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Lei Estadual da Bahia nº 14967, de 8 de setembro de 2025

Nº 14967/2025

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Art. 1.
- O art. 3º da Lei nº 11.376, de 05 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, a partir de 1º de outubro de 2025:

"Art. 3º - .............................................................................................

IEspecialista em Obras Públicas com escolaridade de nível superior, constituída de 14 (quatorze) classes, integradas pelos quantitativos de cargos de igual nomenclatura, conforme disposto no Anexo I desta Lei;
IITécnico em Obras Públicas com escolaridade de nível médio, constituída de 11 (onze) classes, integradas pelos quantitativos de cargos de igual nomenclatura, conforme disposto no Anexo I desta Lei.
§ 1º- A Classe 1 será composta pelo quantitativo de cargos disposto no Anexo I desta Lei.
§ 2º- O acesso do servidor à classe imediatamente superior a ocupada ocorrerá exclusivamente mediante o preenchimento dos requisitos para a promoção.” (NR)

Altera a Lei nº 11.376, de 05 de fevereiro de 2009, que reestrutura o Grupo Ocupacional Obras Públicas, criado pela Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O art. 11 da Lei nº 11.376, de 05 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, a partir de 1º de abril de 2025:

"Art. 11 - ................................................................................................

.................................................................................................................

III105% (cento e cinco por cento) para as classes 1 a 5 da carreira de Técnico em Obras Públicas;
IV115% (cento e quinze por cento) para as classes 6 a 9 da carreira de Técnico em Obras Públicas.

......................................................................................................” (NR)

Art. 3.
- O art. 11 da Lei nº 11.376, de 05 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, a partir de 1º de outubro de 2025:

"Art. 11 - ................................................................................................

I130% (cento e trinta por cento) para as classes 1 a 6 da carreira de Especialista em Obras Públicas;
II160% (cento e sessenta por cento) para as classes 7 a 14 da carreira de Especialista em Obras Públicas;
III..........................................................................................................
IV115% (cento e quinze por cento) para as classes 6 a 11 da carreira de Técnico em Obras Públicas.

......................................................................................................” (NR)

Art. 4.
- O art. 11 da Lei nº 11.376, de 05 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, a partir de 1º de março de 2026:

"Art. 11 - ................................................................................................

.................................................................................................................

III110% (cento e dez por cento) para as classes 1 a 5 da carreira de Técnico em Obras Públicas;
IV120% (cento e vinte por cento) para as classes 6 a 11 da carreira de Técnico em Obras Públicas.

......................................................................................................” (NR)

Art. 5.
- O Anexo III da Lei nº 11.376, de 05 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei, a partir de 1º de abril de 2025.
Art. 6.
- O Anexo III da Lei nº 11.376, de 05 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, a partir de 1º de outubro de 2025.
Art. 7.
- O Anexo III da Lei nº 11.376, de 05 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei, a partir de 1º de março de 2026.
Art. 8.
- O Anexo I da Lei nº 11.376, de 05 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 9.
- O Anexo II da Lei nº 11.376, de 05 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei, a partir de 1º de outubro de 2025.
Art. 10.
- A promoção do ano de 2026 dos ocupantes dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Obras Públicas, observados os impedimentos legais, atenderá ao disposto neste artigo e excepcionalmente os seguintes requisitos:
I avaliação de desempenho funcional;
II interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício das atribuições do cargo na classe, exceto para a promoção à Classe 2, cujo interstício mínimo será de 36 (trinta e seis) meses na Classe 1.
Parágrafo único- Os percentuais indicados no Anexo II da Lei nº 11.376, de 05 de fevereiro de 2009, poderão ser acrescidos em até 45 (quarenta e cinco) pontos percentuais em cada classe, conforme disponibilidade orçamentária e financeira a ser definida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE.
Art. 11.
- O acesso às classes 13 e 14 da carreira de Especialista em Obras Públicas e às classes 10 e 11 da Carreira de Técnico em Obras Públicas criadas por esta Lei é exclusivo aos servidores ativos mediante o preenchimento dos requisitos para a promoção.
Art. 12.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 13.
- Ficam revogados o inciso II do § 4º e o § 5º, ambos do art. 11 da Lei nº 11.376, de 05 de fevereiro de 2009.
Art. 14.
- Esta Lei entra em vigor:
I na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2025, quanto aos arts. 2º e 5º;
II a partir de 1º de outubro de 2025, quanto aos arts. 1º, 3º, 6º e 9º;
III a partir de 1º de março de 2026, quanto aos arts. 4º e 7º;
IV na data de sua publicação, quanto aos demais artigos.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Secretário da Administração

ANEXO I

VIGÊNCIA 1º DE ABRIL DE 2025

TABELA DE VENCIMENTOS

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

CARGOS

CLASSE

VENCIMENTO

Especialista em Obras Públicas

1

3.274,24

2

3.519,82

3

3.783,82

4

4.067,62

5

4.372,67

6

4.700,63

7

5.053,15

8

5.432,14

9

5.839,54

10

6.277,54

11

6.748,35

12

7.254,47

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

CARGOS

CLASSE

VENCIMENTO

Técnico em Obras Públicas

1

1.539,08

2

1.623,73

3

1.713,03

4

1.807,25

5

1.906,65

6

2.011,52

7

2.122,15

8

2.238,87

9

2.362,01

ANEXO II

VIGÊNCIA 1º DE OUTUBRO DE 2025

TABELA DE VENCIMENTOS

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

CARGOS

CLASSE

VENCIMENTO

Especialista em Obras Públicas

1

3.274,24

2

3.519,82

3

3.783,82

4

4.067,62

5

4.372,67

6

4.700,63

7

5.053,15

8

5.432,14

9

5.839,54

10

6.277,54

11

6.748,35

12

7.254,47

13

7.798,56

14

8.383,45

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

CARGOS

CLASSE

VENCIMENTO

Técnico em Obras Públicas

1

1.539,08

2

1.623,73

3

1.713,03

4

1.807,25

5

1.906,65

6

2.011,52

7

2.122,15

8

2.238,87

9

2.362,01

10

2.491,92

11

2.628,98

ANEXO III

VIGÊNCIA 1º DE MARÇO DE 2026

TABELA DE VENCIMENTOS

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

CARGOS

CLASSE

VENCIMENTO

Especialista em Obras Públicas

1

3.451,05

2

3.709,89

3

3.988,15

4

4.287,27

5

4.608,79

6

4.954,46

7

5.326,02

8

5.725,48

9

6.154,88

10

6.616,53

11

7.112,76

12

7.646,21

13

8.219,68

14

8.836,16

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

CARGOS

CLASSE

VENCIMENTO

Técnico em Obras Públicas

1

1.600,64

2

1.688,68

3

1.781,55

4

1.879,54

5

1.982,92

6

2.091,98

7

2.207,04

8

2.328,42

9

2.456,49

10

2.591,60

11

2.734,14

ANEXO IV

QUANTITATIVO DE CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS

CARREIRAS

QUANTITATIVO DE CARGOS

QUANTITATIVO DE CARGOS NA CLASSE I

LOTAÇÃO

Especialista em Obras Públicas

160

55

SEINFRA

60

25

SEDUR

120

50

SAEB

Técnico em Obras Públicas

120

40

SEINFRA

40

15

SEDUR

80

40

SAEB

ANEXO V

TABELA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

CLASSES

NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL MÉDIO

2

85%

85%

3

85%

85%

4

85%

85%

5

80%

80%

6

80%

80%

7

80%

75%

8

75%

70%

9

75%

65%

10

75%

65%

11

70%

65%

12

70%

-

13

70%

-

14

70%

-

(*) O resultado da aplicação do percentual deve ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

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