SERVIÇOS DE SAÚDE

CARGA HORÁRIA - 30 HORAS

CLASSE

VENCIMENTO (R$)

I

242

II

278

III

320

IV

368

IICARREIRAS TÉCNICAS EM SERVIÇOS DE SAÚDE

CARGA HORÁRIA - 30 HORAS

CLASSE

VENCIMENTO (R$)

I

266

II

306

III

352

IV

405

IIICARREIRAS DE GRADUAÇÃO SUPERIOR EM

SERVIÇOS DE SAÚDE

CARGA HORÁRIA - 30 HORAS

MÉDICO - 20 HORAS

CLASSE

VENCIMENTO (R$)

I

330

II

380

III

436

IV

502

V

577

VI

664

VII

763

III.1 - SANITARISTA

CARGA HORÁRIA - 40 HORAS

CLASSE

VENCIMENTO (R$)

I

660

II

760

III

872

IV

1.004

V

1.154

VI

1.328

VII

1.526

III.2 - AUDITOR

CARGA HORÁRIA - 30 HORAS

CLASSE

VENCIMENTO (R$)

I

570

II

654

III

753

IV

866

V

996

VI

1.145

VII

1.316

Redação do Anexo III de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.729, de 04 de setembro de 2003.

ANEXO III

CORRELAÇÃO DE CARGOS

Situação Atual

Situação a partir desta Lei

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de Nutrição e Dietética

Auxiliar de Odontologia

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de Nutrição e Dietética

Atendente de Consultório Dentário

Protético

Técnico de Enfermagem

Técnico de Nutrição e Dietética

Técnico em Higiene Dental

Técnico em Patologia Clínica

Técnico em Radiologia

Técnico de Enfermagem

Técnico de Nutrição e Dietética

Técnico em Higiene Dental

Técnico em Patologia Clínica

Técnico em Radiologia

Assistente Social

Auditor em Saúde Pública

Biólogo

Enfermeiro

Engenheiro Sanitarista

Farmacêutico

Fisioterapeuta

Fonoaudiólogo

Médico

Médico Veterinário

Nutricionista

Odontólogo

Psicólogo

Sanitarista

Terapeuta ocupacional

Assistente Social

Auditor em Saúde Pública

Biólogo

Enfermeiro

Engenheiro Sanitarista

Farmacêutico

Fisioterapeuta

Fonoaudiólogo

Médico

Médico Veterinário

Nutricionista

Odontólogo

Psicólogo

Sanitarista

Terapeuta ocupacional

ANEXO IV

QUADRO ESPECIAL

(a ser extinto com a vacância)

CARGOS

VENCIMENTO (R$)

Agente Auxiliar de Serviços de Saúde

231

Agente de Banco de Sangue

231

Agente de Saneamento

231

Agente de Epidemiologia

231

Atendente de Laboratório

231

Atendente Rural

231

Atendente de Enfermagem

231

Visitador Sanitário

231

Inspetor de Saneamento

231

Técnico de Nível Médio

266

Técnico de Nível Superior

330

Revogado pelo art. 5º da Lei nº 10.969, de 25 de abril de 2008.

Anexo V de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.510, de 31 de maio de 2005.

ANEXO V

AUDITOR EM SAÚDE PÚBLICA

Quantitativo de Vagas Por Classe

Área de Atuação

Classe

I

II

III

IV

V

VI

VII

Auditor Médico

34

27

21

16

12

9

6

Auditor Enfermeiro

18

14

11

8

5

4

3

Auditor Odontólogo

8

6

5

4

3

2

1

Auditor Financeiro

32

26

20

15

11

8

5

Auditor Farmacêutico

8

6

5

4

3

2

1

Anexo V de acordo com o art. 13 da Lei nº 9.510, de 31 de maio de 2005.

CARREIRA

QUANTITATIVO POR CLASSES

I

II

III

IV

V

VI

VII

Auxiliar de Enfermagem

8.979

6.285

4.490

2.693

-

-

-

Auxiliar de Nutrição e Dietética

18

13

9

6

-

-

-

Atendente de Consultório Dentário

125

87

62

37

-

-

-

Protético

8

6

4

2

-

-

-

Técnico de Enfermagem

685

479

336

235

Tecnico de Nutrição e Dietética

18

13

9

5

Técnico em Higiene Dental

19

15

9

5

-

-

Técnico em Patologia Clínica

818

572

409

245

-

-

-

Técnico em Radiologia

210

147

100

70

-

-

-

Assistente Social

638

510

382

255

191

127

63

Auditor em Saúde Pública

49

39

29

19

14

10

5

Biólogo

47

37

28

18

14

10

5

Enfermeiro

1.526

1.220

915

610

457

305

152

Engenheiro Sanitarista

5

4

4

2

2

1

1

Farmacêutico

468

374

280

187

140

93

46

Fisioterapeuta

190

152

121

97

77

60

47

Fonoaudiólogo

2

2

2

2

2

2

2

Médico

4.247

3.397

2.548

1.698

1.274

849

424

Médico Veterinário

80

64

48

36

24

16

8

Nutricionista

220

176

132

88

66

44

22

Odontólogo

910

728

546

364

273

182

91

Psicólogo

127

101

76

50

38

25

12

Sanitarista

159

127

95

63

47

31

15

Terapeuta ocupacional

57

45

34

23

17

11

5

Redação do Anexo VI de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.729, de 04 de setembro de 2003.

ANEXO VI

Percentuais Mínimos da GIQ

Percentual (%)

Auditor em Saúde Pública

200

Médico do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde em exercício na SESAB e no HEMOBA.

100

Demais ocupantes das carreiras de Graduação Superior em Serviços de Saúde, Sanitaristas e cargos correlatos integrados em Quadro Especial, do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde em exercício na SESAB e no HEMOBA

80

Ocupantes das Carreiras de Auxiliar em Serviços de Saúde e Carreiras Técnicas em Serviços de Saúde do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e cargos correlatos integrados em Quadro Especial, em exercício na SESAB e no HEMOBA e demais servidores lotados na Secretaria da Saúde do Estado da Bahia

60

Redação do Anexo VII de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.729, de 04 de setembro de 2003.

ANEXO VII

Grupo

Índice GIQ

Jornada Normal

Índice GIQ

Jornada Ampliada

Ocupantes do cargo de Auditor em Saúde Pública, do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde

2,00

-

Ocupantes do cargo de Médico do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde em exercício na SESAB e no HEMOBA

1,00

1,33

Ocupantes da Carreira de Graduação Superior em Serviços de Saúde, Sanitaristas e cargos correlatos integrados em Quadro Especial, do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde em exercício na SESAB e no HEMOBA

0,82

1,09

Ocupantes de cargos das classes 4 e Especial do plano de Carreira do Servidor Civil

0,66

0,87

Ocupantes das Carreiras de Auxiliar em Serviços de Saúde e Carreiras Técnicas em Serviços de Saúde do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e cargos correlatos integrados em Quadro Especial, em exercício na SESAB e no HEMOBA

0,38

0,50

Ocupantes de cargos das classes 2 e 3 do Plano de carreira do Servidor Civil

0,30

0,40

Ocupantes de cargos da classe 1 do Plano de Carreira do Servidor Civil

0,21

0,28

Remissões do artigo

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