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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11051, de 6 de junho de 2008

Nº 11051/2008

Ver também:

Anexos disponíveis nas Leis que indicam : Lei nº 11.064, de 23 de julho de 2008;Lei nº 12.599, de 28 de novembro de 2012;Lei nº 14.956 de 14 de julho de 2025 e Lei 14.964 de 08 de setembro de 2025

Ver também:

Lei nº 14.964 de 08 de setembro de 2025. "Altera a Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008, que reestrutura o Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação, criado pela Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, na forma que indica, e dá outras providências."

Lei nº 14.956 de 14 de julho de 2025. "Altera a Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008, na forma que indica."

Decreto nº 14.487, de maio de 2013. "Regulamenta o desenvolvimento nas carreiras do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação, criado pela Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, reestruturado pela Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008."

Lei nº 12.599, de 28 de novembro de 2012 - "Altera dispositivos da Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008, bem como a remuneração da Carreira de Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Técnico em Metrologia e Qualidade, Técnico em Fiscalização Agropecuária e Técnico em Regulação, na forma que indica, e dá outras providências."

Lei nº 11.064, de 23 de julho de 2008 - "Altera o Anexo IV da Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008, e dá outras providências."

Esta Lei encontra-se disponível na íntegra (com todos os anexos), através da opção de Download.

Reestrutura o Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação, criado pela Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Fica reestruturado o Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação, criado pela Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, bem como o seu Plano de Carreira e Remuneração, conforme disposto nesta Lei.
Art. 2.
- O Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação é composto pelas seguintes carreiras:
IEspecialista em Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Especialista em Proteção e Defesa do Consumidor, Especialista em Metrologia e Qualidade, Fiscal Estadual Agropecuário e Especialista em Regulação, com escolaridade de nível superior, constituída de 12 (doze) classes, integradas pelos quantitativos de cargos de igual nomenclatura, conforme disposto no Anexo I;
IITécnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Técnico em Metrologia e Qualidade, Técnico em Fiscalização Agropecuária e Técnico em Regulação, com escolaridade de nível médio, constituída de 10 (dez) classes, integradas pelos quantitativos de cargos de igual nomenclatura, conforme disposto no Anexo I

Redação de acordo com a Lei nº 12.599, de 28 de novembro de 2012

Redação original: "II - Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Técnico em Metrologia e Qualidade, Técnico em Fiscalização Agropecuária e Técnico em Regulação, com escolaridade de nível médio, constituída de 09 (nove) classes, integradas pelos quantitativos de cargos de igual nomenclatura, conforme disposto no Anexo I."

Art. 3.
- São funções inerentes ao Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação o planejamento, a coordenação, o controle, a execução e avaliação de ações que contribuam para que as estruturas de fiscalização e de regulação possam garantir o padrão de qualidade de produtos e serviços oferecidos ao público, bem como o desempenho de atividades de inspeção, acompanhamento, controle, normalização, padronização, concessão, permissão ou autorização em decorrência de norma legal vigente.
Parágrafo único- Aos servidores ocupantes dos cargos das carreiras especificadas nesta Lei fica assegurado o Poder de Polícia Administrativa e o livre acesso a locais que se façam necessários quando da execução das atividades descritas nesta Lei.
Art. 4.
- Os cargos das carreiras de que trata esta Lei terão as seguintes atribuições:
IEspecialista em Meio Ambiente e Recursos Hídricos:
a)emitir laudos e pareceres técnicos para subsidiar a concessão de licenças, autorizações, aprovações, outorgas e demais atos previstos na legislação pertinente, respondendo pelas informações e conclusões apresentadas;
b)analisar projetos e propostas de atividades ou empreendimentos, e seus efetivos ou potenciais impactos ambientais, realizando inspeções técnicas;
c)exercer o controle, disciplina e fiscalização das atividades utilizadoras de recursos ambientais, bem como das atividades efetiva ou potencialmente causadoras de poluição ou degradação ambiental;
d)realizar estudos para a criação de Unidades de Conservação ou outros espaços territoriais protegidos e promover a sua gestão, pronunciando-se previamente sobre a implantação de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental em áreas de influência das Unidades de Conservação;
e)executar ações de conscientização da população acerca dos direitos e deveres garantidos em legislação ambiental especifica;
f)exercer outras atividades correlatas.
IIEspecialista em Proteção e Defesa do Consumidor:
a)emitir pareceres técnicos;
b)executar ações de conscientização da população acerca dos direitos e deveres garantidos no Código de Defesa do Consumidor e em legislação específica;
c)conceber e implementar ações de fiscalização que objetivem a prevenção e a resolução de impasses decorrentes das relações de consumo, de modo a evitar prejuízos ou lesões aos consumidores;
d)exercer outras atividades correlatas.
IIIEspecialista em Metrologia e Qualidade:
a)emitir laudos e pareceres técnicos;
b)coordenação técnica e execução da política de metrologia legal e científica;
c)avaliar a conformidade de produtos, processos e serviços, atestando a sua qualidade e o atendimento aos requisitos exigidos em normas ou regulamentos específicos, nacionais e internacionais;
d)realizar ações que assegurem a confiabilidade nos sistemas de medição, em conformidade com especificações técnicas, regulamentos e normas existentes;
e)exercer outras atividades correlatas.
IVFiscal Estadual Agropecuário:
a)executar ações de Defesa Sanitária Animal, Vegetal e a Inspeção de Produtos e Sub-Produtos de Origem Agropecuária;
b)fiscalizar, autuar, inspecionar, supervisionar e monitorar as condições sanitárias da produção agropecuária;
c)controlar a qualidade, a higiene, o processo, o beneficiamento tecnológico na indústria e a correta destinação dos seus resíduos;
d)controlar a cadeia do frio, o estado de conservação e as condições de armazenamento dos produtos de origem agropecuária, garantindo a segurança alimentar;
e)realizar inspeção e fiscalização zoofitossanitária em lavouras, estabelecimentos agropecuários, agroindústrias, empresas prestadoras de serviços e casas comerciais através de ações de prevenção e controle das pragas e doenças dos vegetais e animais;
f)realizar análise qualitativa de risco de origem respaldada na fiscalização e controle de trânsito de animais e vegetais, seus produtos e sub-produtos;
g)inspecionar o comércio, a distribuição e o uso de agrotóxicos, quimioterápicos e produtos biológicos;
h)exercer outras atividades correlatas.
VEspecialista em Regulação:
a)emitir pareceres e prestar assessoria técnica aos diversos setores da entidade de vinculação;
b)planejar, orientar e atuar nas atividades de fiscalização e regulação dos serviços públicos concedidos, privatizados, permissionados ou autorizados;
c)coordenar tecnicamente e participar da elaboração de normas e padrões, estudos técnicos e avaliações;
d)assessorar a gestão de contratos relacionados aos serviços regulados, observando aspectos técnicos, materiais, econômico-financeiros e jurídicos;
e)exercer outras atividades correlatas.
VITécnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos:
a)executar ações de inspeção, autuação e controle ambiental, visando conciliar a proteção, a preservação e o uso dos recursos naturais;
b)desenvolver ações de fiscalização do cumprimento das leis pertinentes às áreas ambiental, florestal e de recursos hídricos;
c)participar de ações de promoção da educação sanitária e ambiental de produtores, consumidores e usuários, contribuindo para a conscientização dos valores sociais voltados à sustentabilidade do equilíbrio ecológico;
d)exercer atividades correlatas.
VIITécnico em Metrologia e Qualidade:
a)atuar na verificação, inspeção e controle de instrumentos de medir e medidas materializadas utilizadas nas relações comerciais;
b)desenvolver ações que atestem a qualidade de produtos, processos ou serviços para que os mesmos atendam aos requisitos exigidos em normas ou regulamentos específicos, nacionais e internacionais;
c)exercer atividades correlatas.
VIIITécnico em Fiscalização Agropecuária:
a)atuar nas ações de inspeção, fiscalização, autuação e controle de ocorrências que possam propiciar a disseminação de doenças e pragas em animais ou vegetais;
b)executar ações de combate ao comércio de produtos clandestinos, no controle do estado de conservação e das condições de armazenamento de produtos de origem animal e vegetal, visando prevenir a saúde dos consumidores;
c)exercer outras atividades correlatas.
IXTécnico em Regulação:
a)executar atividades de verificação do cumprimento dos regulamentos e normas da agência reguladora do Estado, por parte dos prestadores de serviços públicos concedidos, privatizados, permissionados ou autorizados, adequando esses serviços aos padrões expressos na legislação;
b)participar em ações de apoio ao desenvolvimento dos procedimentos de rotina do segmento de regulação, por meio do atendimento aos usuários do sistema, da emissão de licenças e da autorização de horários extraordinários;
c)exercer outras atividades correlatas.
§ 1º- O exercício das atribuições dos servidores ocupantes dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação dar-se-á de acordo com as áreas de atuação, quando aplicáveis, observadas a titulação e a especificidade da função.
§ 2º- O cargo de Fiscal Estadual Agropecuário possui as áreas de atuação em Defesa Sanitária Animal, Defesa Sanitária Vegetal, Inspeção de Produtos e Subprodutos de Origem Animal e Inspeção de Produtos e Subprodutos de Origem Vegetal.

Redação de acordo com a Lei 14.964 de 08 de setembro de 2025

Redação anterior de acordo com a Lei 14.956 de 14 de julho de 2025: § 2º - "O cargo de Fiscal Estadual Agropecuário possui as áreas de atuação em Defesa Sanitária Animal, Defesa Sanitária Vegetal, Inspeção de Produtos e Subprodutos de Origem Agropecuária Animal e Inspeção de Produtos e Subprodutos de Origem Vegetal."

Redação original: § 2º - O cargo de Fiscal Estadual Agropecuário possui as áreas de atuação em Defesa Sanitária Vegetal e Defesa Sanitária e Inspeção Animal.

§ 3º- As atribuições estabelecidas aos Especialistas e Técnicos em Meio Ambiente e Recursos Hídricos, previstas na alínea “c”, incisos I, e alínea “b”, inciso VI deste artigo, poderão ser delegadas, mediante convênio, à Polícia Militar da Bahia - PM/BA. acrescido pelo art. 6º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
§ 4º- Os cargos da carreira de Fiscal Estadual Agropecuário serão distribuídos por territórios de identidade e por área de atuação, conforme critérios estabelecidos em regulamento. acrescido pela Lei 14.956 de 14 de julho de 2025.
§ 5º- Os cargos da carreira de Técnico em Fiscalização Agropecuária serão distribuídos por territórios de identidade, conforme critérios estabelecidos em regulamento. acrescido pela Lei 14.956 de 14 de julho de 2025.
Art. 5.
- A jornada de trabalho dos integrantes das carreiras reestruturadas por esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 6.
- O ingresso na carreira dar-se-á na Classe 1, exigindo-se para as carreiras de escolaridade de nível superior aprovação em concurso público de provas e títulos, e para as de nível médio aprovação em concurso público de provas, observada a titulação e habilitação previstas no Anexo IV desta Lei.
§ 1º- A Classe 1 será composta pelo quantitativo de cargos disposto no Anexo I desta Lei.
§ 2º- O edital do concurso definirá o número de cargos a serem providos, conforme a área de atuação e a especificidade da função e observará a disponibilidade orçamentária e o interesse da Administração Pública.

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS

Art. 7.
- O desenvolvimento nas carreiras dar-se-á exclusivamente por meio de promoção, de uma classe para a imediatamente seguinte, mediante avaliação do desempenho funcional, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º- Nos processos de promoção, o quantitativo de cargos a serem providos será definido mediante a aplicação dos percentuais sobre o número de cargos ocupados na classe imediatamente anterior, no órgão de lotação previstos no Anexo II desta Lei.
§ 2º- É requisito básico para promoção o efetivo exercício das funções do cargo, observado o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de permanência na classe imediatamente anterior, exceto para a promoção à Classe 2, que será de 36 (trinta e seis meses).
§ 3ºo - O regulamento estabelecerá a forma e demais critérios de avaliação, bem como os requisitos para participação em processo seletivo para a promoção do servidor.
§ 4ºo - Observado o disposto neste artigo e as diretrizes procedentes da SAEB, os órgãos e entidades de lotação do servidor divulgarão, anualmente, o número de cargos em cada classe a serem preenchidos mediante promoção.
Art. 8.
- Deverá ser instituído pelo órgão ou entidade de vinculação do servidor Programa de Formação e Aperfeiçoamento continuado para o desenvolvimento das carreiras do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação.

CAPÍTULO III

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 9.
- Os vencimentos dos ocupantes dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação são os constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 10.
- Ficam instituídas as gratificações privativas dos ocupantes dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação, que serão calculadas sobre o vencimento básico do cargo nos seguintes percentuais:
IPara as carreiras de nível superior:
a)125% (cento e vinte e cinco por cento) para as classes 1 a 6;
b)140% (cento e quarenta por cento) para as classes 7 a 9;
c)160% (cento e sessenta por cento) para as classes 10 a 14;

Redação de acordo com a Lei 14.964 de 08 de setembro de 2025

Redação original: "a) 115% (cem e quinze por cento) para as classes 1 a 6;b) 130% (cento e trinta por cento) para as classes 7 a 9;c) 150% (cento e cinqüenta por cento) para as classes 10 a 12."

IIPara as carreiras de nível médio:
a) 95% (noventa e cinco por cento) para as classes 1 e 2;

Redação de acordo com a Lei 14.964 de 08 de setembro de 2025

Redação anterior de acordo com a Lei 14.964 de 08 de setembro de 2025: "a) 90% (noventa por cento) para as classes 1 e 2;"

Redação anterior de acordo com a Lei nº 12.599, de 28 de novembro de 2012: "a) 85% (oitenta e cinco por cento) para as classes 1 e 2;"

Redação original: "a) 85% (oitenta e cinco por cento) para as classes 1 a 3;"

b)105% (cento e cinco por cento) para as classes 3 e 4;

Redação de acordo com a Lei 14.964 de 08 de setembro de 2025

Redação anterior de acordo com a Lei 14.964 de 08 de setembro de 2025: b) 100% (cem por cento) para as classes 3 e 4;

Redação anterior de acordo com a Lei nº 12.599, de 28 de novembro de 2012: "b)95% (noventa e cinco por cento) para as classes 3 e 4;"

Redação original: "b) 95% (noventa e cinco por cento) para as classes 4 a 6;"

c) 125% (cento e vinte e cinco por cento) para as classes 5 e 6;

Redação de acordo com a Lei 14.964 de 08 de setembro de 2025

Redação anterior de acordo com a Lei 14.964 de 08 de setembro de 2025 c) 120% (cento e vinte por cento) para as classes 5 e 6;

Redação anterior de acordo com a Lei nº 12.599, de 28 de novembro de 2012: "c) 115% (cento e quinze por cento) para as classes 5 e 6;"

Redação original: "c) 100% (cem por cento) para as classes 7 a 9."

d) 140% (cento e quarenta por cento) para as classes 7 e 8;

Redação de acordo com a Lei 14.964 de 08 de setembro de 2025

Redação anterior de acordo com a Lei 14.964 de 08 de setembro de 2025: d) 135% (cento e trinta e cinco por cento) para as classes 7 a 10.

Redação original: d) "130% (cento e trinta por cento) para as classes 7 a 10.”

Alínea "d" acrescida ao inciso II do art. 10 pela Lei nº 12.599, de 28 de novembro de 2012.

e)145% ( cento e quarenta e cinco por cento) para as classes 9 a 12.

Alinea e) acrescida pela Lei 14.964 de 08 de setembro de 2025

Art. 11.
- As Gratificações de que trata o art. 10 terão a seguinte denominação:
IGratificação pela Atividade de Fiscalização do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – GFMARH, para as carreiras de Especialista em Meio Ambiente e Recursos Hídricos e Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
IIGratificação pela Atividade de Fiscalização para Proteção e Defesa do Consumidor – GFPRODEC, para a carreira de Especialista em Proteção e Defesa do Consumidor;
IIIGratificação pela Atividade de Fiscalização em Metrologia e Qualidade – GFMEQ, para as carreiras de Especialista em Metrologia e Qualidade e Técnico em Metrologia e Qualidade;
IVGratificação pela Atividade de Fiscalização e Defesa Agropecuária – GFDEA, para as carreiras de Fiscal Estadual Agropecuário e Técnico em Fiscalização Agropecuária;
VGratificação pela Atividade de Regulação de Serviços Públicos – GARE, para as carreiras de Especialista em Regulação e Técnico em Regulação.
§ 1º- As Gratificações de que trata este artigo serão concedidas exclusivamente aos servidores em exercício no âmbito do órgão ou entidade de sua lotação, conforme disposto no Anexo I desta Lei.
§ 2º- Fica garantida a percepção da Gratificação pela Atividade de Fiscalização do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – GFMARH aos servidores ocupantes dos cargos das carreiras de Especialista em Meio Ambiente e Recursos Hídricos e Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos, quando da ocorrência de movimentação destes entre os órgãos ou entidades de lotação das referidas carreiras, conforme disposto no Anexo I desta Lei.
§ 3º- Na hipótese de afastamento decorrente de licença prêmio, os servidores integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação terão assegurado o direito à gratificação de que trata este artigo se tal vantagem vier sendo percebida ininterruptamente há mais de seis meses.
§ 4º- As gratificações serão pagas conjuntamente com os vencimentos e demais vantagens do cargo e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para os efeitos de cálculo das seguintes parcelas:
Iremuneração de férias;
IIabono pecuniário, resultante da conversão de parte das férias;
IIIgratificação natalina.
§ 5º- As gratificações do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação são incompatíveis com as seguintes vantagens:
IGratificação pelo Exercício Funcional em Regime Integral e Dedicação Exclusiva - RTI;

<REVOGADO>II - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET;

Revogado pela Lei 14.964 de 08 de setembro de 2025.

IIIGratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET;
IVGratificação Especial por Produtividade - GEP;
VGratificação por Serviços Extraordinários;
VIGratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia - GEP.

<REVOGADO>§ 6º - O servidor investido em cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou entidade de sua lotação, poderá optar, enquanto perdurar a investidura, entre a gratificação privativa das carreiras do grupo e a gratificação de CET ou de RTI, atribuídas em decorrência da comissão ou função de confiança, observando o disposto no art. 78 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

Revogado pela Lei 14.964 de 08 de setembro de 2025.

§ 7º- Para efeito de percepção das Gratificações do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação, nos afastamentos decorrentes de licença prêmio e disponibilidade para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria, bem como para incorporação aos proventos de aposentadoria, somam-se indistintamente os períodos de percepção desta vantagem e da Gratificação por Competência - GPC, Gratificação de Qualificação na Gestão Pública - GQGP, Gratificação de Serviços Técnicos - GST, por Condições Especiais de Trabalho - CET, pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI, Gratificação Especial por Produtividade - GEP, Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET, e Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia - GEP.
§ 8º- Fica extinta a Gratificação por Competência - GPC para o Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação, sendo substituída pelas Gratificações respectivamente indicadas no art. 11 desta Lei.
§ 9º- Os servidores das carreiras do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação que estejam percebendo quaisquer das gratificações previstas nos incisos III a VI do § 5º deste artigo, deverão optar pela manutenção delas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, sendo-lhes facultado, por uma única vez e a qualquer tempo, alterar para as gratificações ora instituídas.

CAPÍTULO IV

DO ENQUADRAMENTO

Art. 12.
- Passam a denominar-se:
IEspecialista em Meio Ambiente e Recursos Hídricos os atuais cargos de Especialista em Fiscalização, vinculados ao setor de meio ambiente e recursos hídricos, lotados na SEMARH – Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na SRH – Superintendência de Recursos Hídricos e no CRA – Centro de Recursos Ambientais;
IIEspecialista em Proteção e Defesa do Consumidor os atuais cargos de Especialista em Fiscalização, vinculados ao setor de proteção e defesa do consumidor, lotados no PROCON – Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor, da estrutura da SJCDH – Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
IIIEspecialista em Metrologia e Qualidade os atuais cargos de Especialista em Fiscalização, vinculados ao setor de metrologia e qualidade, lotados no IBAMETRO – Instituto Baiano de Metrologia e Qualidade, da estrutura da SICM – Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração;
IVFiscal Estadual Agropecuário os atuais cargos de Especialista em Fiscalização, vinculados ao setor de defesa agropecuária, lotados na ADAB – Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia, da estrutura da SEAGRI – Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
VTécnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos os atuais cargos de Técnico em Fiscalização, vinculados ao setor de meio ambiente e recursos hídricos, lotados na SEMARH – Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na SRH – Superintendência de Recursos Hídricos e no CRA – Centro de Recursos Ambientais;
VITécnico em Fiscalização Agropecuária os atuais cargos de Técnico em Fiscalização, vinculados ao setor de defesa agropecuária, lotados na ADAB – Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia, da estrutura da SEAGRI – Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.
Art. 13.
- Os servidores das atuais carreiras de Especialista em Fiscalização, Técnico em Fiscalização, Especialista em Regulação e Técnico em Regulação, que até a data de 01 de maio de 2008 reúnam os critérios relacionados abaixo, serão reenquadrados nas classes dos cargos correspondentes aos setores em que atuam e ao tempo de efetivo exercício nos respectivos cargos, observando-se a disponibilidade orçamentária:
Iaté 24 (vinte e quatro) meses, classe 1;
IIentre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) meses, classe 2;
IIIentre 37 (trinta e sete) e 48 (quarenta e oito) meses, classe 3;
IVentre 49 (quarenta e nove) e 60 (sessenta) meses, classe 4;
Ventre 61 (sessenta e um) e 72 (setenta e dois) meses, classe 5;
VIentre 73 (setenta e três) e 90 (noventa) meses, classe 6;
VIIentre 91 (noventa e um) e 108 (cento e oito) meses, classe 7;
VIIIacima de 109 (cento e nove) meses, classe 8.
Parágrafo único- O tempo de efetivo exercício nos cargos transformados pelos arts. 29 a 31 da Lei nº 8.889/03, apurado até a data de início de vigência desta Lei, será computado para efeito de enquadramento e de cumprimento do estágio probatório.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do Orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 15.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de maio de 2008.
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 124 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Adeum Hilário Sauer

Secretário da Educação

Antônio Carlos Batista Neves

Secretário de Infra-Estrutura

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Antonio César Fernandes Nunes

Secretário da Segurança Pública

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rui Costa dos Santos

Secretário de Relações Institucionais

Márcio Meirelles

Secretário de Cultura

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Geraldo Simões de Oliveira

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Ronald de Arantes Lobato

Secretário do Planejamento

Marília Muricy Machado Pinto

Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Antonio Carlos Machado Matias

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, em exercício

Elias Nunes Dourado

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, em exercício

Juliano Sousa Matos

Secretário do Meio Ambiente

Ildes Ferreira de Oliveira

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Edmon Lopes Lucas

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Luiz Alberto Silva dos Santos

Secretário de Promoção da Igualdade

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

ANEXO I

QUANTITATIVO DE CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS

CARREIRAS

QUANTITATIVO DE CARGOS

QUANTITATIVO DE CARGOS NA CLASSE I

LOTAÇÃO

Especialista em Meio Ambiente e Recursos Hídricos

450

150

SEMARH

450

150

SRH

450

150

CRA

Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos

100

30

SEMARH

300

80

SRH

300

80

CRA

Especialista em Proteção e Defesa do Consumidor

350

100

SJCDH/PROCON

Especialista em Metrologia e Qualidade

350

100

IBAMETRO

Técnico em Metrologia e Qualidade

300

80

IBAMETRO

Fiscal Estadual Agropecuário

850

300

ADAB

Técnico em Fiscalização Agropecuária

950

350

ADAB

Especialista em Regulação

200

100

AGERBA

Técnico em Regulação

450

150

AGERBA

ANEXO II(Alterado pela Lei 14.964 de 08 de setembro de 2025)

VIGÊNCIA 1º DE OUTUBRO DE 2025)

TABELA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DE SERVIDORES

OCUPANTES DA CLASSE ANTERIOR

CLASSES

NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL MÉDIO

2

85%

85%

3

85%

85%

4

85%

85%

5

80%

80%

6

80%

80%

7

80%

80%

8

75%

75%

9

75%

75%

10

75%

70%

11

70%

70%

12

70%

70%

13

70%

-

14

70%

-

(*) O resultado da aplicação do percentual deve ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior

ANEXO III

VIGÊNCIA 1º DE MARÇO DE 2026

GRUPO OCUPACIONAL FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

CARGOS

CLASSE

VENCIMENTO

Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos Técnico em Metrologia e Qualidade Técnico em Fiscalização Agropecuária

Técnico em Regulação

1

1.600,72

2

1.696,75

3

1.798,56

4

1.906,48

5

2.020,87

6

2.142,11

7

2.270,64

8

2.406,88

9

2.551,29

10

2.704,36

11

2.866,62

12

3.038,62

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

CARGOS

CLASSE

VENCIMENTO

Especialista em Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Especialista em Proteção e Defesa do Consumidor Especialista em Metrologia e Qualidade

Fiscal Estadual Agropecuário

Especialista em Regulação

1

3.441,64

2

3.699,77

3

3.977,25

4

4.275,54

5

4.596,21

6

4.940,93

7

5.311,50

8

5.709,86

9

6.138,10

10

6.598,46

11

7.093,34

12

7.625,34

13

8.197,24

14

8.812,03

ANEXO IV(Alterado pela Lei 14.964 de 08 de setembro de 2025)

FORMAÇÃO DAS CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

CARREIRAS

FORMAÇÕES

Especialista em Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Agronomia, Análise de Sistema, Aquicultura e Ecologia Aquática, Arquitetura e/ou Urbanismo, Ciências da Computação, Ciências Biológicas, Ciências Econômicas, Ciências Sociais, Direito, Ecologia, Engenharia Agronômica, Engenharia Cartográfica, Engenharia Civil, Engenharia de Agrimensura, Engenharia de Aquicultura, Engenharia de Minas, Engenharia de Pesca, Engenharia Florestal, Engenharia Hídrica, Engenharia Química, Engenharia Sanitária e/ou Ambiental, Farmácia Bioquímica, Geografia, Geologia, Meteorologia, Processamento de Dados, Química, Sistema de Informação, Tecnologia da Informação, Oceanografia, Medicina Veterinária, Engenharia de

Petróleo e Geofísica.

Especialista em Proteção e Defesa do Consumidor

Graduação em Direito.

Especialista em Metrologia e Qualidade

Graduação em Engenharia, Administração, Ciências Econômicas, Física, Química, Matemática e Estatística.

Fiscal Estadual Agropecuário

Graduação em Medicina Veterinária, para as áreas de atuação de Defesa Sanitária Animal e de Inspeção de Produtos e Subprodutos de Origem Animal;

Graduação em Agronomia, para as áreas de atuação de Defesa Sanitária Vegetal e de Inspeção de Produtos e Subprodutos de Origem Vegetal.

Especialista em Regulação

Graduação em Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Direito, Estatística, Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Química, Engenharia de Computação, Engenharia Mecânica, Engenharia Naval, Engenharia de Transportes, Ciência da Computação, Processamento de Dados, Análise de Sistemas, Informática, Sistemas de Informação e Tecnologia da Informação.

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

CARREIRAS

FORMAÇÕES

Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Técnico em Agrimensura, Técnico em Agroecologia, Técnico em Agropecuária, Técnico em Biotecnologia, Técnico em Controle Ambiental, Técnico em Geologia, Técnico Florestal, Técnico em Instrumentação, Técnico em Química, Técnico em Hidrometria e/ou Hidrologia, Técnico em Meio Ambiente, Técnico em Produção Aquícola, nos termos definidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, fixadas por meio de Resolução da Câmara de Educação Básica do Ministério da Educação.

Técnico em Metrologia e Qualidade

Ensino médio, inclusive os cursos de natureza técnico­ profissionalizante, estes últimos nos termos das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, fixadas por meio de Resolução da Câmara de Educação Básica do Ministério da Educação, observadas as áreas profissionais e cargas horárias mínimas estabelecidas.

Técnico em Fiscalização Agropecuária

Técnico em Agropecuária, Técnico em Agricultura, Técnico em Agroecologia, Técnico em Zootecnia, Técnico Florestal e Técnico em Agroindústria, nos - termos definidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, fixadas por meio de Resolução da Câmara de Educação Básica do Ministério da Educação, observada a carga horária mínima estabelecida.

Técnico em Regulação

Ensino médio, mediante a apresentação de certificado reconhecido pelo Ministério da Educação, abrangendo inclusive os cursos de natureza técnico-profissionalizante, estes últimos nos termos das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, fixadas por meio de Resolução da Câmara de Educação Básica do Ministério da Educação, observadas as áreas profissionais e cargas horárias mínimas estabelecidas.

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