Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9209, de 9 de setembro de 2004

Nº 9209/2004

Ver fonte oficial
5 artigos

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Reajusta os vencimentos, soldos, gratificações e proventos das carreiras integrantes dos Grupos Ocupacionais de Fiscalização e Regulação, Gestão Pública, Obras Públicas, Segurança Pública, Serviços Penitenciários, Serviços Públicos de Saúde, Educação, das carreiras de Defensor Público e de Procurador Jurídico, e dos cargos em Comissão do Poder Executivo Estadual, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Educação, Fiscalização e Regulação, Gestão Pública, Obras Públicas, Segurança Pública, Serviços Penitenciários, Serviços Públicos de Saúde, das carreiras de Defensor Público e de Procurador Jurídico, e dos cargos em Comissão do Poder Executivo Estadual, passam a ser, observada a data de vigência das tabelas, os constantes dos Anexos I a X desta Lei.
Parágrafo único- Os proventos de aposentadoria que tenham sido fixados com base nos vencimentos atribuídos aos cargos abrangidos nos Grupos Ocupacionais e nas carreiras de que trata o caput deste artigo terão a sua parcela básica revista na mesma proporção e nas condições previstas para os servidores ativos de igual categoria.
Art. 2.
- Integram o Quadro Especial do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, com as nomenclaturas definidas no Anexo IV, da Lei nº 8.361 , de 23 de setembro de 2002, os cargos efetivos de Técnico de Nível Médio e Técnico de Nível Superior, cujos respectivos vencimentos, à data de vigência da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003, ficam estabelecidos nos valores de R$ 290,35 (duzentos e noventa reais e trinta e cinco centavos) e R$ 360,20 (trezentos e sessenta reais e vinte centavos).
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de setembro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Marcelo Barros

Secretário da Administração

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Infra-Estrutura

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Armando Avena

Secretário do Planejamento

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

Otto Alencar

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho e Ação Social

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Jorge Khoury Hedaye

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.