Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7983, de 17 de dezembro de 2001

Nº 7983/2001

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Fica criada, na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado, sob o regime jurídico estatutário e de nível de escolaridade superior, a carreira de Gestor Governamental, integrada por oitocentos cargos de provimento efetivo, de igual nomenclatura, cujas atribuições compreendem as atividades de planejamento, formulação, articulação de parcerias estratégicas, implementação e avaliação de políticas públicas, de gerência e assessoramento técnico, de gestão de patrimônio, materiais, previdência, recursos humanos e organizacionais, bem como o desenvolvimento, coordenação, negociação e administração de contratos e convênios, desenvolvimento, execução, acompanhamento de projetos e outros afins.
Parágrafo único- Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere esta Lei serão lotados na Secretaria de Administração, que designará o seu exercício em qualquer órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional.

Revogada pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.

Cria a carreira de Gestor Governamental, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 2.
- Os cargos da carreira de Gestor Governamental posicionam-se em classes, dispostas em ordem crescente, de acordo com o desenvolvimento na carreira.
Parágrafo único- As atribuições específicas das classes, bem como os requisitos de tempo de efetivo exercício na carreira e conhecimentos e habilidades requeridos para a progressão e promoção, serão estabelecidos em regulamento.

CAPÍTULO III

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 3.
- Os vencimentos do cargo de Gestor Governamental são os constantes do Anexo I a esta Lei, cujos valores correspondem à carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 4.
- Fica instituída a Gratificação de Qualificação na Gestão Pública, escalonada em três níveis, de acordo com a classe do cargo de Gestor Governamental, conforme o Anexo II a esta Lei.
§ 1º- A gratificação referida no caput será concedida aos ocupantes do cargo de Gestor Governamental, em função do desenvolvimento na classe, aferido por meio da verificação da aquisição de conhecimentos e habilidades, conforme disposto em regulamento.
§ 2º- O reajuste dos valores da gratificação, previstos no Anexo II, será à mesma época e percentual do reajuste dos vencimentos, previstos no art. 3º, salvo se decorrente de reestruturação da carreira de que trata esta Lei.
Art. 5.
- A Gratificação de Qualificação na Gestão Pública será paga conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeitos de:
Icálculo da remuneração de férias;
IIabono pecuniário, resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito; e
IIIgratificação natalina.
§ 1º- A gratificação de que trata este artigo é incompatível com a percepção das seguintes vantagens:
a)Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime Integral e Dedicação Exclusiva;
b)Gratificação por Condições Especiais de Trabalho;
c)Gratificação por Serviços Extraordinários;
d)Gratificação por Produtividade;
e)Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica;
f)Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes;
g)Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia.
§ 2º- No caso de afastamento decorrente de licença prêmio, o servidor integrante da carreira de Gestor Governamental terá assegurado o direito à gratificação de que trata este artigo se tal vantagem vier sendo percebida ininterruptamente há mais de seis meses.
§ 3º- É vedada a percepção cumulativa da gratificação de que trata este artigo com outra da mesma espécie ou de nível diferente.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA

SEÇÃO I

Do Ingresso

Art. 6.
- O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos.
§ 1º- O concurso será realizado em duas etapas, de acordo com os critérios estabelecidos no respectivo Edital, assim compreendidas:
a)primeira: exame de conhecimentos gerais e específicos e aferição de títulos; e
b)segunda: aproveitamento satisfatório em curso de formação para ingresso na carreira.
§ 2º- Os candidatos habilitados e classificados na primeira etapa do concurso serão convocados para ingresso no curso de formação, de acordo com o quantitativo de vagas estabelecido em edital para a segunda etapa do concurso, vedada nova convocação depois de iniciado o curso.
§ 3º- Durante o curso de formação, o candidato terá direito à percepção de bolsa-auxílio equivalente a sessenta por cento do valor do vencimento básico da classe inicial da carreira.
§ 4º- A percepção da bolsa-auxílio de que trata o parágrafo anterior não configura relação empregatícia do candidato com o Estado e sobre ela não incidirão descontos relacionados com o regime próprio de previdência ou assistência à saúde do servidor público.
§ 5º- Na hipótese em que o candidato seja servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional, ser-lhe-á facultada a opção entre a percepção da remuneração do cargo efetivo ou em comissão e a bolsa-auxílio de que trata o § 3º deste artigo.
§ 6º- O ingresso dos candidatos habilitados na segunda etapa do concurso na carreira dar-se-á por meio de nomeação, obedecida a ordem de classificação.

SEÇÃO II

Do Desenvolvimento

Art. 7.
- O desenvolvimento do servidor na carreira de Gestor Governamental ocorrerá mediante progressão e promoção.
§ 1º- Para efeito desta Lei, a progressão dar-se-á pela habilitação à percepção de níveis crescentes da gratificação de que trata o art. 4º correspondentes à mesma classe e a promoção, pela passagem do servidor de uma classe para a classe imediatamente superior, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º- É requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de três anos de efetivo exercício em cada classe.
§ 3º- A Secretaria de Administração proporá, anualmente, ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE, o número de vagas em cada classe dos cargos efetivos de Gestor Governamental que serão preenchidos mediante promoção ou em virtude de concurso público, respeitado o limite de vagas estabelecido no art. 1º. do art. 7 revogado pelo art. 9º da Lei nº 8.725, de 07 de agosto de 2003.
Art. 8.
- A qualificação profissional do Gestor Governamental será objeto de programa permanente de formação, atualização, capacitação e reciclagem, compatível com os requisitos de desenvolvimento na carreira, definidos em regulamento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9.
- Fica extinta a carreira de Gestor Público, criada pela Lei nº 7.600 , de 9 de fevereiro de 2000.
Art. 10.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 11.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Ficam revogados os artigos de 1º a 9º, 11 e 12 da Lei nº 7.600 , de 9 de fevereiro de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

Eraldo Tinoco Melo

Secretário da Educação

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Aroldo Cedraz de Oliveira

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Roberto Muniz

Secretário do Trabalho e Ação Social

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

ANEXO I

GESTOR GOVERNAMENTAL - TABELA DE VENCIMENTOS

Os cargos que integram as carreiras de Gestor Governamental, têm seus quantitativos, por classes, estabelecidos na forma do Anexo Único da Lei nº 8.725 , de 07 de agosto de 2003.

Classe

Valor (R$)

I

1.040,00

II

1.144,00

III

1.258,00

IV

1.384,00

ANEXO II

GESTOR GOVERNAMENTAL - TABELA DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO

NA GESTÃO PÚBLICA

Classe

Níveis/Valor (R$)

1

2

3

I

660,00

847,00

1.055,00

II

1.181,00

1.437,00

1.721,00

III

1.893,00

2.208,00

2.555,00

IV

2.772,00

3.146,00

3.555,00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.