- Fica instituída a Gratificação de Suporte Técnico Universitário – GSTU, privativa dos ocupantes dos cargos das carreiras de Técnico Universitário e Analista Universitário, que será concedida em razão da jornada de trabalho, conforme os valores constantes dos Anexos I-A e II desta Lei.
§ 1º- Para efeito de fixação do valor da Gratificação do cargo de Analista Universitário, será considerada a Referência onde se situar o servidor, na forma a seguir:
IReferência S, integrado por Analista Universitário com escolaridade de nível superior;
IIReferência E, integrado por Analista Universitário com 01 (uma) especialização em nível de pós-graduação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
IIIReferência EE, integrado por Analista Universitário com 02 (duas) especializações em nível de pós-graduação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas cada, ou 01 (uma) especialização em nível de pós-graduação com carga horária igual ou superior a 600 (seiscentas) horas;
IVReferência M, integrado por Analista Universitário com título de mestrado;
VReferência D, integrado por Analista Universitário com título de doutorado.
§ 2º- Para efeito de fixação do valor da Gratificação do cargo de Técnico Universitário, será considerada a Referência onde se situar o servidor, na forma a seguir:
IReferência 1, integrado por Técnicos Universitários com escolaridade de nível médio;
IIReferência 2, integrado por Técnicos Universitários com escolaridade de nível médio e 180 (cento e oitenta) horas integralizadas em diversos cursos de aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, em área relacionada às atribuições do cargo;
IIIReferência 3, integrado por Técnicos Universitários com escolaridade de nível médio e 240 (duzentos e quarenta) horas integralizadas em diversos cursos de aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas em áreas relacionadas às atribuições do cargo.
§ 3º- O servidor integrante das carreiras de Analista Universitário e Técnico Universitário terá assegurado o direito à percepção da gratificação nas seguintes hipóteses de afastamento, a ser paga no mesmo valor percebido no mês anterior ao do afastamento:
Ilicença-prêmio, desde que a vantagem esteja sendo percebida ininterruptamente há mais de seis meses;
IIexercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria dos servidores públicos do Estado da Bahia;
III - nas demais hipóteses previstas nos artigos 113 e 118, incisos I, III, VII e XI, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
§ 4º- A Gratificação será paga conjuntamente com o vencimento e demais vantagens do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para os efeitos de cálculo das seguintes parcelas:
Iremuneração de férias;
IIabono pecuniário, resultante da conversão de parte das férias;
IIIgratificação natalina.
§ 5º- A Gratificação é incompatível com as seguintes vantagens:
IGratificação pelo Exercício Funcional em Regime Integral e Dedicação Exclusiva;
IIGratificação por Condições Especiais de Trabalho;
IIIGratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes;
IVGratificação Especial por Produtividade;
VGratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica;
VIGratificação por Serviços Extraordinários;
VIIGratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia;
VIIIPrêmio por Desempenho Fazendário.
§ 6º- O servidor investido em cargo em comissão ou função de confiança poderá optar, enquanto perdurar a investidura, entre a Gratificação de Suporte Técnico Universitário e a gratificação de CET ou de RTI, atribuídas em decorrência da comissão ou função de confiança, observado o disposto no artigo 78 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
§ 7º- Para efeito de percepção da Gratificação de Suporte Técnico Universitário – GSTU, nos afastamentos decorrentes de Licença Prêmio, bem como para incorporação aos proventos de aposentadoria, somam-se indistintamente os períodos de percepção desta vantagem e da Gratificação por Competência – GPC, da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica – GIQ, da Gratificação de Desempenho no Trabalho - GDT, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI, da Gratificação Especial por Produtividade – GEP, da Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes – GET e da Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia – GEP.
§ 8º- Fica extinta a Gratificação por Competência - GPC para as carreiras de Analista Universitário do Grupo Ocupacional Técnico Especifico, na mesma data que se inicia a vigência desta Lei.
§ 9º- Os servidores das carreiras de Analista Universitário e Técnico Universitário que estejam percebendo quaisquer das vantagens previstas nos incisos I a VIII do § 5º deste artigo deverão optar pela manutenção das mesmas, sendo-lhes facultado, por uma única vez e a qualquer tempo, alterar para a gratificação ora instituída.
§ 10º- Nos vencimentos básicos dos cargos da carreira de Técnico Universitário, constantes do Anexo I-A desta Lei, está incorporado o valor de R$25,38 (vinte e cinco reais e trinta e oito centavos) percebido a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho.