Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 11051, de 6 de junho de 2008
Nº 11051/2008
Ver também:
Anexos disponíveis nas Leis que indicam : Lei nº 11.064, de 23 de julho de 2008;Lei nº 12.599, de 28 de novembro de 2012;Lei nº 14.956 de 14 de julho de 2025 e Lei 14.964 de 08 de setembro de 2025
Ver também:
Lei nº 14.964 de 08 de setembro de 2025. "Altera a Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008, que reestrutura o Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação, criado pela Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, na forma que indica, e dá outras providências."
Lei nº 14.956 de 14 de julho de 2025. "Altera a Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008, na forma que indica."
Decreto nº 14.487, de maio de 2013. "Regulamenta o desenvolvimento nas carreiras do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação, criado pela Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, reestruturado pela Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008."
Lei nº 12.599, de 28 de novembro de 2012 - "Altera dispositivos da Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008, bem como a remuneração da Carreira de Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Técnico em Metrologia e Qualidade, Técnico em Fiscalização Agropecuária e Técnico em Regulação, na forma que indica, e dá outras providências."
Lei nº 11.064, de 23 de julho de 2008 - "Altera o Anexo IV da Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008, e dá outras providências."
Esta Lei encontra-se disponível na íntegra (com todos os anexos), através da opção de Download.
Reestrutura o Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação, criado pela Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Redação de acordo com a Lei nº 12.599, de 28 de novembro de 2012
Redação original: "II - Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Técnico em Metrologia e Qualidade, Técnico em Fiscalização Agropecuária e Técnico em Regulação, com escolaridade de nível médio, constituída de 09 (nove) classes, integradas pelos quantitativos de cargos de igual nomenclatura, conforme disposto no Anexo I."
Redação de acordo com a Lei 14.964 de 08 de setembro de 2025
Redação anterior de acordo com a Lei 14.956 de 14 de julho de 2025: § 2º - "O cargo de Fiscal Estadual Agropecuário possui as áreas de atuação em Defesa Sanitária Animal, Defesa Sanitária Vegetal, Inspeção de Produtos e Subprodutos de Origem Agropecuária Animal e Inspeção de Produtos e Subprodutos de Origem Vegetal."
Redação original: § 2º - O cargo de Fiscal Estadual Agropecuário possui as áreas de atuação em Defesa Sanitária Vegetal e Defesa Sanitária e Inspeção Animal.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS
CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Redação de acordo com a Lei 14.964 de 08 de setembro de 2025
Redação original: "a) 115% (cem e quinze por cento) para as classes 1 a 6;b) 130% (cento e trinta por cento) para as classes 7 a 9;c) 150% (cento e cinqüenta por cento) para as classes 10 a 12."
Redação de acordo com a Lei 14.964 de 08 de setembro de 2025
Redação anterior de acordo com a Lei 14.964 de 08 de setembro de 2025: "a) 90% (noventa por cento) para as classes 1 e 2;"
Redação anterior de acordo com a Lei nº 12.599, de 28 de novembro de 2012: "a) 85% (oitenta e cinco por cento) para as classes 1 e 2;"
Redação original: "a) 85% (oitenta e cinco por cento) para as classes 1 a 3;"
Redação de acordo com a Lei 14.964 de 08 de setembro de 2025
Redação anterior de acordo com a Lei 14.964 de 08 de setembro de 2025: b) 100% (cem por cento) para as classes 3 e 4;
Redação anterior de acordo com a Lei nº 12.599, de 28 de novembro de 2012: "b)95% (noventa e cinco por cento) para as classes 3 e 4;"
Redação original: "b) 95% (noventa e cinco por cento) para as classes 4 a 6;"
Redação de acordo com a Lei 14.964 de 08 de setembro de 2025
Redação anterior de acordo com a Lei 14.964 de 08 de setembro de 2025 c) 120% (cento e vinte por cento) para as classes 5 e 6;
Redação anterior de acordo com a Lei nº 12.599, de 28 de novembro de 2012: "c) 115% (cento e quinze por cento) para as classes 5 e 6;"
Redação original: "c) 100% (cem por cento) para as classes 7 a 9."
Redação de acordo com a Lei 14.964 de 08 de setembro de 2025
Redação anterior de acordo com a Lei 14.964 de 08 de setembro de 2025: d) 135% (cento e trinta e cinco por cento) para as classes 7 a 10.
Redação original: d) "130% (cento e trinta por cento) para as classes 7 a 10.”
Alínea "d" acrescida ao inciso II do art. 10 pela Lei nº 12.599, de 28 de novembro de 2012.
Alinea e) acrescida pela Lei 14.964 de 08 de setembro de 2025
<REVOGADO>II - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET;
Revogado pela Lei 14.964 de 08 de setembro de 2025.
<REVOGADO>§ 6º - O servidor investido em cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou entidade de sua lotação, poderá optar, enquanto perdurar a investidura, entre a gratificação privativa das carreiras do grupo e a gratificação de CET ou de RTI, atribuídas em decorrência da comissão ou função de confiança, observando o disposto no art. 78 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Revogado pela Lei 14.964 de 08 de setembro de 2025.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 2008.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
Adeum Hilário Sauer
Secretário da Educação
Antônio Carlos Batista Neves
Secretário de Infra-Estrutura
Jorge José Santos Pereira Solla
Secretário da Saúde
Antonio César Fernandes Nunes
Secretário da Segurança Pública
Domingos Leonelli Neto
Secretário de Turismo
Afonso Bandeira Florence
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Rui Costa dos Santos
Secretário de Relações Institucionais
Márcio Meirelles
Secretário de Cultura
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Geraldo Simões de Oliveira
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Ronald de Arantes Lobato
Secretário do Planejamento
Marília Muricy Machado Pinto
Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Antonio Carlos Machado Matias
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, em exercício
Elias Nunes Dourado
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, em exercício
Juliano Sousa Matos
Secretário do Meio Ambiente
Ildes Ferreira de Oliveira
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Edmon Lopes Lucas
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
Luiz Alberto Silva dos Santos
Secretário de Promoção da Igualdade
Valmir Carlos da Assunção
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
ANEXO I
QUANTITATIVO DE CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS
CARREIRAS
QUANTITATIVO DE CARGOS
QUANTITATIVO DE CARGOS NA CLASSE I
LOTAÇÃO
Especialista em Meio Ambiente e Recursos Hídricos
450
150
SEMARH
450
150
SRH
450
150
CRA
Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos
100
30
SEMARH
300
80
SRH
300
80
CRA
Especialista em Proteção e Defesa do Consumidor
350
100
SJCDH/PROCON
Especialista em Metrologia e Qualidade
350
100
IBAMETRO
Técnico em Metrologia e Qualidade
300
80
IBAMETRO
Fiscal Estadual Agropecuário
850
300
ADAB
Técnico em Fiscalização Agropecuária
950
350
ADAB
Especialista em Regulação
200
100
AGERBA
Técnico em Regulação
450
150
AGERBA
ANEXO II(Alterado pela Lei 14.964 de 08 de setembro de 2025)
VIGÊNCIA 1º DE OUTUBRO DE 2025)
TABELA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DE SERVIDORES
OCUPANTES DA CLASSE ANTERIOR
CLASSES
NÍVEL SUPERIOR
NÍVEL MÉDIO
2
85%
85%
3
85%
85%
4
85%
85%
5
80%
80%
6
80%
80%
7
80%
80%
8
75%
75%
9
75%
75%
10
75%
70%
11
70%
70%
12
70%
70%
13
70%
-
14
70%
-
(*) O resultado da aplicação do percentual deve ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior
ANEXO III
VIGÊNCIA 1º DE MARÇO DE 2026
GRUPO OCUPACIONAL FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO
CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO
CARGOS
CLASSE
VENCIMENTO
Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos Técnico em Metrologia e Qualidade Técnico em Fiscalização Agropecuária
Técnico em Regulação
1
1.600,72
2
1.696,75
3
1.798,56
4
1.906,48
5
2.020,87
6
2.142,11
7
2.270,64
8
2.406,88
9
2.551,29
10
2.704,36
11
2.866,62
12
3.038,62
CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR
CARGOS
CLASSE
VENCIMENTO
Especialista em Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Especialista em Proteção e Defesa do Consumidor Especialista em Metrologia e Qualidade
Fiscal Estadual Agropecuário
Especialista em Regulação
1
3.441,64
2
3.699,77
3
3.977,25
4
4.275,54
5
4.596,21
6
4.940,93
7
5.311,50
8
5.709,86
9
6.138,10
10
6.598,46
11
7.093,34
12
7.625,34
13
8.197,24
14
8.812,03
ANEXO IV(Alterado pela Lei 14.964 de 08 de setembro de 2025)
FORMAÇÃO DAS CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO
CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR
CARREIRAS
FORMAÇÕES
Especialista em Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Agronomia, Análise de Sistema, Aquicultura e Ecologia Aquática, Arquitetura e/ou Urbanismo, Ciências da Computação, Ciências Biológicas, Ciências Econômicas, Ciências Sociais, Direito, Ecologia, Engenharia Agronômica, Engenharia Cartográfica, Engenharia Civil, Engenharia de Agrimensura, Engenharia de Aquicultura, Engenharia de Minas, Engenharia de Pesca, Engenharia Florestal, Engenharia Hídrica, Engenharia Química, Engenharia Sanitária e/ou Ambiental, Farmácia Bioquímica, Geografia, Geologia, Meteorologia, Processamento de Dados, Química, Sistema de Informação, Tecnologia da Informação, Oceanografia, Medicina Veterinária, Engenharia de
Petróleo e Geofísica.
Especialista em Proteção e Defesa do Consumidor
Graduação em Direito.
Especialista em Metrologia e Qualidade
Graduação em Engenharia, Administração, Ciências Econômicas, Física, Química, Matemática e Estatística.
Fiscal Estadual Agropecuário
Graduação em Medicina Veterinária, para as áreas de atuação de Defesa Sanitária Animal e de Inspeção de Produtos e Subprodutos de Origem Animal;
Graduação em Agronomia, para as áreas de atuação de Defesa Sanitária Vegetal e de Inspeção de Produtos e Subprodutos de Origem Vegetal.
Especialista em Regulação
Graduação em Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Direito, Estatística, Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Química, Engenharia de Computação, Engenharia Mecânica, Engenharia Naval, Engenharia de Transportes, Ciência da Computação, Processamento de Dados, Análise de Sistemas, Informática, Sistemas de Informação e Tecnologia da Informação.
CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO
CARREIRAS
FORMAÇÕES
Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Técnico em Agrimensura, Técnico em Agroecologia, Técnico em Agropecuária, Técnico em Biotecnologia, Técnico em Controle Ambiental, Técnico em Geologia, Técnico Florestal, Técnico em Instrumentação, Técnico em Química, Técnico em Hidrometria e/ou Hidrologia, Técnico em Meio Ambiente, Técnico em Produção Aquícola, nos termos definidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, fixadas por meio de Resolução da Câmara de Educação Básica do Ministério da Educação.
Técnico em Metrologia e Qualidade
Ensino médio, inclusive os cursos de natureza técnico profissionalizante, estes últimos nos termos das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, fixadas por meio de Resolução da Câmara de Educação Básica do Ministério da Educação, observadas as áreas profissionais e cargas horárias mínimas estabelecidas.
Técnico em Fiscalização Agropecuária
Técnico em Agropecuária, Técnico em Agricultura, Técnico em Agroecologia, Técnico em Zootecnia, Técnico Florestal e Técnico em Agroindústria, nos - termos definidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, fixadas por meio de Resolução da Câmara de Educação Básica do Ministério da Educação, observada a carga horária mínima estabelecida.
Técnico em Regulação
Ensino médio, mediante a apresentação de certificado reconhecido pelo Ministério da Educação, abrangendo inclusive os cursos de natureza técnico-profissionalizante, estes últimos nos termos das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, fixadas por meio de Resolução da Câmara de Educação Básica do Ministério da Educação, observadas as áreas profissionais e cargas horárias mínimas estabelecidas.