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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9458, de 14 de junho de 2005

Nº 9458/2005

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- A carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, integrante do Grupo Ocupacional Gestão Pública, reger-se-á, no tocante ao ingresso, exercício e desenvolvimento, por este Regulamento.
Art. 2.
- Os titulares do cargo de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG posicionam-se em classes, em ordem crescente, com atribuições, padrões de competências e perfil ocupacional específicos, dispostos de acordo com o desenvolvimento na carreira, conforme o Anexo I .
§ 1º- O detalhamento e a descrição das competências da carreira, por classe, estarão dispostos em documento próprio, elaborado pela SAEB.
§ 2º- A SAEB coordenará os atos de gestão da carreira.

Regulamenta a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG, integrante do Grupo Ocupacional Gestão Pública, autoriza a instituição de Câmaras Técnicas pelo Conselho de Política de Recursos Humanos COPE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , e à vista do disposto no artigo 48, da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 ,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DO INGRESSO E EXERCÍCIO

SEÇÃO I

Do ingresso

Art. 3.
- A investidura no cargo de EPPGG far-se-á na classe e no nível iniciais, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

SEÇÃO II

Do exercício

Art. 4.
- A definição do local do efetivo desempenho das atribuições do cargo de EPPGG, seja após o ingresso ou em decorrência de necessária movimentação, excetuadas as hipóteses de relotação e remoção, dar-se-á mediante ato de designação, de competência exclusiva da SAEB, conforme os seguintes critérios:
Inecessidades e interesses dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional;
IIcorrelação entre as atividades a serem exercidas e as atribuições da carreira de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e de gestão governamental, bem assim de gerenciamento e assessoramento especializado da Administração estadual direta, autárquica e fundacional, em seus diversos graus de complexidade, responsabilidade e autonomia, em consonância com as atribuições e padrões de competências específicos dispostos no Anexo I ;
IIIprioridade de escolha do local ou setor para exercício da função ao candidato aprovado, com base, simultaneamente, na ordem de classificação em concurso público e na adequação do seu perfil profissional às atribuições inerentes a carreira, observada a relação de locais definidos pela SAEB.
§ 1º- A SAEB poderá solicitar das unidades de destino, plano de trabalho e acompanhamento específico do profissional designado para a mesma, com vista a assegurar que o exercício dos titulares dos cargos de EPPGG, não investidos em cargos em comissão ou funções de confiança, seja permanentemente compatibilizado com a experiência, qualificação, posição nas respectivas classes e histórico profissional dos integrantes da carreira.
§ 2º- A SAEB poderá, por ato do Secretário, promover a movimentação dos titulares dos cargos de EPPGG que não estejam exercendo funções compatíveis com a carreira.

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 5.
- O desenvolvimento do servidor na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental ocorrerá por progressão e promoção.
Art. 6.
- A progressão do profissional dar-se-á pela habilitação à percepção de níveis crescentes da tabela de Gratificação por Competências GPC, definida em Lei, dentro de uma mesma classe, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 1º- A percepção do primeiro nível da tabela de GPC, correspondente à classe inicial, dar-se-á concomitantemente à entrada em efetivo exercício no cargo de EPPGG, em função da aprovação em concurso público para a carreira, e conseqüente nomeação publicada em Diário Oficial do Estado.
§ 2º- A percepção do primeiro nível da tabela de GPC, correspondente às classes II, III e IV, dar-se-á a partir da efetivação da promoção prevista no art. 8º , deste Decreto.
§ 3º- A percepção dos valores correspondentes aos níveis 2 e 3 de cada classe da tabela de GPC dependerá da concessão das respectivas progressões.
Art. 7.
- São condições básicas para concessão da progressão:
Ia verificação da aquisição pelo servidor dos requisitos necessários à progressão, conforme dispuser o Programa de Desenvolvimento específico da carreira de EPPGG.
IIo cumprimento de interstício mínimo de 12 meses de efetivo exercício em cada nível;
§ 1º- O Programa de Desenvolvimento específico da carreira de EPPGG poderá, observada a disponibilidade orçamentária, limitar o número de vagas disponíveis para a progressão, bem como o número de vagas para os cursos oferecidos;
§ 2º- A participação do servidor no Programa de Desenvolvimento poderá estar sujeita a processo seletivo, na hipótese do número de vagas oferecidas ser menor do que o número de inscrições efetuadas.
§ 3º- Como critério de desempate, tanto para o processo seletivo para participação no Programa de Desenvolvimento quanto para a habilitação à progressão, além dos previstos no próprio Programa de Desenvolvimento, terá prioridade o servidor que estiver exercendo suas atividades no âmbito do Poder Executivo do Estado da Bahia.
Art. 8.
- A promoção dar-se-á pela passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, obedecendo as seguintes condições para sua concessão:
Io cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício na classe I, 54 (cinqüenta e quatro) meses na classe II e de 72 (setenta e dois) meses na classe III;
IIa aquisição de competências referentes à classe imediatamente superior à ocupada pelo servidor.
§ 1º- O interstício de tempo de efetivo exercício nas classes II e III poderá ser reduzido para 36 (trinta e seis meses), desde que atendido o requisito de aquisição de competências prevista no inciso II deste artigo, na hipótese de:
Inecessidade de liberação de vagas na classe inicial, para realização de concurso público, observado sempre o mesmo quantitativo de vagas a serem preenchidas, conforme dispuser resolução do Conselho de Política de Recursos Humanos COPE;
IIoutras necessidades indicadas pelo Conselho de Política de Recursos Humanos COPE.
§ 2º- A aquisição de competências terá sua comprovação através da aprovação do servidor em exame de certificação ocupacional.
Art. 9.
- A SAEB divulgará, anualmente, no primeiro trimestre, observada a disponibilidade orçamentária e após submeter à apreciação do Conselho de Política de Recursos Humanos COPE, o número de vagas, em cada classe, dos cargos efetivos que serão preenchidos mediante promoção, respeitado o limite estabelecido em Lei.
§ 1º- Serão oferecidas vagas para participação em exame de certificação ocupacional em quantidade igual ou superior às vagas disponíveis para preenchimento mediante promoção.
§ 2º- Terá prioridade para participar do exame de certificação ocupacional o servidor que estiver enquadrado no nível 3 da classe por ele ocupada.
§ 3º- Na hipótese de ser oferecido número superior de vagas para participação em exame de certificação ocupacional que a quantidade de inscritos enquadrados no nível 3 da classe respectiva, terá prioridade para participar do exame o servidor enquadrado no nível 2.
§ 4º- O servidor enquadrado no nível 1 da respectiva classe só poderá participar do exame de certificação ocupacional na hipótese de existência de vagas remanescentes.
§ 5º- Se após a aplicação sucessiva dos critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 4º do presente artigo, desde que possível, restar número de vagas destinadas à participação em exame de certificação ocupacional em número menor que a quantidade de servidores posicionados em determinado nível ao momento da inscrição no exame, para efeitos de determinação da prioridade na efetivação das inscrições, deverão ser observados os seguintes critérios:
Imaior tempo no nível ocupado;
IImaior tempo de efetivo exercício no cargo;
IIImaior tempo de serviço público estadual;
IVatual exercício de atividades no âmbito do Poder Executivo Estadual;
Vmaior idade.
Art. 10.
- O EPPGG ocupante de cargo em comissão, com vista a adquirir o direito à progressão ou promoção, estará sujeito ao cumprimento das condições de que tratam os artigos 7º e 8º , ainda que tenha optado pela percepção integral do símbolo e de sua respectiva gratificação.
Art. 11.
- Será de responsabilidade da SAEB a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de Programa de Desenvolvimento, específico da carreira de EPPGG, que oferecerá anualmente, observada a disponibilidade orçamentária, atividades de treinamento e de avaliação compatíveis com o perfil ocupacional, padrões de competências requeridos para o desenvolvimento na carreira.
Parágrafo único- A Secretaria da Administração divulgará anualmente, no primeiro trimestre, o calendário de atividades do Programa de Desenvolvimento, a oferta de vagas e os procedimentos para inscrição e seleção, conforme o caso, sendo de responsabilidade do servidor as providências decorrentes.
Art. 12.
- Será de responsabilidade da Secretaria da Administração, anualmente, observada a disponibilidade orçamentária, a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do Exame de Certificação Ocupacional que possibilitará a concessão de promoções.
Art. 13.
- É obrigatória a liberação de titular do cargo da carreira de EPPGG para participar das atividades integrantes de Programa de Desenvolvimento e do Exame de Certificação Ocupacional.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14.
- Durante o período que anteceder a formatação e o oferecimento anual, em caráter contínuo e regular, do Programa de Desenvolvimento, a Secretaria da Administração poderá, excepcionalmente, oferecer curso compatível com as atribuições da carreira, que será considerado suficiente para o atendimento da condição prevista no inciso I, do art. 7º .
Art. 15.
- O Conselho de Política de Recursos Humanos COPE poderá instituir Câmaras Técnicas em apoio as suas atividades, com a finalidade de realizar estudos, pesquisas, análise e proposições referentes às carreiras que integram a estrutura de cargos do Poder Executivo Estadual.
Art. 16.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Marcelo Barros

Secretário da Administração

ANEXO I

ESTRUTURA DA CARREIRA

Atribuições da Carreira

O Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental EPPGG, no exercício de sua função, é responsável por desenvolver atividades de planejamento e gestão pública, relativas: à formulação, análise, implementação e avaliação de políticas públicas; à articulação de parcerias estratégicas; à identificação, captação e manutenção de investimentos públicos e privados; e à elaboração, execução, coordenação e avaliação de programas, projetos, ações e metas governamentais, comprometidas com o desenvolvimento sustentável do Estado. Desenvolve, também, atividades de gerenciamento e assessoramento especializado da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, em graus variados de complexidade, responsabilidade e autonomia.

Padrões de Competências

CLASSE

PERFIL OCUPACIONAL

Descrição Geral

O profissional ocupante deste cargo por sua versatilidade, mobilidade institucional, transversalidade e amplitude de atribuições, voltadas à gestão e ao assessoramento especializado de programas projetos e ações de governo e pela formulação, implementação e avaliação de políticas públicas na administração direta, autárquica e fundacional, é empreendedor, adapta-se às mudanças e responde às inovações organizacionais e às modernas técnicas de gestão, com foco no permanente atendimento no que se refere ao interesse do cidadão e investe continuamente no auto-desenvolvimento, buscando os conhecimentos necessários frente aos desafios inerentes à sua ocupação. Contribui para a formação de uma organização governamental moderna, estável e competente, compatível com os desafios do País e da democracia. Possui visão ampla, sistêmica e integrada dos problemas sócio-econômico e político-administrativo do Estado e das relações deste com a sociedade, utilizando esta competência para produzir resultados essenciais e alcançar objetivos estratégicos.

I

Este profissional deve ser capaz de formular pesquisas, avaliar e sistematizar dados e informações para assessorar com especialidade projetos, programas de governo do órgão em que atua e processos de avaliação de desempenho institucional. Deve estar apto para elaborar e implementar programas e projetos e formular políticas públicas, como membro de equipe. Expressa suas idéias com objetividade e criticidade e atua de forma colaborativa, versátil e flexível nas estratégias implementadas, apresentando pró-atividade na resolução de problemas e na obtenção de resultados.

II

Profissional apto para implementar programas, projetos e planos de ação e para responsabilizar-se por recomendações e ações especializadas referentes à eficiência e eficácia do setor público. Identifica problemas e propõe soluções criativas adequadas aos recursos e às condições econômicas, políticas e sociais do Estado, no desenvolvimento do ciclo das políticas publicas, nas fases da Formulação, da implementação, do controle e da avaliação. Acompanha, analisa e avalia os investimentos, os custos e as despesas públicas, elabora diagnósticos, analisa contextos e cenários, sistematiza e dissemina os conhecimentos, assegurando transparência, ética e eficiência nos processos da gestão pública.

III

Profissional com capacidade gerencial e de condução de trabalhos técnicos especializados, aptos a formular e desenvolver políticas públicas, implementá-las e avaliá-las, promovendo as correções necessárias. Identifica sobreposições e coerência em diretrizes governamentais, concebe, racionaliza e otimiza a gestão de processos, de custos e de despesas públicas, lidera e desenvolve equipes de trabalho, define diretrizes para contratação e aquisição de materiais e serviços, coordena sistemas corporativos, elabora propostas orçamentárias, bem como, negocia e capta recursos tecnológicos, financeiros e materiais.

IV

Profissional com competências especializadas relativas aos componentes estratégicos da gestão governamental e do ciclo das políticas públicas, capaz de atuar como executivo público, líder educador, gestor de programas e projetos e consultor interno especializado em sua área de atuação, qualificado para aconselhar tecnicamente dirigentes do setor público, bem como, para realizar contatos e articulação de elevada responsabilidade. Integra ações entre órgãos e entidades públicas, coordena e otimiza processos de trabalho, programas, projetos e planos de ação e estabelece prioridades. Define padrões de excelência técnica, coordena avaliações sistêmicas, avalia riscos frente às transformações do ambiente interno e externo, adequa os recursos disponíveis aos condicionantes da conjuntura econômica, política e social do Estado.

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