Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 8361, de 23 de setembro de 2002
Nº 8361/2002
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PLANO DE CARREIRAS E VENCIMENTOS CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS CAPÍTULO III – DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS CAPÍTULO IV – regulamentado pelo Decreto nº 9.475 de 30 de junho de 2005. CAPÍTULO V – DO REGIME DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO CAPÍTULO VI – DAS GRATIFICAÇÕES CAPÍTULO VII – DO APERFEIÇOAMENTO CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PLANO DE CARREIRAS E VENCIMENTOS
Reestrutura o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, institui o Plano de Carreiras e Vencimentos e dá outras providências.
Ver também:
Art. 39 da Lei nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009 "Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002, que conflitarem com a presente Lei. "
Lei nº 11.373 , de 05 de fevereiro de 2009 - Reestrutura o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, criado pela Lei nº 5.828, de 13 de junho de 1990, e reestruturado pela Lei nº 8.361 , de 23 de setembro de 2002, bem como o seu Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, e dá outras providências.
Lei nº 10.969 , de 25 de abril de 2008 - Cria e extingue cargos efetivos nas carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, na forma que enumera, e dá outras providências.
Lei nº 10.962 , de 16 de abril de 2008 - Altera a estrutura remuneratória dos cargos, funções comissionadas e gratificadas, reajusta os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos efetivos, dos cargos em comissão, das funções comissionadas e gratificadas, proventos e pensões da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, na forma que indica, e dá outras providências.
Decreto nº 9.476 de 30 de junho de 2005 - Regulamenta o art. 8º da Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002, que dispõe sobre promoção das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, e dá outras providências.
Decreto nº 9.475 de 30 de junho de 2005 - Regulamenta o enquadramento nas carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, disposto no Capítulo IV, da Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002.
Art. 6º da Lei nº 9.510, de 31 de maio de 2005: "O cargo de Sanitarista, integrante do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, estruturado pela Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002, passa a ter as seguintes áreas de atuação: Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária e Ambiental e Saúde do Trabalhador, cujo quantitativo de cargos dispostos em classes é o constante do Anexo III."
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS
CAPÍTULO III
DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS
SEÇÃO I
Do Ingresso
SEÇÃO II
Do Desenvolvimento
Redação do art. 8º de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.729, de 04 de setembro de 2003, que acresceu os parágrafos 1º e 2º e excluiu o Parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A promoção fica condicionada ao cumprimento do interstício mínimo de três anos, em cada Classe, e à existência de vagas."
CAPÍTULO IV
regulamentado pelo Decreto nº 9.475 de 30 de junho de 2005.
Ver também:
Art. 1º do Decreto nº 9.475, de 30 de junho de 2005: "A revisão do enquadramento na Classe III, disposta no parágrafo único, do art. 9º, da Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002, estará assegurada aos servidores que comprovarem a conclusão de cursos de Mestrado ou Doutorado até a data de 23 de setembro de 2002, e que ingressarem seus requerimentos com a apresentação dos títulos de Mestre ou Doutor, no protocolo da Secretaria da Saúde, até o dia 31 de outubro de 2005."
Ver também:
Art. 2º do Decreto nº 9.475 de 30 de junho de 2005: "O enquadramento na carreira de Auxiliar de Enfermagem, constante do parágrafo único, do art. 10, da Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002, terá como data limite para atendimento à qualificação exigida o dia 31 de dezembro de 2005."
Redação do parágrafo único do art. 10 de acordo com o art. 12 da Lei nº 9.510, de 31 de maio de 2005.
Redação original: "Parágrafo ínico - Fica assegurado aos ocupantes dos cargos referidos neste artigo que tenham adquirido ou venham a adquirir a habilitação exigida até o ano de 2004, a transformação do respectivo cargo no de Auxiliar de Enfermagem, retroagindo os efeitos dessa transformação à data de apresentação da documentação comprobatória do aludido requisito."
CAPÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO VI
DAS GRATIFICAÇÕES
Redação de acordo com o art. 28 da Lei nº 10.962, de 16 de abril de 2008.
Redação original: "V - de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica, conforme os Anexos VI e VII desta Lei, como estímulo à elevação da produtividade e qualidade dos serviços prestados nas unidades de saúde do Estado."
CAPÍTULO VII
DO APERFEIÇOAMENTO
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Ver também:
Art. 11 da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009: "Ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores do Quadro Especial da Saúde ocupantes do cargo Outros Técnicos de Nível Superior, que se enquadram na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002, os valores atualmente percebidos a título de vantagem pessoal, a partir de 01 de agosto de 2009. "
Redação do art. 17 de acordo com o art. 3º da Lei nº 8.729, de 04 de setembro de 2003.
Redação original: "Fica extinta a Gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional, prevista no inciso III do art. 15 da Lei nº 5.828/90.Parágrafo único - Para os servidores que atualmente fazem jus à Gratificação de Incentivo à Qualificação será preservada a vantagem pessoal, mediante enquadramento na Classe II, conforme disposto no art. 9º desta Lei."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de setembro de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Raimundo Perazzo Ferreira
Secretário da Saúde
Ana Benvinda Teixeira Lage
Secretária da Administração
Redação do Anexo I de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.729, de 04 de setembro de 2003.
ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS
Carreiras de Auxiliar em Serviços de Saúde
CARGO
CLASSES
Auxiliar de Enfermagem
I, II, III e IV
Auxiliar de Nutrição e Dietética
Atendente de Consultório Dentário
Protético
Carreiras Técnicas em Serviços de Saúde
CARGOS
CLASSES
Técnico de Enfermagem
I, II, III e IV
Técnico de Nutrição e Dietética
Técnico em Higiene Dental
Técnico em Patologia Clínica
Técnico em Radiologia
3. Carreiras de Graduação Superior em Serviços de Saúde
CARGOS
CLASSES
Assistente Social
I, II, III, IV, V, VI e VII
Auditor
Biólogo
Enfermeiro
Engenheiro Sanitarista
Farmacêutico
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Médico
Médico Veterinário
Nutricionista
Odontólogo
Psicólogo
Sanitarista
Terapeuta Ocupacional
ANEXO II
CARGA HORÁRIA - 30 HORAS
CLASSE
VENCIMENTO (R$)
I
242
II
278
III
320
IV
368
CARGA HORÁRIA - 30 HORAS
CLASSE
VENCIMENTO (R$)
I
266
II
306
III
352
IV
405
SERVIÇOS DE SAÚDE
CARGA HORÁRIA - 30 HORAS
MÉDICO - 20 HORAS
CLASSE
VENCIMENTO (R$)
I
330
II
380
III
436
IV
502
V
577
VI
664
VII
763
III.1 - SANITARISTA
CARGA HORÁRIA - 40 HORAS
CLASSE
VENCIMENTO (R$)
I
660
II
760
III
872
IV
1.004
V
1.154
VI
1.328
VII
1.526
III.2 - AUDITOR
CARGA HORÁRIA - 30 HORAS
CLASSE
VENCIMENTO (R$)
I
570
II
654
III
753
IV
866
V
996
VI
1.145
VII
1.316
Redação do Anexo III de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.729, de 04 de setembro de 2003.
ANEXO III
CORRELAÇÃO DE CARGOS
Situação Atual
Situação a partir desta Lei
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Nutrição e Dietética
Auxiliar de Odontologia
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Nutrição e Dietética
Atendente de Consultório Dentário
Protético
Técnico de Enfermagem
Técnico de Nutrição e Dietética
Técnico em Higiene Dental
Técnico em Patologia Clínica
Técnico em Radiologia
Técnico de Enfermagem
Técnico de Nutrição e Dietética
Técnico em Higiene Dental
Técnico em Patologia Clínica
Técnico em Radiologia
Assistente Social
Auditor em Saúde Pública
Biólogo
Enfermeiro
Engenheiro Sanitarista
Farmacêutico
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Médico
Médico Veterinário
Nutricionista
Odontólogo
Psicólogo
Sanitarista
Terapeuta ocupacional
Assistente Social
Auditor em Saúde Pública
Biólogo
Enfermeiro
Engenheiro Sanitarista
Farmacêutico
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Médico
Médico Veterinário
Nutricionista
Odontólogo
Psicólogo
Sanitarista
Terapeuta ocupacional
ANEXO IV
QUADRO ESPECIAL
(a ser extinto com a vacância)
CARGOS
VENCIMENTO (R$)
Agente Auxiliar de Serviços de Saúde
231
Agente de Banco de Sangue
231
Agente de Saneamento
231
Agente de Epidemiologia
231
Atendente de Laboratório
231
Atendente Rural
231
Atendente de Enfermagem
231
Visitador Sanitário
231
Inspetor de Saneamento
231
Técnico de Nível Médio
266
Técnico de Nível Superior
330
Revogado pelo art. 5º da Lei nº 10.969, de 25 de abril de 2008.
Anexo V de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.510, de 31 de maio de 2005.
ANEXO V
AUDITOR EM SAÚDE PÚBLICA
Quantitativo de Vagas Por Classe
Área de Atuação
Classe
I
II
III
IV
V
VI
VII
Auditor Médico
34
27
21
16
12
9
6
Auditor Enfermeiro
18
14
11
8
5
4
3
Auditor Odontólogo
8
6
5
4
3
2
1
Auditor Financeiro
32
26
20
15
11
8
5
Auditor Farmacêutico
8
6
5
4
3
2
1
Anexo V de acordo com o art. 13 da Lei nº 9.510, de 31 de maio de 2005.
CARREIRA
QUANTITATIVO POR CLASSES
I
II
III
IV
V
VI
VII
Auxiliar de Enfermagem
8.979
6.285
4.490
2.693
-
-
-
Auxiliar de Nutrição e Dietética
18
13
9
6
-
-
-
Atendente de Consultório Dentário
125
87
62
37
-
-
-
Protético
8
6
4
2
-
-
-
Técnico de Enfermagem
685
479
336
235
Tecnico de Nutrição e Dietética
18
13
9
5
Técnico em Higiene Dental
19
15
9
5
-
-
Técnico em Patologia Clínica
818
572
409
245
-
-
-
Técnico em Radiologia
210
147
100
70
-
-
-
Assistente Social
638
510
382
255
191
127
63
Auditor em Saúde Pública
49
39
29
19
14
10
5
Biólogo
47
37
28
18
14
10
5
Enfermeiro
1.526
1.220
915
610
457
305
152
Engenheiro Sanitarista
5
4
4
2
2
1
1
Farmacêutico
468
374
280
187
140
93
46
Fisioterapeuta
190
152
121
97
77
60
47
Fonoaudiólogo
2
2
2
2
2
2
2
Médico
4.247
3.397
2.548
1.698
1.274
849
424
Médico Veterinário
80
64
48
36
24
16
8
Nutricionista
220
176
132
88
66
44
22
Odontólogo
910
728
546
364
273
182
91
Psicólogo
127
101
76
50
38
25
12
Sanitarista
159
127
95
63
47
31
15
Terapeuta ocupacional
57
45
34
23
17
11
5
Redação do Anexo VI de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.729, de 04 de setembro de 2003.
ANEXO VI
Percentuais Mínimos da GIQ
Percentual (%)
Auditor em Saúde Pública
200
Médico do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde em exercício na SESAB e no HEMOBA.
100
Demais ocupantes das carreiras de Graduação Superior em Serviços de Saúde, Sanitaristas e cargos correlatos integrados em Quadro Especial, do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde em exercício na SESAB e no HEMOBA
80
Ocupantes das Carreiras de Auxiliar em Serviços de Saúde e Carreiras Técnicas em Serviços de Saúde do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e cargos correlatos integrados em Quadro Especial, em exercício na SESAB e no HEMOBA e demais servidores lotados na Secretaria da Saúde do Estado da Bahia
60
Redação do Anexo VII de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.729, de 04 de setembro de 2003.
ANEXO VII
Grupo
Índice GIQ
Jornada Normal
Índice GIQ
Jornada Ampliada
Ocupantes do cargo de Auditor em Saúde Pública, do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde
2,00
-
Ocupantes do cargo de Médico do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde em exercício na SESAB e no HEMOBA
1,00
1,33
Ocupantes da Carreira de Graduação Superior em Serviços de Saúde, Sanitaristas e cargos correlatos integrados em Quadro Especial, do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde em exercício na SESAB e no HEMOBA
0,82
1,09
Ocupantes de cargos das classes 4 e Especial do plano de Carreira do Servidor Civil
0,66
0,87
Ocupantes das Carreiras de Auxiliar em Serviços de Saúde e Carreiras Técnicas em Serviços de Saúde do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e cargos correlatos integrados em Quadro Especial, em exercício na SESAB e no HEMOBA
0,38
0,50
Ocupantes de cargos das classes 2 e 3 do Plano de carreira do Servidor Civil
0,30
0,40
Ocupantes de cargos da classe 1 do Plano de Carreira do Servidor Civil
0,21
0,28