Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7983, de 17 de dezembro de 2001
Nº 7983/2001
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Revogada pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.
Cria a carreira de Gestor Governamental, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
SEÇÃO I
Do Ingresso
SEÇÃO II
Do Desenvolvimento
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Ana Benvinda Teixeira Lage
Secretária da Administração
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Infra-Estrutura
Eraldo Tinoco Melo
Secretário da Educação
Luiz Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Heraldo Eduardo Rocha
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
José Maria de Magalhães Netto
Secretário da Saúde
Aroldo Cedraz de Oliveira
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Roberto Muniz
Secretário do Trabalho e Ação Social
Kátia Maria Alves Santos
Secretária da Segurança Pública
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo
ANEXO I
GESTOR GOVERNAMENTAL - TABELA DE VENCIMENTOS
Os cargos que integram as carreiras de Gestor Governamental, têm seus quantitativos, por classes, estabelecidos na forma do Anexo Único da Lei nº 8.725 , de 07 de agosto de 2003.
Classe
Valor (R$)
I
1.040,00
II
1.144,00
III
1.258,00
IV
1.384,00
ANEXO II
GESTOR GOVERNAMENTAL - TABELA DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO
NA GESTÃO PÚBLICA
Classe
Níveis/Valor (R$)
1
2
3
I
660,00
847,00
1.055,00
II
1.181,00
1.437,00
1.721,00
III
1.893,00
2.208,00
2.555,00
IV
2.772,00
3.146,00
3.555,00