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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7314, de 19 de maio de 1998

Nº 7314/1998

Ver também: Lei nº 9.835, de 14 de dezembro de 2005 - Dispõe sobre a outorga de permissão e concessão para exploração do serviço de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências.

Dispõe sobre a criação da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- Fica criada a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, vinculada à Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações, tendo por finalidade regular, controlar e fiscalizar a qualidade dos serviços públicos concedidos, permissionados e autorizados, nos segmentos de energia, transportes e comunicações, competindo-lhe:
Iatuar, mediante disposição legal ou pactuada, em especial nas áreas de energia elétrica, gás natural, petróleo e seus derivados, álcool combustível, rodovias, hidrovias, terminais aeroportuários, hidroviários e rodoviários, transportes intermunicipais de passageiros e comunicações;
IIpromover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos delegados submetidos à sua competência regulatória, propiciando condições de qualidade, regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas;
IIIproteger os usuários contra o abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;
IVelaborar propostas em relação ao estabelecimento, revisão, ajuste e aprovação de tarifas que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessões e termos de permissões de serviços públicos, observando a competência própria das Agências Nacionais;
Vatender, através das entidades reguladas, as solicitações de serviços indispensáveis à satisfação das necessidades dos usuários;
VIpromover a estabilidade nas relações entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários;
VIIestimular a expansão e a modernização dos serviços delegados de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas de investimentos;
VIIIpromover a livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, bem como corrigir os efeitos da competição imperfeita;
IXfiscalizar os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos contratos de concessões e termos de permissão de serviços públicos, aplicando, se for o caso, diretamente as sanções cabíveis, entre as quais, multas, suspensão temporária de participação em licitações, intervenção administrativa e extinção da concessão ou permissão, em conformidade com a regulamentação desta Lei e demais normas legais e pactuadas.
Xexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- Para execução de sua finalidade poderá a AGERBA celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, observada a legislação pertinente.
Art. 2.
- A AGERBA tem sede e foro na cidade de Salvador, competência em todo o território da Bahia e prazo de duração indeterminado.
Art. 3.
- A AGERBA exercerá, no setor público estadual, o poder de regulação, controle e fiscalização dos serviços delegados e gozará de todas as franquias, privilégios e isenções asseguradas aos órgãos da administração direta.
Art. 4.
- A administração da AGERBA será objeto de contrato de gestão negociado e celebrado entre a Diretoria e a Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a nomeação do Diretor Executivo.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I

ESTRUTURA

Art. 5.
- A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, tem a seguinte estrutura básica:
IConselho Consultivo;
IIDiretoria Executiva.

SEÇÃO II

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 6.
- O Conselho Consultivo é órgão superior de representação e participação da sociedade na AGERBA.
Art. 7.
- O Conselho Consultivo será formado por 7 (sete) Conselheiros, tendo a seguinte composição:
Ium representante da Assembléia Legislativa;
IIum representante do Ministério Público - Promotoria de Defesa do Consumidor;
IIIum representante do Poder Executivo;
IVum representante das entidades representativas das concessionárias dos serviços públicos delegados;
Vum representante das entidades representativas das permissionárias dos serviços públicos delegados;
VIum representante da Coordenação de Defesa do Consumidor;
VIIum representante de entidades representativas da sociedade civil.
Art. 8.
- Os Conselheiros serão brasileiros, residentes no Estado, possuidores de reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral.
Art. 9.
- O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos demais Conselheiros para um mandato de 04 (quatro) anos, sem direito à recondução.
Parágrafo único- Os Conselheiros e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 10.
- A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 11.
- A estrutura e funcionamento do Conselho constarão do respectivo regimento a ser pelo mesmo aprovado e homologado pelo Governador do Estado.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 12.
- A Diretoria Executiva da AGERBA compreende o conjunto de órgãos a que são inerentes às atividades de planejamento, assessoramento, execução, avaliação, fiscalização e controle, tendo a seguinte estrutura básica:
IGabinete do Diretor Executivo;
IIOuvidoria;
IIIProcuradoria Jurídica;
IVAssessoria de Planejamento Estratégico;
VCoordenação de Gestão Administrativo-Financeira;
VIDepartamento de Qualidade dos Serviços;
VIIDepartamento de Tarifas e Pesquisas Sócio-Econômicas.
Parágrafo único- A fixação da estrutura interna de cada órgão integrante da Diretoria Executiva, bem como suas competências e atribuições dos seus respectivos titulares serão estabelecidas em regimento a ser aprovado pelo Secretário de Energia Transportes e Comunicações e homologado pelo Governador do Estado.
Art. 13.
- À Diretoria da AGERBA, constituída por um Diretor Executivo e 2 (dois) Diretores Gerais, compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância superior, as matérias de competência da Autarquia.
Parágrafo único- As competências e funcionamento da Diretoria em regime de colegiado serão estabelecidas no regimento da AGERBA.
Art. 14.
- O Diretor Executivo e os Diretores Gerais serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 15.
- O Diretor Executivo e os Diretores Gerais serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, possuindo mais de 5 (cinco) anos no exercício de função ou atividade profissional relevante para os fins da AGERBA.
Art. 16.
- É vedada a nomeação de Diretor Executivo e de Diretores Gerais que:
Iexerçam qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada;
IIrecebam, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens, ou benefícios de qualquer entidade regulada;
IIIsejam sócios, quotistas ou acionistas de qualquer entidade regulada;
IVexerçam atividade político-partidária.
Art. 17.
- O Diretor Executivo e os Diretores Gerais somente perderão o cargo antes do término do seu mandato em virtude de renúncia, ou em quaisquer das seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente:
Ia constatação de que sua permanência no cargo possa comprometer a independência e a integridade da AGERBA;
IIviolação das regras de ética aplicáveis à AGERBA e aos seus dirigentes;
IIInas hipóteses previstas no Art. 16 da presente Lei ;
IVcondenação por crime doloso;
Vcondenação por improbidade administrativa;
VIrejeição definitiva de contas pelo Tribunal de Contas do Estado, uma vez configurada manifesta improbidade administrativa no exercício da função.
Art. 18.
- Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-Diretor Executivo e ex-Diretores Gerais exercerem direta ou indiretamente qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada, nem patrocinar direta ou indiretamente interesses desta junto à AGERBA.
§ 1º- É vedado, ainda, ao ex-Diretor Executivo e ex-Diretores Gerais, utilizarem informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrerem em improbidade administrativa.
§ 2º- A infringência do disposto neste artigo sujeitará os ex-Dirigentes à multa cobrável pela AGERBA por via executiva, definida na regulamentação desta Lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis, ou penais aplicáveis.
§ 3º- Os Diretores deverão, previamente ao provimento no cargo, assinar termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o previsto neste artigo e na regulamentação desta Lei.
Art. 19.
- No exercício de suas atribuições cabe ao Diretor Executivo fiscalizar o cumprimento dos termos do contrato de gestão firmado com a AGERBA.
Art. 20.
- A Diretoria Executiva realizará audiências públicas para avaliação da situação dos serviços públicos, bem como das atividades desenvolvidas pela AGERBA.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E RECEITAS

Art. 21.
- Constituem patrimônio da AGERBA:
Ios bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;
IIsaldo dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta patrimonial;
IIIo que vier a ser constituído, na forma legal.
§ 1º- Os bens, direitos e valores da AGERBA, serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério da Diretoria enquanto colegiado, a aplicação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.
§ 2º- Em caso de extinção da AGERBA seus bens reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia, salvo disposição em contrário expressa em Lei.
Art. 22.
- Constituem receitas da AGERBA:
Irecursos provenientes de dotações orçamentárias;
IIrendas patrimoniais e as provenientes dos seus serviços, bens e atividades;
IIIdoações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza realizada por entidade não regulada;
IVtransferência de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;
Vrendas patrimoniais provenientes de juros e dividendos;
VIrecursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
VIIreceitas oriundas das Agências Nacionais para a execução dos serviços públicos delegados, conforme convênio específico celebrado com as mesmas;
VIIIo percentual incidente sobre o faturamento obtido pela concessionária ou permissionária para serviços de transportes e para os demais serviços regulados;
IXreceitas provenientes de concessões ou permissões;
Xemolumentos e taxas em decorrência do exercício de fiscalização, bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela AGERBA;
XIreceitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação.
§ 1º- O montante arrecadado no mês, na conformidade do disposto no inciso VIII deste artigo , obedecerá a critérios a serem estabelecidos em Regulamento.
§ 2º- Os valores relativos às atividades de que trata o inciso II deste artigo serão estabelecidos semestralmente pela AGERBA.
Art. 23.
- Os valores recolhidos em virtude da aplicação de multas e penalidades pela AGERBA, reverterão a favor da Agência, na forma disposta na regulamentação desta Lei.
Art. 24.
- Os recursos da AGERBA serão depositados no Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB, salvo determinação em contrário expressa em contrato ou convênio.

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL

Art. 25.
- A AGERBA disporá de quadro próprio de pessoal, constituído de cargos de provimento permanente e cargos de provimento temporário, na forma da legislação vigente.
Art. 26.
- Os cargos de provimento temporário da AGERBA serão nomeados e exonerados mediante ato do seu Diretor Executivo.
Parágrafo único- Os cargos de provimento temporário da AGERBA são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 27.
- Ficam criadas as carreiras de Técnico de Atividade de Regulação e de Agente de Suporte de Regulação, integrada por 30 (trinta) e 90 (noventa) cargos de provimento permanente, respectivamente, de igual nomemclatura, distribuídos em 3 (três) classes, grafadas em numeração romana, com valores de vencimento básico e quantitativos estabelecidos na forma do Anexo II .

Redação do art. 27 de acordo com o art. 23 da lei nº 7.439, de 18 de janeiro de 1999 . Redação original: "Art. 27 - Ficam criadas as carreiras de Técnico de Atividade de Regulação e de Agente de Suporte de Regulação, integrada por 30 (trinta) e 90 (noventa) cargos de provimento permanente, respectivamente, de igual nomenclatura, distribuído em 3 (três) classes, grafadas em numeração romana e com valores de vencimento básico fixados e estabelecidos na forma do Anexo II."

§ 1º- São atribuições inerentes aos cargos criados na forma deste artigo necessárias ao desempenho das atividades da AGERBA: do art. 27 revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .
a)Técnico de Atividade de Regulação - compreende as atividades de grande complexidade, envolvendo o desempenho de funções de execução, regulação, controle e fiscalização;
b)Agente de Suporte de Regulação - abrange as atividades de média complexidade, a nível de acompanhamento, orientação, controle e fiscalização.
§ 2º- Os cargos de que trata este artigo serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo requisito básico para seu provimento a escolaridade de 3º grau nas áreas de engenharia, economia, sociologia, administração, contabilidade, direito e estatística, para os cargos constantes da alínea "a" e 2º grau para os cargos constantes da alínea "b".
§ 3º- Os ocupantes dos cargos de Técnico de Atividade de Regulação e de Agente de Suporte de Regulação estarão sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 4º- O Poder Executivo, em ato próprio, definirá as especificações de classes dos cargos ora criados.
Art. 28.
- Fica criada a Gratificação pelo Desempenho de Atividade de Regulação que será concedida no limite máximo de 150% (cento e cinqüenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelos servidores que estejam em efetivo exercício na AGERBA.
Parágrafo único- Os critérios, percentuais e procedimentos para concessão da vantagem ora criada serão definidas em ato do Poder Executivo.

Revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .

Art. 29.
- Do quadro de cargos temporários da AGERBA, 20% (vinte por cento) serão privativos dos servidores da Agência.
Parágrafo único- O disposto neste artigo só entrará em vigor após decorridos 12 (doze) meses da implantação da Agência.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Ipromover a extinção, na Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações, da Companhia de Navegação Bahiana - CNB, Sociedade de Economia Mista;
IIextinguir, no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da vigência desta Lei, na Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações, o Departamento de Transportes e Terminais - DTT, órgão em Regime Especial de Administração Direta, sendo seu patrimônio, direitos e obrigações transferidos para a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, autarquia vinculada à Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações;
IIIpromover, no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da vigência desta Lei, a movimentação do pessoal lotado no DTT para a Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações, à qual está vinculado, observadas as atribuições dos respectivos cargos na forma da legislação vigente;
IVrever a estrutura da Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações, com a finalidade de formular e executar as políticas públicas relativas à energia, transportes e comunicações, bem como regular, controlar e fiscalizar a qualidade dos serviços públicos concedidos, permissionados e autorizados.
Art. 31.
- As atividades de fiscalização de transportes e terminais rodoviários, hidroviários e aeroviários atualmente executadas pelo DTT, passarão à competência da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, tão logo esta seja instalada.
Art. 32.
- As atividades relativas à construção de terminais rodoviários, hidroviários e aeroviários, assim como a manutenção, conservação e administração dos terminais não delegados passam, à responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA.
Art. 33.
- O Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA, autarquia vinculada à Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações passa a denominar-se Departamento de Infra-estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, ficando acrescida à sua finalidade, a construção e a administração dos terminais rodoviários, hidroviários e aeroviários.
§ 1º- Para atender a execução das atividades ora criadas, ficam acrescidos na estrutura de cargos de provimento temporário do DERBA, 01 (um) cargo de Diretor Adjunto, símbolo DAS-2C, 08 (oito) cargos de Diretor de Divisão, símbolo DAS-2D, 04 (quatro) cargos de Diretor Regional, símbolo DAS-2D, 14 (quatorze) cargos de Gerente, símbolo DAS-3, 04 (quatro) cargos de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4 e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6.
§ 2º- Ficam extintos na estrutura de Cargos de Provimento Temporário do DERBA, 01 (um) Cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2C, 04 (quatro) cargos de Diretor, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, 13 (treze) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, 06 (seis) cargos de Subgerente, símbolo DAI-4, 08 (oito) cargos de Chefe de Seção, símbolo DAI-5 e 02 (dois) cargos de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5.
Art. 35.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, mediante Decreto, a revisão dos atos de organização da Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações, bem como do Departamento de Infra-estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 36.
- A AGERBA, em função de sua especificidade, disporá, para o assessoramento e a consultoria jurídica, de 2 (dois) Procuradores Autárquicos.
Art. 37.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 38.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Anexos I - A.I. e 1-A da Lei nº 5.788, de 18 de abril de 1990 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de maio de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Carlos Roberto da Cunha

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DA AGERBA

Unidade

Símbolo

Quantidade

1. DIRETORIA EXECUTIVA

Diretor Executivo

DAS-2A

01

Chefe de Gabinete

DAS-2B

01

Assessor Técnico

DAS-3

02

Assessor Comunicação Social I

DAS-3

01

Secretário de Gabinete

DAS-3

01

Assessor Administrativo

DAI-4

01

2. OUVIDORIA

Ouvidor

DAS-2C

01

Assessor Técnico

DAS-3

02

Assessor Administrativo

DAI-4

01

3. PROCURADORIA JURÍDICA

Procurador Chefe

DAS-2C

01

Assessor Técnico

DAS-3

02

Assessor Administrativo

DAI-4

01

4. ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

Assessor Chefe

DAS-2C

01

Assessor Técnico

DAS-3

03

Assessor Administrativo

DAI-4

01

5. COORDENAÇÃO DE GESTÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA

Coordenador I

DAS-2C

01

Coordenador II

DAS-3

04

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Assistente de Execução Orçamentária

DAI-5

01

Coordenador de Grupo de Trabalho

DAI-5

04

6. DEPARTAMENTO DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS

Diretor Geral

DAS-2B

01

Diretor

DAS-2C

02

Assessor Técnico

DAS-3

03

Gerente

DAS-3

05

Assessor Administrativo

DAI-4

01

7. DEPARTAMENTO DE TARIFAS E PESQUISAS SÓCIO-ECONÔMICAS

Diretor Geral

DAS-2B

01

Diretor

DAS-2C

02

Assessor Técnico

DAS-3

04

Assessor Administrativo

DAI-4

01

ANEXO II

CARREIRA DE TÉCNICO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO

Anexo II de acordo com o art. 24 da Lei nº 7.439, de 18 de janeiro de 1999 .

Cargo

Classe

Vencimento

Quantitativo

Técnico de Atividade de Regulação

I II III

1.040,00 1.144,00 1.258,40

18 8 4

Cargo

Classe

Vencimento

Quantitativo

Agente de Suporte de Regulação

I II III

364,00 400,00 440,00

54 23 13

ANEXO III

ESTRUTURA DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DO

DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE

TRANSPORTES DA BAHIA - DERBA

NOMENCLATURA

SÍMBOLO

QTDE

Diretor Geral

DAS-2A

01

Diretor Adjunto

DAS-2C

01

Diretor

DAS-2C

04

Procurador Chefe

DAS-2C

01

Assessor Chefe

DAS-2C

01

Coordenador I

DAS-2C

01

Diretor de Divisão

DAS-2D

08

Diretor Regional

DAS-2D

04

Assessor Técnico

DAS-3

06

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

01

Coordenador II

DAS-3

01

Gerente

DAS-3

50

Assessor Administrativo

DAÍ-4

04

Secretário Administrativo I

DAI-5

02

Secretário Administrativo II

DAI-6

08

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